GABARITO: A
Tem que ser bem completinho o assento. O art 54 também sofreu alteração pela MP 776 e a questão cobrou exatamente a novidade.
Lei 6.015
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
11) a naturalidade do registrando.
Trata-se
de questão sobre o registro de nascimento realizado nos cartórios de registro
civil das pessoas naturais. Para responder a questão o candidato deveria ter em
mente o artigo 54 da Lei 6015/1973.
Dispõe o
referido artigo que o assento do nascimento deverá conter: 1°) o
dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível
determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º) o fato
de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem
postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou
logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome
que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a
profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do
registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a
residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e
maternos; 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência
médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de
saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo,
com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio
previsto no art. 46 desta Lei e 11) a naturalidade do registrando.
O código
de Normas do Extrajudicial de Rondônia por sua vez traz no artigo 652 que o
assento de nascimento deverá conter: I - o dia, mês, ano e lugar do nascimento
e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; II - o sexo do
registrando; III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; IV - o
prenome e o sobrenome da criança; V - os prenomes e os sobrenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos
completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais; VI – os
prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; VII - o prenome e o
sobrenome, a profissão, o endereço, o número do documento de identificação do declarante
do nascimento; VIII - o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV); IX - os
declarantes que não portarem documento de identificação deverão ser
identificados na forma do Art. 215, § 5º, Código Civil, participando do ato
duas testemunhas que os conheçam e atestem as suas identidades; X - os prenomes
e os sobrenomes, a profissão, o número do documento de identificação e a
residência das duas 259 testemunhas do assento, que não são necessariamente as
testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da
gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência
médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde (Art. 54,
Lei n. 6.015/73); XI - os prenomes e os sobrenomes, a profissão, o número do
documento de identificação e a residência das duas testemunhas do nascimento,
cujas declarações foram realizadas após o decurso do prazo legal,
dispensando-se o requerimento apartado previsto no Art. 46, § 1º, Lei n.
6.015/73;XII - o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas,
daquele cujo assento se lavra. XIII – a opção da naturalidade da criança,
optando pelo Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de
residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em
território nacional (§ 4º, Art. 54, Lei 6.015/73).
Interessante
destacar que o estado civil dos genitores do registrado não mais deve constar
dos elementos do assento de nascimento. Dispõe o artigo 654 do Código de Normas
que nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à
origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da
filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e unidade de serviço de
casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às
disposições da Constituição Federal, Lei n. 8.560/92 ou a qualquer outro
indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
Portanto,
todas as assertivas trazem elementos obrigatórios que deverão fazer parte do
assento de nascimento.
GABARITO:
LETRA A