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ID
2485021
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cerca das averbações, de acordo com a Lei de Registro Civil (lei 6.015/73), afirma-se:

I. Antes mesmo de averbadas, as sentenças relacionadas a registros civis produzirão efeito contra terceiros.

II. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

III. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

IV. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    .

    I - Art. 100 (..)

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    .

    II - Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. 

    .

    III - Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

    .

    IV - Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.  

     

  • Olá amigos! Importante !!! 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

    Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo do registro.

    Ex: se o pai tem suspenso ou perde o poder familiar em relação ao seu filho, essa circunstância deverá ser averbada no livro de nascimento (art. 102 da LRP).

     

    Ex2: se um casal se divorcia, isso será averbado à margem do registro (art. 10, I, do Código Civil). A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.

    A Lei nº 12.484/2017 alterou esse cenário e passou a dizer que: • Em regra: não é necessária a oitiva do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.

     

    • Exceção: nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP). ( continua )

  • Retificação

     

    A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da averbação ou da anotação.

    O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem necessidade de decisão judicial.

    No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério Público.

    Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.

    Para que essa retificação fosse feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.

     

    O que fez a Lei nº 13.484/2017: • Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de retificação; • Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.

     

    Fonte : Dizer o Direito

  • Desatualizada.

     

  • A CERCA...

  • Art. 97 da Lei 6.015/73 alterado pela lei Lei nº 13.484, de 2017



    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)