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ID
2484913
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Embargos de Declaração e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    (...)

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • GABARITO: D

     

    Embargos de Declaração meramente protelatórios:  multa não excedente a 02% .

    Reiteração dos Embargos de Declaração meramente protelatórios: a multa será elevada a até 10%.

     

    (art. 1.026, §2º e 3º, do CPC)

     

  • Não seria mais inteligente enunciar que  "a multa aplicada pelo juiz ou tribunal aos embargos manifestamente protelatórios não poderá exceder o seguinte percentual sobre o valor atualizado da causa(...)"

    a)10%

    b) 5%

    c) 1%

    d) 2%

  • Pessoal, Mnemônico rápido para os senhores.

    Basta lembrar:

     

    Embargos de Declaração  = multa não excedente a Dois por cento

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.026.  § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Uma dica importante é ficar atento ao fato de que na primeira ocasião, a multa não impede a interposição de outro recurso. Já na segunda ocasião de embargos protelatórios, a interposição de novo recurso fica sujeita ao pagamento da multa!

     

    "§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

     

    Além disso, se os dois primeiros forem protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.

  • GABARITO D 

     

    Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevadaa até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 

     

  • ED protelatórios

     

    1º) até 2% sobre o VC atualizado (inicialmente); não impede a interposição de outro recurso.

    2º) até 10% sobre o VC atualizado (na reiteração); impedirá a interposição de outro recurso até o pagamento (salvo FP e JG)

    3º) se os dois primeiros ED forem protelatórios, não serão admitidos novos ED.

     

    >> Embargos de declaração protelatórios = dois por cento inicialmente; e dez por cento se houver reiteração (D/D/D).

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Embargos de Declaração são cabíveis no OCCO:

    Obscuridade

    Contradição

    Corrigir erro material

    Omissão

    1) Não possuem efeitos suspensivos

    2) Interrompem prazo para interposição de recursos

    Protelatório$ = 2% valor atualizado da causa ou até 10% se reiterar.

  •  Interposiçao de Ebargos de Declaraçao PROTELATÓRIA:

    Primiera vez: multa de até 2%

    Segunda vez: multa de  até 10%

    Terceira Vez: Inadimissibilidade do mesmo

    Fonte: Art. 1026 e parágrafos.

  • Decoréba pura.. =s

  • MINI RESUMO

     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ~ CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
    •    não possui efeito suspensivo 
    •    considera-se omissa:
    o    Decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de Assunção de competência aplicável sob julgamento 
    o    Casos do Art. 489 parágrafo 1
    •    Interrompem prazo pra interpor recurso 
    •    Prazo 5 DIAS 
    •    Juiz julga o embargo em 5 dias
    •    Não se sujeita a preparo 
    •    Embargos protelatórios  ~ embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa 
    •    Reiteração de Embargos protelatórios ~ multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
    •    Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios ~ Não serão admitidos novos embargos 
     

  • Agravo interno: 15 dias: contra decisão proferida pelo relator. inadmissível ou improcedente, em votação unânime, a pagar multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, decisão fundamentada.

    Embargos de declaração: 5 dias: manifestadamente protelatórios, o juiz ou tribunal, decisão fundamentada, condenará a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.

    Retificação: a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa

  • Questãozinha decoreba no talo

  • GABARITO D 

    1.026 NCPC § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Os vícios da sentença podem permanecer; portanto, os embargos podem ser opostos quantas vezes for necessário e se necessário, caso esses embargos sejam opostos com abuso do exercício de defesa poderá haver a condenação do embargante em valor  não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    ART 1.026 NCPC § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • O valor da multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.