A questão tem por objeto tratar da estrutura básica da junta comercial,
no tocante a nomeação do secretário geral. Dispõe o art. 8º, do decreto
1.800/96 que a estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos
seguintes órgãos: I - Presidência, como órgão diretivo e representativo; II -
Plenário, como órgão deliberativo superior; III - Turmas, como órgãos
deliberativos inferiores; IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V -
Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
Já na Lei 9279/97, no art. 9º, dispõe que a estrutura básica das juntas
comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - a Presidência, como órgão
diretivo e representativo; II - o Plenário, como órgão deliberativo superior; III
- as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV - a Secretária-geral,
como órgão administrativo; V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de
consulta jurídica.
Item I) Certo. As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica,
com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
Item II) Certo. As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica,
com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
Item III) Certo. As juntas comerciais poderão ter uma assessoria
técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem
submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito,
Economistas, Contadores ou Administradores.
Item IV) Certo. As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica,
com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua
deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,
Contadores ou Administradores.
Gabarito do Professor: B
Dica: O Presidente
e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, pelos Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, dentre os membros do Colégio de Vogais. (art. 24, redação
dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)