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ID
2484859
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São impedidos de contrair casamento, de acordo com o Código Civil:

I. Os parentes por afinidade em linha reta entre si, independente do limite de grau

II. Os irmãos, bilaterais ou unilaterais entre si.

III. As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior não devem casar (causa suspensiva), de acordo com o art. 1.523, III do CC.

  • Diferença entre  Impedimento e Causas Suspensivas ao Casamento:

    Impedimentos:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

     

    EFEITOS:

    Impossibilitam a celebração do casamento;

    A sua oposição poderá ocorrer até o momento da celebração, por QUALQUER PESSOA;

    Se o oficial do registro ou qualquer juiz tenha conhecimento do impedimento, deverá reconhecê-lo DE OFÍCIO (ex officio);

    Caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito, havendo nulidade ABSOLUTA.

    Causas suspensivas:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal ...;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

    EFEITOS:

    Não impossibilitam a celebração do casamento;

    NÃO geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges, sendo que a principal sanção é o REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.641, I, CC);

    Poderá ser arguida somente pelos parentes em linha reta de um dos cônjuges, consanguíneos ou afins, bem como pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins;

    NÃO pode ser reconhecida de ofício.

    Coach Flávio Reyes

    Tutoria, planejamento e coaching de provas objetivas da Magistratura e MP.

     

     

  • GABARITO: A

     

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Objetivamente:

    I - Correta -> Para qualquer grau em linha reta há impedimento (art. 1.521, I e II, CC), o que não ocorre com a linha colateral, que é limitada ao 3º grau (art. 1.521, IV, CC);

    II - Correta -> Para qualquer irmão há impedimento (art. 1.521, IV, CC);

    III - Incorreta -> É hipótese de suspensão (art. 1.523, III, CC).

    Bons Estudos!

  • GABARITO A

     

    I - Os parentes por afinidade em linha reta entre si, independente do limite de grau (CORRETA):

    Art. 1.521. Não podem casar (IMPEDIMENTO):

    II - os afins em linha reta;

    Afinidade é o vínculo existente entre ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou do companheiro. Já os em linha reta, o qual o item faz referência, é o que existe entre sogro e nora, sogro e genro, madrasta e enteado, padrasto e enteada, seus ascendentes e descendentes.

    Obs: o impedimento por afinidade na linha reta, subsiste mesmo após a extinção do casamento ou da união estável:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    II. Os irmãos, bilaterais ou unilaterais entre si (CORRETA):

    Art. 1.521. Não podem casar:

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Essa norma visa evitar os relacionamentos incestuosos.
     

    III. As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior (INCORRETO):
    Art. 1.523. Não devem casar (SUSPENSÃO):

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Essa norma visa evitar a confusão patrimonial.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • ALT. "A"

     

    I. Os parentes por afinidade em linha reta entre si, independente do limite de grau - não podem;

    II. Os irmãos, bilaterais ou unilaterais entre si - não podem​;

    III. As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior- não devem.

     

    Bons estudos. 

  • Impedimentos para casar estão previstos no art. 1.521 do CC. A alternativa III As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento, esta prevista   no art. 1.523 do CC e não é causa de impedimento e sim de suspensão. 

  • Impedimentos são entraves impostos para certas pessoas para que não contraiam núpcias. A sua infrigência acarreta nulidade por seu turno, causas suspensivas são tão somente concelhos que a lei dá a certas pessoas para que não se casem. Ou seja, é algo facultativo e a única consequência é a imposição  do regime de separação obrigatória  de bens.

     

    I. Os parentes por afinidade em linha reta entre si, independente do limite de grau

    II. Os irmãos, bilaterais ou unilaterais entre si.

    III. As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior.

     

  •  

    IMPEDIMENTO

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    CAUSA SUSPENSIVA 

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • As assetivas I e II estão corretas, art. 1.521, C.C; A assertiva III é hipótese de suspensão.  * Súmula 197 do STJ dispõe que O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

  • A presente questão versa sobre as causas de impedimento e suspensão do casamento em consonância com o Código Civil de 2002.

    I. CORRETA.Os parentes por afinidade em linha reta entre si, independente do limite de grau.

    O item I é verdadeiro, de fato, os parentes afins em linha reta não podem contrair matrimônio.
    Art. 1.521. Não podem casar:
    (...)
    II - os afins em linha reta;


    II. CORRETA. Os irmãos, bilaterais ou unilaterais entre si.
    O item II também é verdadeiro, pois os irmãos, sejam bilaterais ou unilaterais, são impedidos de casarem entre si.
    Art. 1.521. Não podem casar:
    (...)
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


    III. INCORRETA. As pessoas divorciadas que ainda não realizaram a partilha dos bens do casamento anterior.

    O item III é falso, pois a afirmação apresentada diz respeito a causa suspensiva de casamento, ou seja, as partes não devem casar, mas se casarem, o regime de bens será o da separação legal (1641, I, do CC).
    Art. 1.523. Não devem casar:
    (...)
    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Portanto, apenas os itens I e II são verdadeiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • A reta é infinita...

  • Em LINHA RETA (ascendentes e descendentes) não há limite.

    Código Civil

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    "parentesco em linha reta, o vínculo é mais forte, uma vez que se trata de descendentes e ascendentes (consanguíneos), ou sogro, sogra e afilhado (afinidade decorrente de casamento ou união estável). Já o parentesco colateral ou transversal são aqueles que possuem um ascendente em comum, sem descenderem um do outro."

    https://www.ebradi.com.br/coluna-ebradi/parentesco-distincao-entre-parentesco-em-linha-reta-e-parentesco-em-linha-colateral/

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I e II estão corretas:

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II – os afins em linha reta; (I

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (II)

     

    Lembrando que, como disposto, linha reta não tem limite de grau. Vejamos o erro da assertiva III

     

    III) trata-se de uma hipótese de causa suspensiva, não de impedimento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A