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ID
2484844
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei de Introdução regula as questões relativas à aplicabilidade de normas relativas às questões familiares e sucessórias de estrangeiros no Brasil. Com base nisso, responda as questões:

I. O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal.

II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, obedecerá à lei do país em que era domiciliado, independentemente da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.

III. Caso o casamento seja realizado no Brasil, as regras de impedimentos e formalidades da celebração serão as da lei brasileira.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: LINDB Art. 7 § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

    II - Art. 10 § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

    III - CERTO: Art. 7o  § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

    bons estudos

  • Regra geral, aplica-se a lei brasileira no território brasileiro (princípio da territorialidade). Casos especiais:

     

    ·         Quando referente ao chamado estatuto pessoal: aplica-se a norma do domicílio da pessoa: utilizado para nome, capacidade, personalidade, direito de família; tudo em respeito à soberania nacional e a compatibilidade com a CF/88.

     

    ·         Com relação ao casamento: Mesmo que tenha o estatuto pessoal, com relação ao casamento realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos e às formalidades da celebração. Para o regime de bens e invalidade do matrimônio será aplicada a lei do domicílio dos nubentes e, se estes forem diversos, a do primeiro domicílio.

     

    ·         Quando se referir aos bens: aplica-se a lei do lugar em que estão situados; se for bens móveis aplica-se a lei do domicílio do proprietário; se for penhor, aplica-se a lei do domicílio da pessoa com a posse da coisa empenhada.

     

    ·         Com relação às obrigações: aplica-se a lei do país em que se constituírem.

     

    ·         Com relação aos contratos, em regra, tem como lugar a residência do proponente;

     

    ·         Sucessão por morte ou ausência: aplica-se a lei do lugar onde era domiciliado o falecido ou desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens. A sucessão de bens estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, salvo quando a lei do de cujus for mais favorável.

     

    ·         Capacidade para suceder: aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou do legatário.

     

    .         Organizações: aplica-se a lei do Estado em que se constituírem

     

    GABARITO D

  • Objetivamente:

    I - Correta -> Regime de bens = lei do domicílio dos nubentes e, se diverso, o do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, §4º, LINDB);

    II - Incorreta -> Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil = lei do de cujus. Se tem cônjuge ou filhos, poderá ser a lei do de cujus ou a brasileira, qual for mais favorável (art. 10, caput e §1º, LINDB);

    III - Correta -> Casamento no Brasil = lei brasileira sobre impedimentos dirimentes e formalidades da celebração (art. 7º, §1º, LINDB).

    Bons Estudos!

  • Gabarito D)

    I - Correta -> Regime de bens = lei do domicílio dos nubentes e, se diverso, o do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, §4º, LINDB);

    II - Incorreta -> Sucessão de bens de estrangeiro no Brasil = lei do de cujus. Se tem cônjuge ou filhos, poderá ser a lei do de cujus ou a brasileira, qual for mais favorável (art. 10, caput e §1º, LINDB);

    III - Correta -> Casamento no Brasil = lei brasileira sobre impedimentos dirimentes e formalidades da celebração (art. 7º, §1º, LINDB).

  • É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

     

    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

     

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

     

    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.   

     

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

     

    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

     

    § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

     

    Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Gabarito: "D"

     

    I. O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 7º, §4º, LINDB: "O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal."

     

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, obedecerá à lei do país em que era domiciliado, independentemente da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.

    Comentários: Item Errado. Art. 10, §1º, LINDB: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do de cujus."

     

    III. Caso o casamento seja realizado no Brasil, as regras de impedimentos e formalidades da celebração serão as da lei brasileira.

    Comentários: Item Correto. Art. 7º, §1º, LINDB: "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."

  • I. Art. 7º § 4º: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugalCORRETA

     

    II. Art. 10º § 1º: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujusERRADA

     

    III. Art. 7º § 1º: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebraçãoCORRETA

     

    Bons estudos =)

  • I. CERTO-  O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal.
    Art.7°, §4°- O regime de bens, legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    II. ERRADA- A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, obedecerá à lei do país em que era domiciliado, independentemente da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.
    Art.10°, §1°- A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhso brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    III. CERTA - Caso o casamento seja realizado no Brasil, as regras de impedimentos e formalidades da celebração serão as da lei brasileira.
    Art.7°,§1°- Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

  • UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!

  • Art. 7o LINDB  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

    § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

     

     

    Art.  10. LINDB  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.  

  • LEI DO DOMICÍLIO 
    (1)começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família; 
    (2) invalidade do matrimônio; regime de bens, legal ou convencional, DOMICÍLIO DIVERSO, primeiro domicílio conjugal; 
    (3) penhor, domicílio da pessoa, em cuja posse está a coisa apenhada; 
    (4) capacidade para suceder, domicílio do herdeiro ou legatário; 
    (5) sucessão por morte ou ausência, domicílio do defunto ou desaparecido independentemente da situação dos bens; 
    (6) Bens móveis que o interessado traz consigo ou destinados a transporte para outros lugares, domicílio do proprietário 
    LEI BRASILEIRA 
    (1) sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil,em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros ou representante, se não mais favorável a lei pessoa do de cujus; 
    (2)Impedimentos e formalidades de casamentos realizados no Brasil; 
    LEI DO LUGAR ONDE CELEBRA O ATO/ LOCUS REGIT ACTUM 
    (1) Contrato Internacional: residência do proponente; 
    (2) Contrato Interno: lugar que foi proposto. 
    LEI DA SITUAÇÃO DA COISA/ LEX REI SITIAE 
    (1) Bens imóveis

  • I. CORRETA. I. O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal.

    De acordo com o Art. 7, §4º, da LINDB. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.


    II. INCORRETA. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, obedecerá à lei do país em que era domiciliado, independentemente da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.

    O erro na assertiva está na afirmação de que a sucessão de bens independe da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.

    Conforme previsão do artigo 10, §1º, LINDB, a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 


    III. CORRETA. Caso o casamento seja realizado no Brasil, as regras de impedimentos e formalidades da celebração serão as da lei brasileira.

    Segundo o Art. 7, §1º, da LINDB. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.