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GABARITO: D
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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GABARITO: D
Embargos de Declaração meramente protelatórios: multa não excedente a 02% .
Reiteração dos Embargos de Declaração meramente protelatórios: a multa será elevada a até 10%.
(art. 1.026, §2º e 3º, do CPC)
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Não seria mais inteligente enunciar que "a multa aplicada pelo juiz ou tribunal aos embargos manifestamente protelatórios não poderá exceder o seguinte percentual sobre o valor atualizado da causa(...)"
a)10%
b) 5%
c) 1%
d) 2%
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Pessoal, Mnemônico rápido para os senhores.
Basta lembrar:
Embargos de Declaração = multa não excedente a Dois por cento
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GABARITO: D
Art. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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Uma dica importante é ficar atento ao fato de que na primeira ocasião, a multa não impede a interposição de outro recurso. Já na segunda ocasião de embargos protelatórios, a interposição de novo recurso fica sujeita ao pagamento da multa!
"§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
Além disso, se os dois primeiros forem protelatórios, não serão admitidos novos embargos de declaração.
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GABARITO D
Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevadaa até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
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ED protelatórios
1º) até 2% sobre o VC atualizado (inicialmente); não impede a interposição de outro recurso.
2º) até 10% sobre o VC atualizado (na reiteração); impedirá a interposição de outro recurso até o pagamento (salvo FP e JG)
3º) se os dois primeiros ED forem protelatórios, não serão admitidos novos ED.
>> Embargos de declaração protelatórios = dois por cento inicialmente; e dez por cento se houver reiteração (D/D/D).
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LETRA D CORRETA
NCPC
ART 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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Embargos de Declaração são cabíveis no OCCO:
Obscuridade
Contradição
Corrigir erro material
Omissão
1) Não possuem efeitos suspensivos
2) Interrompem prazo para interposição de recursos
Protelatório$ = 2% valor atualizado da causa ou até 10% se reiterar.
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Interposiçao de Ebargos de Declaraçao PROTELATÓRIA:
Primiera vez: multa de até 2%
Segunda vez: multa de até 10%
Terceira Vez: Inadimissibilidade do mesmo
Fonte: Art. 1026 e parágrafos.
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Decoréba pura.. =s
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MINI RESUMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ~ CONTRA OBSCURIDADE,OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,CORRIGIR ERRO MATERIAL
• não possui efeito suspensivo
• considera-se omissa:
o Decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de Assunção de competência aplicável sob julgamento
o Casos do Art. 489 parágrafo 1
• Interrompem prazo pra interpor recurso
• Prazo 5 DIAS
• Juiz julga o embargo em 5 dias
• Não se sujeita a preparo
• Embargos protelatórios ~ embargante paga multa ao embargado não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa
• Reiteração de Embargos protelatórios ~ multa elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa e interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa (exceto a Fazenda pública e o beneficiário de gratuidade da justiça)
• Se os dois últimos embargos forem considerados protelatórios ~ Não serão admitidos novos embargos
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Agravo interno: 15 dias: contra decisão proferida pelo relator. inadmissível ou improcedente, em votação unânime, a pagar multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, decisão fundamentada.
Embargos de declaração: 5 dias: manifestadamente protelatórios, o juiz ou tribunal, decisão fundamentada, condenará a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa.
Retificação: a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa
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Questãozinha decoreba no talo
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GABARITO D
1.026 NCPC § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Os vícios da sentença podem permanecer; portanto, os embargos podem ser opostos quantas vezes for necessário e se necessário, caso esses embargos sejam opostos com abuso do exercício de defesa poderá haver a condenação do embargante em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
ART 1.026 NCPC § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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O valor da multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 1026, §2 do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.