SóProvas


ID
2484967
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão averbados no registro civil de pessoas naturais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Dica que encontrei aqui no qc, contribuição de Loures

     

    *São registrados*

    A pessoa NASCE(nascimento), CRESCE (emancipação), CASA (casamento), FICA LOUCA (interdição) e MORRE (óbito/morte presumida)

     

     

     

    Lei 6.015/73

     

     

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

     

    § 1º Serão averbados:

     

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Questão mal formulada, pois não existe escritura de adoção, tampouco dissolução de adoção. Adoção, com o ECA, somente por 

    processo judicial

  • questão nula, não existe mais escritura de adoção.

     
  • Acho essa ordem mais factível:

    A pessoa NASCE(nascimento), CRESCE (emancipação), FICA LOUCA (interdição), CASA  (casamento) e MORRE (óbito/morte presumida).

     

  • Escritura Pública de Adoção é averbável? Aplicando-se o princípio tempus regit actum, tais adoções estariam aperfeiçoadas, vez que as escrituras foram lavradas em conformidade com a lei vigente a época.

    REINALDO VELLOSO DOS SANTOS: “Não obstante a necessidade de sentença judicial para a adoção de maiores de dezoito anos prevista no Código atual (...), o ato formalizado na vigência do antigo Código poderá ser averbado, nos termos do artigo 2.035 e, especialmente, do artigo 5º XXXVI, da CF, por se tratar de ato jurídico perfeito.”

    LUÍS GUILHERME LOUREIRO: “Antes do CC de 2002, a adoção de maior podia ser feita por escritura pública. Portanto, os atos notariais de adoção lavrados sob o império da legislação anterior podem ainda ser averbados em face do princípio tempus regit actum.”

    MARIO CAMARGO E MARCELO SALAROLI: “Neste caso, a certidão também deve conter o inteiro teor da averbação para que se dê imediata publicidade da situação de estado de filiação do registrado.”


  • Estudar pela lei 6.015 é muito perigoso. Infelizmente as bancas cobram a literalidade... aff

  • Mariangela e Igor, apesar de atualmente não ser mais lavrada escritura de adoção, em decorrência da previsão do ECA de que a adoção somente será deferida pela via judicial, ainda existem escrituras realizadas antes da entrada em vigor deste dispositivo. Assim, o item constante no artigo 29, par. 1°, alínea "e" da Lei n° 6.015/73 ainda é utilizado para as escrituras lavradas antes da égide do ECA e que, por algum motivo, ainda não foram devidamente averbadas.

  • Os casamentos são averbados? Não são registrados (no Livro B)?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o que é averbado no registro civil das pessoas naturais. 

    Antes é preciso pontuar que o registro é o ato principal, que constitui ou declara direitos, tais como nos registros de nascimento e óbito ou nos casamentos, interdições, emancipações e outros atos registráveis nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.

    Por sua vez, as averbações são atos acessórios em decorrência de fatos ou atos que alteram o registro modificando seu conteúdo ou ocasionando sua extinção. Assim ocorre por exemplo nas averbações de divórcio no casamento, averbação para retificação nos registos ou até mesmo em uma averbação para cancelamento de registro.

    A teor do artigo 29, §1º da Lei 6015/1973 no registro civil das pessoas naturais serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    Por sua vez, a teor do artigo 29, VIII, no cartório de registro civil das pessoas naturais será feito o registro das sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Trata-se, portanto, de hipótese de registro e não de averbação.

    Logo, a única alternativa que não apresenta uma hipótese de averbação, mas de registro é a letra C, sendo as sentenças que deferirem a legitimação adotiva registradas no livro de nascimento consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato e feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor, a teor dos artigos 95 e 96 da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA C