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Gabarito Letra D
Nos termos do CTN:
I - CERTO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
II - Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos
III - CERTO: Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
IV - Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
bons estudos
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GABARITO D
O CTN, em seu art. 113, classifica as obrigações tributárias em duas categorias:
Principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);
Acessória: sua origem é a legislação, seu objeto é a prestação positiva ou negativa do interesse da arrecadação ou fiscalização do tributo (obrigação de fazer, não fazer e tolerar).
Significado de "legislação" segundo o CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Percebe-se que mesmo em casos de anistia, isenção e imunidades não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias nem afastam o alcance da legislação correspondente. Revalidando assim o caráter autônomo da obrigação acessória.
Fator Gerador da obrigação principal é: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; já o da obrigação acessória é: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impões a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O momento da ocorrência do fator gerador pode ser:
De Fato – desde o momento em que se verifiquem as circunstancias matérias necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;
De Direito – desde o momento em que esteja definitivamente constituídas nos termos do direito aplicável.
DEUS SALVE O BRASIL.
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No que tange a obrigação tributária é correto afirmar:
I. A obrigação tributária é principal ou acessória?
OBS: A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER DE DOIS TIPOS==> 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária?
II. A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos?
Errado. Podemos considerar no caso que a obrigação tributára principal DECORRE DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; ao passo que A OBIRGAÇÃO ACESSÓRIA É AQUELA OBRIGAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL CONSUBSTANCIADA EM UM DEVER DE FAZER, NÃO FAZER DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE==>
III. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária?
3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
IV. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente?
ERRADO. TODAVIA, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA SURGE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. " CONFORME O PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TRIBUTÁRIA.
NO CASO POR EXEMPLO, O PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE EXEMPLIFICA QUE AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS QUE SÃO DETENTORAS DE IMUNIDADE, DEVEM OBRIGATORIAMENTE MAN TER ESCRITURAÇÃO EM CONFORMIDADE PARA QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VERIFIQUE OS REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CTN.
A sequência correta é:
a)
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GAB:D
II- Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (A questão trocou os conceitos de obrigação acessória e principal)
IV-Na realidade, obrigações acessórias são meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais. Não tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
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bastava saber que o item IV estava incorreto, pois definiu como acessória uma obrigação principal
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Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) Trata-se de transcrição do art. 113, CTN. Correto.
II) A descrição se refere ao conceito de obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º, CTN. Correto.
III) Trata-se de transcrição do art. 113, §3º, CTN. Correto.
IV) A descrição se refere ao conceito de obrigação principal, nos termos do art. 113, §1º, CTN. Correto
Resposta do professor : Alternativa D.