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ID
2484850
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens, responda de acordo com o Código Civil:

I. Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

II. Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

    II - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    III - CERTO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
                       II - o direito à sucessão aberta

    bons estudos

  • Classificação dos bens:

     

    Corpóreos – São os que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem.

    Incorpóreos – São os que têm existência abstrata, mas com valoração econômica – como, por exemplo, o direito autoral, crédito, sucessão aberta.

    Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no  imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.

    Móveis – Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).

    Bens Fungíveis – São aqueles que podem ser substituídos por outro de mesmo gênero-espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens moveis como, por exemplo, o café, a soja, o dinheiro.

    Bens infungíveis – São aqueles não passíveis de substituição, encarados segundo suas qualidades individuais, vistos como de natureza insubstituíveis, v. g. , uma obra de arte, o manuscrito original de um consagrado autor.

    Bens Consumíveis – Sãos os bens cujo uso importa a destruição instantânea da própria substância. De modo geral, são os que se destroem tão logo usados, bem como aqueles destinados à alienação. Subdividem-se em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

    Bens Inconsumíveis – São os que permitem uso contínuo, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural de modo a permitir o aproveitamento de suas utilidades sem violação à sua integridade como um carro, por exemplo. A diferenciação entre bens consumíveis e inconsumíveis tem como norte a sua durabilidade.

     

  • Diferença entre Bens e Coisas:

    Bens e Coisas

    Caio Mário: Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens, em sentido estrito.

    Em sentido contrário, para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. Dizia o grande professor paulista: “Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.

  • Bastava saber que a I era falsa. =D

  • Basta saber que:

    INFUGÍVEL = INSUBSTITUÍVEL

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    II - ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    III - CORRETO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

    Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • "Os direitos à sucessão aberta também são considerados bens imóveis por destinação legal, ainda que, no respectivo espólio, não haja nenhum bem imóvel. A proteção que se defere a tais direitos pela equiparação a coisa imóvel visa também aumentar a sua garantia, exigindo, assim, que eventual cessão de direitos hereditários somente se faça de forma solene, por escritura pública ou por termonosos autos do inventário"

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-civil/143854-direiro-a-sucess%C3%83o-aberta

  • GABARITO C

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Ainda que os bens deixados pelo de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) sejam todos móveis, serão tratados como imóveis.

    O que se considera, nesse caso, não é o direito aos bens componentes da herança, masa o direito a esta como uma unidade. Somente após a partilha da herança é que se poderá cuidar dos bens indiviualmente.

     

    A renúncia da herança é renúncia de imóvel, e sendo assim deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (CC, art. 1.806).


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • GABARITO: letra C

     

    I - ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    II - ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    III - CORRETO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • A presente questão versa sobre bens, nos termos do Código Civil de 2002.

    I. INCORRETA. Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Na realidade, o item I refere-se aos bens fungíveis, conforme o artigo 85 do CC:
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
    Bens infungíveis: são os que não tem o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.


    II. Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

    Na verdade, os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das parte, bem como por decorrência da lei, segundo o artigo 88 do CC:
    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem  tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes


    III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais. Assinale a alternativa correta:

    O item III está correto, nos termos do artigo 80 do CC:
     Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    II - o direito à sucessão aberta.

    Portanto, somente o item III está correto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.