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Gab D
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I - Art. 100 (..)
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
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II - Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
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III - Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
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IV - Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
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Olá amigos! Importante !!! 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES
Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.
Ex: se o pai tem suspenso ou perde o poder familiar em relação ao seu filho, essa circunstância deverá ser averbada no livro de nascimento (art. 102 da LRP).
Ex2: se um casal se divorcia, isso será averbado à margem do registro (art. 10, I, do Código Civil). A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.
A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que: • Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.
• Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP). ( continua )
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Retificação
A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.
O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial.
No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público.
Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.
Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.
O que fez a Lei nº 13.484/2017: • Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação; • Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.
Fonte : Dizer o Direito
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Desatualizada.
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A CERCA...
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Art. 97 da Lei 6.015/73 alterado pela lei Lei nº 13.484, de 2017
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)