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Gabarito Letra A
Fundamentos da Lc 116
A) CERTO: Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País
B) Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
C) Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
D) Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
bons estudos
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Pessoal, cuidado com o comentário do Renato porque houve uma mudança na LC 116 ocasionada pela LC 157, alguns comentários estão desatualizados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm
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oi mário, os 4 itens estão em consonância com a LC 116, a despeito da inovação legislativa promovida pela LC 157, Abraço.
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Complementando...
ISS
Função: fiscal;
FG: LC 116/03 ( rol taxativo);
Contribuinte: prestador de serviço local de sua prestação;
Base de cálculo: preço do serviço ( valor bruto - ICMS)
Alíquota: fixa, proporcional.
Mínimo: 2%;
Máximo: 5%;
Imunidade: exportação de serviço;
OBS: o serviço é considerado prestado no estabelecimento do local prestador;( contrução civil *)
OBS: município não pode conceder isenção;
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Abraço!!!
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Show Renato, o que se esperava de um colega que tanto nos ajuda com seus comentários ? estar atualizado!!!
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a) INCORRETA
O imposto incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.
CF 1988.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
LC 116/2003 é a que Dispões sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
b) CORRETA
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Sendo, para essa consideração de base de cálculo, o valor bruto recebido pelo prestador, permitindo-se abater apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e outros.
LC 116/2003.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
c) CORRETA
A alíquota máxima do ISS é 5% (cinco por cento).
LC 116/2003.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
CF1988 - ADCT.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
d) CORRETA
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LC 116/2003.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Apenas um detalhe no comentário do Alyson:
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Renato e Alyson M., perfeitos! :)
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Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II, da CF/88)
Gabarito: Letra A
"..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."
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INCORRETA
O imposto incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.
CF 1988.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
LC 116/2003 é a que Dispões sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
b) CORRETA
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Sendo, para essa consideração de base de cálculo, o valor bruto recebido pelo prestador, permitindo-se abater apenas o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e outros.
LC 116/2003.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
c) CORRETA
A alíquota máxima do ISS é 5% (cinco por cento).
LC 116/2003.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
CF1988 - ADCT.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
d) CORRETA
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LC 116/2003.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre a não incidência de ISS na exportação de serviços. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O ISS está previsto no art. 156, III, CF. Nos termos do §3º, inciso II, desse dispositivo, cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS sobre exportações de serviços para o exterior. Por sua vez, a LC 116/2003 prevê no art. 2º, I, que o imposto não incide sobre as exportações. Incorreto.
b) Trata-se de transcrição do art. 7º, da LC 116/2003. Correto.
c) A alíquota máxima de 5% está prevista no art. 8º da LC 116/2003. Correto.
d) Trata-se de transcrição de parte do art. 1º, da LC 116/2003. Correto.
Resposta do professor : Alternativa A.
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RESOLUÇÃO
A – O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. Esse é o gabarito
B – Correto. Essa é a regra geral da base de cálculo do ISS.
C – O art. 8º da LC 116/03 determina que a alíquota máxima do ISS é 5%.
D – Assertiva muito lembrada pelas bancas. Não importa para fins de ISS se o serviço prestado constitui ou não atividade preponderante do prestador.
Gabarito A