SóProvas


ID
2484796
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a Habilitação para o casamento assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada.

    Lei 6015/1973  Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.    

    (...)

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

     

    b) Errada =>Lei 6015/1973 ; art. 67 (...) § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

     

    c)Errada 

    Lei 6015/1973

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.   

                     

    d) correta Lei 6015/1973

     

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                  

  • GAB D

    /

    Apenas complementando com um prazo importante.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • O PEDIDO é feito à 1 (um) Oficial, das residencias dos nubentes.

    O EDITAL é publicado nos municípios de residencia dos nubentes.

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

  • Trata-se de questão afeta ao processo de habilitação de casamento, o qual é feito no cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato deverá estar atento ao que prescreve os artigos 67 a 69 da Lei 6015/1973. 
    A habilitação do processo de casamento é o ato prévio à realização do casamento em que os nubentes manifestam seu desejo de contraírem matrimônio, apresentado ao Oficial de Registro Civil a declaração dos contraentes, por meio da qual define o regime de bens que irá reger o casamento, bem como o nome que passarão a adotar. 
    A competência para a habilitação do casamento é dada pelo domicílio dos nubentes, podendo ser processada em um deles, sendo diversos, ocasião em que correrá o proclamas igualmente no domicílio do outro.
    Além dos documentos dos nubentes, a habilitação de casamento é instruída com o atestado de duas testemunhas que firmarão conhecer os noivos e não saber de impedimentos legais para o matrimônio. O Juiz de Paz além de celebrar o casamento manifesta nos autos da habilitação sobre eventual irregularidade no processo e impedimento dos nubentes. 
    Durante o prazo legal de afixação de proclamas na serventia e publicação na imprensa local, caso haja, poderá ser manifestado impedimento. Em seguida é encaminhado para o Ministério Público que manifesta nos autos da habilitação, em seguida é emitido o certificado de habilitação, estando os noivos aptos a casarem nos próximos noventa dias.
    Sendo assim, após este breve resumo do processo de habilitação de casamento, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial, a teor do artigo 68, §2º da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - O edital de proclamas correrá em ambos os distritos de domicílio dos nubentes se residirem em distritos diferentes, a teor do artigo 67, §4º da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. Assim, a teor do artigo 69 da LRP, os contraentes devem dirigir a petição de dispensa ao Juiz e não ao Registrador responsável pela habilitação.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 67 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D