Lei 9492
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 19 da Lei 9492/1997 que disciplina o pagamento do título ou outro documento de dívida levado a protesto.
O artigo 19 da Lei de Protesto traz que o pagamento do título ou do
documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e
demais despesas.
Dispõe ainda no§ 2º do referido artigo que no ato do pagamento, o Tabelionato de
Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Desta maneira, o apresentante terá à sua disposição os valores quitados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento pelo Tabelião de Protestos da quantia protestada, conforme consta na alternativa A.
GABARITO: LETRA A