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Gabarto Letra B
todas certas nos termos do Código Civil, vejamos:
I - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
II - Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
bons estudos
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Algumas anotações pessoais sobre o NASCITURO
Nascituro
É aquele que já foi concebido, mas ainda se encontra no ventre da mãe. O direito brasileiro não lhe confere personalidade material ainda, mas preserva alguns direitos, pois a probabilidade de nascer com vida é grande.
1. Teoria natalista: adotado pelo CC. Onde a personalidade civil só começa com o nascimento com vida. Adotado pela escola positivista.
2. Teoria da personalidade condicional: o nascituro seria uma pessoa condicional, pois para adquirir a personalidade deve preencher a condição de nascer com vida.
3. Teoria concepcionista: a personalidade é adquirida desde a concepção, desse modo o nascituro já teria personalidade. Assim, o nascituro titulariza os direitos da personalidade, mas os direitos patrimoniais ficam sob condição do seu nascimento. Adotado pela escola naturalista.
Assim, é possível doação a nascituro desde que seja aceita por seu representante legal, ficando, porém, sujeita a condição, qual seja, o nascimento com vida. É possível também o curador de uma mulher grávida ser o curador do nascituro.
Entende o STJ que o nascituro tem legitimidade para propor ações;
O NASCITURO tem seus direitos de PERSONALIDADE garantidos, dos quais engloba os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.
A proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. (Enunciado 01, da I Jornada de Direito Civil do CJF).
E o embrião criogenizado? NÃO tem os mesmos direitos dos nascituros.
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GABARITO: B
I - CORRETA: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
II - CORRETA: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - CORRETA: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Complementando: Atualmente, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
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GABARITO B
Somente um ponto importante, pois já observei em outras questões, sobre comoriência:
Não há a necessidade de os indivíduos falecerem no mesmo lugar ou evento, sendo imprescindível, no entanto, que seja na mesma ocasião (tempo).
Só vejo uma importância lógica para aplicação desse instituto, que é no caso de pessoas ligadas sucessoriamente faleçam na mesma ocasião, pois neste caso, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.
DEUS SALVE O BRASIL.
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I. Há comoriência quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem faleceu primeiro, presumindo simultaneamente mortos.
CORRETO: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
II. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer.
CORRETO: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III. A personalidade inicia no nascimento com vida, sendo resguardados os direitos do nascituro desde a concepção, e termina com a morte.
CORRETO: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Como a questão pede de acordo com o CC, este adota a teoria natalista. Mas na doutrina e na jurisprudência, se tem reconhecida a teoria concepcionista, "assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Informativo 547 do STJ. Flávio Tartuce argumenta que " eventuais questões de prova ou de concursos públicos que não tragam esse reconhecimento estão na contramão da evolução da doutrina brasileira. A crítica já é preliminar: cabe anulação dessas eventuais que adotam aquelas teorias (natalista e personalidade condicional) superadas (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. Forense. 2017. Pag. 119)
RESPOSTA: B
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I - CORRETA: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
II - CORRETA: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - CORRETA: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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As três alternativas são verdadeiras
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I) Art. 8
2 ou mais individuos -> faleceram na mesma ocasião -> não se sabe quem morreu primeiro -> presume-se que todos morreram ao mesmo tempo (simultaneamente)
II) Art. 4
Incapazes relativamente -> de certos atos ou á maneira de exercer -> (...)
1. Os ébrios habituais (alcoólicos)
2. Os viciados em tóxico (toxicômonos)
III) Art. 2 e 6
Personalidade -> inicia-se no nascimento com vida -> a lei também tutela a pessoa natural desde a concepção (direitos do nascituro)
Morte -> Com a morte extingue-se a pessoa natural.
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A presente questão versa sobre o tema da personalidade e da capacidade, de acordo com o Código Civil de 2002.
I. CORRETA. Há comoriência quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem faleceu primeiro, presumindo simultaneamente mortos.
De acordo com artigo 8º do CC, o item I está correto. Vejamos:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
II. CORRETA. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer.
O item II está previsto no texto do artigo 4º do CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III. CORRETA. A personalidade inicia no nascimento com vida, sendo resguardados os direitos do nascituro desde a concepção, e termina com a morte
Por fim, a redação do item III está em consonância com os artigos 2º do CC e 6º do CC:
art 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Portanto, todos os itens estão corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.