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ID
2485138
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange a obrigação tributária é correto afirmar:

I. A obrigação tributária é principal ou acessória.

II. A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

III. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

IV. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nos termos do CTN:

    I - CERTO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    II - Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    III - CERTO: Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    IV - Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

    bons estudos

  • GABARITO D

     

    O CTN, em seu art. 113, classifica as obrigações tributárias em duas categorias:

    Principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);

    Acessória: sua origem é a legislação, seu objeto é a prestação positiva ou negativa do interesse da arrecadação ou fiscalização do tributo (obrigação de fazer, não fazer e tolerar).

     

    Significado de "legislação" segundo o CTN:

            Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

            Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Percebe-se que mesmo em casos de anistia, isenção e imunidades não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias nem afastam o alcance da legislação correspondente. Revalidando assim o caráter autônomo da obrigação acessória.

     

    Fator Gerador da obrigação principal é: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; já o da obrigação acessória é: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impões a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    O momento da ocorrência do fator gerador pode ser:

    De Fato – desde o momento em que se verifiquem as circunstancias matérias necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;

    De Direito – desde o momento em que esteja definitivamente constituídas nos termos do direito aplicável.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • No que tange a obrigação tributária é correto afirmar:

    I. A obrigação tributária é principal ou acessória?

    OBS: A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER DE DOIS TIPOS==> 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária?

    II. A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos?

    Errado. Podemos considerar no caso que a obrigação tributára principal DECORRE DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; ao passo que A OBIRGAÇÃO ACESSÓRIA É AQUELA OBRIGAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL CONSUBSTANCIADA EM UM DEVER DE FAZER, NÃO FAZER DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE==>

    III. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária?

    3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    IV. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente?

    ERRADO. TODAVIA, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA SURGE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. " CONFORME O PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE, A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TRIBUTÁRIA.

    NO CASO POR EXEMPLO, O PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE EXEMPLIFICA QUE AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS QUE SÃO DETENTORAS DE IMUNIDADE, DEVEM OBRIGATORIAMENTE MAN TER ESCRITURAÇÃO EM CONFORMIDADE PARA QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VERIFIQUE OS REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CTN.

     

    A sequência correta é:

    a)

  • GAB:D

    II- Segundo o § 2.º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (A questão trocou os conceitos de obrigação acessória e principal)

     

    IV-Na realidade, obrigações acessórias são meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais. Não tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

     

  • bastava saber que o item IV estava incorreto, pois definiu como acessória uma obrigação principal

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a diferença entre obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Trata-se de transcrição do art. 113, CTN. Correto.

    II) A descrição se refere ao conceito de obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º, CTN. Correto.

    III) Trata-se de transcrição do art. 113, §3º, CTN. Correto.

    IV) A descrição se refere ao conceito de obrigação principal, nos termos do art. 113, §1º, CTN. Correto

    Resposta do professor : Alternativa D.