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ID
2485180
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Conforme disposições da lei 11.101
     

    Causas da falência: Pressupostos da insolvência jurídica ou presumida:

                                                                                       

    1) Impontualidade injustificada: quando houver dívida superior a 40 salários-mínimos + materializada em título executivo protestado (Protesto para fim falimentar. EXCEÇÃO: títulos de crédito: pode ser protesto cambial (STJ)). (Art. 94 I e §3)

    OBS: Os credores podem ser juntar para atingir os 40 Salários Mínimos (Art. 94 §1).

     

    2) Execução frustrada: quando há execução e o devedor fique inerte. A dívida pode ser de qualquer valor e o título não precisa estar protestado, deve acompanhar Certidão do juízo da execução (Art. 94, II e §4)
     

    3) Atos de falência: rol taxativo de condutas que presumem o estado de insolvência do devedor (Art. 94, III). EXCEÇÃO: se tiver no plano de Recuperação Judicial.

    bons estudos

  • GABARITO LETRA D



    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    § 1º - Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    § 2º - Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    § 4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

    § 5º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

  • Para reforçar o sempre belo comentário do colega Renato, por que o termo "insolvência jurídica"? Porque estamos tratando de conceito diverso do que é oferecido pelo direito civil. Ou seja, para comprovação da insolvência mencionada no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05, basta o mero preenchimento dos requisitos ali existentes. Não há necessidade de comprovação de insuficiência patrimonial para aplicação do referido dispositivo legal. 

     

    O asstundo fora tratato no informativo 596 do STJ, que é sintetizado da seguinte forma: "O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 40 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 40, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596)".

     

    Bons papiros a todos 

  • GABARITO D

     

    A simples condição de credor não consiste em motivo suficiente para que seja acolhido pedido de decretação de falência. Para que isso ocorra o pedido deve estar em encontro a um dos três fundamentos: impontualidade injustificada; execução frustrada; prática de atos falimentares.

     

    Impontualidade Injustificada: 

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    São pressupostos para a decretação de falência com base nesse inciso do referido artigo:

    Que a obrigação esteja vencida;

    Que a obrigação seja líquida;

    Que a obrigação esteja materializada em títulos executivos (crédito líquido, certo e exigível);

    Que o título tenha sido protestado;

    Que haja justa causa para a falta de pagamento;

    Que o valor do(s) título(s) supere a importância de 40 salários mínimos na data do pedido (para o atendimento desse valor mínimo, pode ser demandada pela união de vários credores, de forma que o resultado dessa união supere o valor mínimo legal).

     

    Execução Frustrada: 

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    Aqui a quantia pode ser de qualquer valor, bastando que a execução (de título executivo judicial ou extrajudicial) seja frustrada.

    Prática de Atos Falimentares:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

            b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

            c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

            e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

            f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Falência: 40 SM

    Escritura Pública: 30 SM

  • A questão tem por objeto tratar do pedido de falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1).  A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    O pedido de falência pode ser com base na impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF), execução frustrada (art. 94, II, LRF) e atos de falência (art. 94, III, LRF).    

    Letra A) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

    Letra B) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Letra D) Alternativa Correta. Será decretada a falência do devedor com base na IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, quando este sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Para que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não é necessário indícios de insolvência patrimonial do devedor.

    Os Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos. A impontualidade injustificada é comprovada através do protesto do título, podendo este ser para fins falimentares (nas hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos do art. 94, §3, LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito). Nesse sentindo súmula 258, STJ – “comprovada a prestação de serviço, a duplicata não aceita, mas protestada é título hábil para instruir um pedido de falência”.

     

    Gabarito do professor: D


     

    Dica: Para que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não é necessário indícios de insolvência patrimonial do devedor. Esse é o entendimento do STJ no informativo 596 – “Independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. (...) Nessa linha, a Quarta Turma desta Corte Superior possui julgado específico no sentido de que não se considera abusivo o pedido de falência lastreado em título cujo valor supere o limite legal de 40 (quarenta salários mínimos). Portanto, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com as hipóteses de insolvência de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento. (REsp 1.532.154-SC).

    No mesmo sentindo podemos destacar o Informativo 550 (REsp. 1.433.652-RJ).

    (1)   Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255.