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ID
2485174
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe a sobre arbitragem, elenca em seu texto itens que devem constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral, quais sejam:

I. A matéria que será objeto da arbitragem.

II. O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.

III. O lugar em que será proferida a sentença arbitral.

IV. O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96, Art. 10. Constará, OBRIGATORIAMENTE, do compromisso arbitral:

    I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

    II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

    III a matéria que será objeto da arbitragem; e

    IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral

  •  c)As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

  • Lembrando que:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

     

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

     

    Lumos!

  • constará: nomes, matéria, lugar