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ID
2485072
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando do pagamento de uma dívida por título protestado, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 19 da Lei 9492/1997 que disciplina o pagamento do título ou outro documento de dívida levado a protesto. 

    O artigo 19 da Lei de Protesto traz que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    Dispõe ainda no§ 2º do referido artigo que no ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.


    Desta maneira, o apresentante terá à sua disposição os valores quitados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento pelo Tabelião de Protestos da quantia protestada, conforme consta na alternativa A.


    GABARITO: LETRA A