Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
Trata-se de questão sobre o registro de protesto, previsto nos artigos 20 a 24 da Lei 9492/1997. Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §1º da Lei 9492/1997.
B) INCORRETA - A teor do artigo 24 da Lei de Protestos o deferimento do processamento de
concordata não impede o protesto.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §5º da Lei de Protestos.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §4º da Lei de Protestos.
Portanto, a alternativa incorreta é a prevista na letra B.
GABARITO: LETRA B