-
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Seção III
-
Art. 1.635, CC/02. Casos de extinção do Poder Familiar.
(MEMAD)
Morte dos pais ou filho;
Emancipação;
Maioridade;
Adoção;
Decisão Judicial.
Art. 1.638, CC/02. Casos em que se exige decisão judicial:
(CARMo)
Castigo imoderado;
Abandono;
Reiteração
Moral e Bons costumes;
-
I - VERDADEIRA: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
II - FALSA: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
III - FALSA: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: (...) II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
Gabarito: LETRA B
-
Atenção para a novidade legislativa, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 (extinção do poder familiar por ato do juiz):
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Complementando 13.715/2018:
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
-
O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os pais têm, no tocante aos filhos menores e seus bens, representando-os em juízo ou fora dele, visando sempre o interesse dos filhos e da família.
Assim, os pais devem exercer o poder familiar prezando pela saúde, educação e bem-estar dos filhos, sob pena de perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso.
O poder familiar se extingue pela morte dos pais, morte do filho, emancipação, maioridade, adoção e, ainda, por decisão judicial. Esta última, extinção por decisão judicial, caracteriza a destituição do poder familiar.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Após breve síntese acerca do poder familiar, vamos à análise das afirmativas.
I- CORRETA. O consentimento para mudar a residência permanente dos filhos menores para outro município deve ser dado por ambos os pais, na constância do poder familiar.
De acordo com o artigo 1.634, V, do Código Civil, é dever de ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, decidir sobre mudança de residência permanente dos filhos menores para outros município, portanto, afirmativa correta.
II- INCORRETA. O consentimento para viajar ao exterior pode ser dado pelo genitor que detiver a guarda, não sendo exercida de maneira compartilhada.
Incorreta. O consentimento para viajar ao exterior segue a mesma regra da mudança de residência permanente do filho, devendo ser autorizada por ambos os pais, independentemente da situação conjugal, conforme artigo 1.634, IV.
III- INCORRETA. O poder familiar não se extingue caso o filho seja emancipado antes dos 18 anos.
Incorreta, tendo em vista que a emancipação é uma das formas de se ocorrer a extinção do poder familiar.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
Desta forma, considerando que apenas a afirmativa I está correta, a alternativa certa é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
-
Extinção: Denota uma nova relação jurídica/novo ato Jurídico.
Perda: ocorre em detrimento de conduta ilícita dos pais.
-
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
II - ERRADO: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
III - ERRADO: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;