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Gabarito Letra C
I - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
II - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
III - CERTO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta
bons estudos
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Classificação dos bens:
Corpóreos – São os que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem.
Incorpóreos – São os que têm existência abstrata, mas com valoração econômica – como, por exemplo, o direito autoral, crédito, sucessão aberta.
Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
Móveis – Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).
Bens Fungíveis – São aqueles que podem ser substituídos por outro de mesmo gênero-espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens moveis como, por exemplo, o café, a soja, o dinheiro.
Bens infungíveis – São aqueles não passíveis de substituição, encarados segundo suas qualidades individuais, vistos como de natureza insubstituíveis, v. g. , uma obra de arte, o manuscrito original de um consagrado autor.
Bens Consumíveis – Sãos os bens cujo uso importa a destruição instantânea da própria substância. De modo geral, são os que se destroem tão logo usados, bem como aqueles destinados à alienação. Subdividem-se em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Bens Inconsumíveis – São os que permitem uso contínuo, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural de modo a permitir o aproveitamento de suas utilidades sem violação à sua integridade como um carro, por exemplo. A diferenciação entre bens consumíveis e inconsumíveis tem como norte a sua durabilidade.
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Diferença entre Bens e Coisas:
Bens e Coisas
Caio Mário: Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens, em sentido estrito.
Em sentido contrário, para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. Dizia o grande professor paulista: “Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.
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Bastava saber que a I era falsa. =D
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Basta saber que:
INFUGÍVEL = INSUBSTITUÍVEL
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
II - ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
III - CORRETO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
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"Os direitos à sucessão aberta também são considerados bens imóveis por destinação legal, ainda que, no respectivo espólio, não haja nenhum bem imóvel. A proteção que se defere a tais direitos pela equiparação a coisa imóvel visa também aumentar a sua garantia, exigindo, assim, que eventual cessão de direitos hereditários somente se faça de forma solene, por escritura pública ou por termonosos autos do inventário"
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-civil/143854-direiro-a-sucess%C3%83o-aberta
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GABARITO C
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Ainda que os bens deixados pelo de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) sejam todos móveis, serão tratados como imóveis.
O que se considera, nesse caso, não é o direito aos bens componentes da herança, masa o direito a esta como uma unidade. Somente após a partilha da herança é que se poderá cuidar dos bens indiviualmente.
A renúncia da herança é renúncia de imóvel, e sendo assim deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (CC, art. 1.806).
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: letra C
I - ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
II - ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
III - CORRETO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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A presente questão versa sobre bens, nos termos do Código Civil de 2002.
I. INCORRETA. Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Na realidade, o item I refere-se aos bens fungíveis, conforme o artigo 85 do CC:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
Bens infungíveis: são os que não tem o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
II. Os bens naturalmente divisíveis
não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.
Na verdade, os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das parte, bem como por decorrência da lei, segundo o artigo 88 do CC:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.
Assinale a alternativa correta:
O item III está correto, nos termos do artigo 80 do CC:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Portanto, somente o item III está correto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.