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GABARITO: D
CPC
a) A nulidade dos atos pode ser alegada a qualquer tempo, sempre que couber à parte falar nos autos.
Errado. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
b) É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Errado. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
c) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida também pela parte que lhe deu causa.
Errado. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. É a proibição da venire contra factum proprium, isto é, proibição de comportamentos contraditórios.
d) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Certo. Art. 281
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NCPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É NULO o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o SE o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados A PARTIR DO MOMENTO em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade SÓ pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se MANIFESTARÁ sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
“venire contra factum proprium”: não se admite que aquele que por seu comportamento criou uma legítima expectativa no outro, de modo surpreendente e injustificado, adote comportamento oposto capaz de frustrar tais expectativas.
D. CORRETA:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito TODOS os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de UMA PARTE do ato não prejudicará as outras que dela sejam INDEPENDENTES.
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Complementando a alternativa B.
Não existe ato processual NULO de pleno direito. A nulidade depende de declaração judicial, pois pressupõe-se que são válidos e eficaz até a declaração de sua nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas.
Fonte: Estratégia Concursos
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Letra D é o que chamamos de TEORIA DA ÁRVORA ENVENENADA.
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LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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GABARITO: LETRA D)
NCPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É NULO o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o SE o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados A PARTIR DO MOMENTO em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade SÓ pode ser decretada APÓS a intimação do MP, que se MANIFESTARÁ sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Não se admite que aquele que por seu comportamento criou uma legítima expectativa no outro, de modo surpreendente e injustificado, adote comportamento oposto capaz de frustrar tais expectativas. Assim sendo temos: “venire contra factum proprium”.
D. CORRETA:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito TODOS os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de UMA PARTE do ato não prejudicará as outras que dela sejam INDEPENDENTES.
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Revendo conceitos:
a) No primeiro momento.
b) Nulo não anulável.
c) Parte que deu causa não pode.
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AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO D
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Apenas a leitura deste artigo já seria suficiente para demonstrar o equívoco da afirmativa, porém, é importante lembrar algo mais. As nulidades são classificadas pela doutrina processual em "nulidades relativas" e em "nulidades absolutas". Em poucas palavras, as nulidades absolutas estão relacionadas a matérias de ordem pública (relacionadas a interesses indisponíveis), e, por isso, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz. Ocorre uma nulidade absoluta, por exemplo, quando o réu não é citado e ao processo é dado prosseguimento. As nulidades relativas, por sua vez, estão relacionadas a interesses disponíveis, por isso, se não forem alegadas pela parte interessada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, estará sujeita à preclusão, não podendo mais ser alegada e, tampouco, reconhecida. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 279, caput, do CPC/15, que "é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Porém, a nulidade somente será declarada depois de o órgão ser intimado a se manifestar acerca da existência ou não de prejuízo. Ademais, caso isso ocorra, a invalidade retroagirá à data em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, e não a data em que o órgão finalmente tomar conhecimento da ação. É o que dispõem os parágrafos do referido dispositivo: "§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.