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Lei 6.015/73 LETRA C
I - INCORRETA - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios
II- CORRETA - Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
III- CORRETA- Art. 63. Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
IV- CORRETA- Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
Cuidado com o APENAS da letra "d"
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valeu john.
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I - Apesar de ser mais comum acrescentar o apelido ao prenome, também é possivel substituí-lo. A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.
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GABARITO: C
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SOBRE O ITEM I: LEI 9708/98:
Art. 1o O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR) (Vide ADIN Nº 4.275)
"Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)
SENDO ASSIM O ITEM I ESTA CORRETO;
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Trata-se de questão afeta ao registro civil das pessoas naturais, especialmente relacionada ao registro de nascimento.
O candidato deverá ter em mente que o nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme
artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será
inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade
dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há hipóteses em
que é possível a modificação do nome da pessoa natural e
elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do
CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. Uma destas exceções é a prevista no artigo 58 da Lei de Registros Públicos que define que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios.
Deverá ter em mente ainda a dicção do artigo 63 da Lei de Registros Públicos de que no caso de gêmeos, será declarada no assento especial
de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser
inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Deverá saber ainda que também serão obrigados a duplo prenome, ou a
nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Por tal modo, apenas a alternativa I está errada, uma vez que é possível a substituição do prenome por apelido público notório.
GABARITO: LETRA C