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GABARITO: B
CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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Em relação à suspensão pela convenção das partes, destaco que será pelo prazo máximo de 6 meses.
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Suspende-se o processo:
Morte ou perda da capacidade das partes, representante legal ou procurador (15 dias); convenção das partes (6 meses); arguição de impedimento ou suspeição; incidente de demandas repetitivas; sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica objeto principal de processo pendente o depender de determinado fato ou produção de prova requisitada outro juízo (1 ano); força maior;
Parto ou adoção e advogada for única patrona (30d); advogado único patrono pai (8d).
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Gabarito B
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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Todas estão corretas de acordo com o art. 313 do CPC
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
E de acordo com o § 4º do artigo já mencionado o prazo de suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder a 6 meses:
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Questões formuladas por essa BANCA IESES está muito estranha.
Basta saber que o item IV é verdadeiro(item mais óbvio), pois nenhuma das outras alternativas a contém.
Outras questões desse mesmo concurso segue a mesma lógica. Muito estranho: lava-jato neles rs...
IV. Convenção das partes.
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Essa questao deveria ser ANULADA, pois o art 313 III refere-se apenas ao JUIZ, e nao aos demais, como auxiliares da justiça, MP, etc... como se verifica no art 148 § 2º
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Em complemento, deve se atentar ao art 146
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Sendo assim, nao é em todo em qualquer caso que ela deva ser suspensa
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GABARITO: B
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
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O enunciado está INCORRETO quando pergunta "a sequência correta é...". Deveria perguntar qual a alternativa correta, visto que não há sequência a ser considerada nas alternativas.
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Àqueles os quais dizem que a hipótese de suspensão do processo só se aplica ao Juiz, vale lembrar que inclusive aos juízes poderá ou não ser dada a suspensão do processo, a depender da análise do relator que receber a arguição. Portanto devemos analisar o inciso lll do Art. 313 de uma forma restritiva às hipóteses em que a arguição for aceita com o efeito suspensivo.
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Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
II - pela convenção das partes;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o processo deve ser suspenso. Elas estão contidas no art. 313, do CPC/15:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai".
Gabarito do professor: Letra B.
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pra memorizar:
NÃO VACILE!
Morte em caso de ação intransmissivel = EXTINÇÃO SEM MÉRITO (Art. 485, IX, §7)
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Morte das partes, de seu representante legal ou de seu procurador = SUSPENSÃO (Art. 313)
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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GABARITO: B
Hipóteses de INTERRUPÇÃO no NCPC sao raras, apenas 3.
1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;
2. Quando as partes opõem ED.
3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)
Fora dessas hipóteses é caso de suspensão