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Para mim, o gabarito - alternativa "e" não deveria ser o correto. Mas também não vejo outra alternativa como correta.
Não encontrei nenhuma jurisprudência do STJ a respeito desta possibilidade de legitimidade ativa do MP para propositura de ação popular, sendo que na própria lei, a legitimidade ativa é expressamente do cidadão, sem ressalvas.
O que pode ocorrer é, caso este, abandone a ação, existe a possibilidade do MP prosseguir na lide, em seu lugar.
Alguém pode acrescentar algo?
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Camila, confesso que não pesquisei na jurisprudência sobre essa legitimação do MP na propositura de ação popular.
o que imaginei é que o Lei de ação popular, a Lei de ação civil pública, o CDC formam o chamado microssistema de defesa dos direitos coletivos, lato sensu, e se assim o é torna-se possível buscar institutos jurídicos de uma das leis e utilizá-lo em outra. é o chamado diálogo das fontes. então, talvez por isso se tenha entendido que outros legitimados possam defender os interesses coletivos e difusos previstos na lei de ação popular.
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Encontrei um julgado de 2002 do STJ que menciona legitimação SUBSIDIÁRIA do MP em ação popular.
LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO. |
Interpretação histórica justifica a posição do Ministério Público como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. Se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atinge o interesse difuso, passível é a propositura da ação civil pública fazendo as vezes de uma ação popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. REsp 401.964-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2002. |
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A questão E está inteiramente correta.
Apesar da Lei legitimar o cidadão para ingressar Ação Popular, nada impede ao MP, diante da dificuldade do cidadão isolado, dar continuidade a ação, pois os direitos tutelados são mais relevantes que a simples legitimidade ad causam.
Não se pode no espaço republicano abdicar-se de direitos indisponíveis em nome das formalidades e regras formais impostas pela Lei e, em se tratando de patrimônio público e probidade administratica justifica-se a interveniência do Ministério Público como fiscal da lei e secundariamente como legitímo ativo da Ação Popular.
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a letra D tambe,m esta correta! O MP nao detem legitimdade para a impetracao de MS coletivo.
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REsp 736524 SP ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art.
127da
CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.
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MP possui legitimidade ativa para a propositura de ação popular e mandado de segurança coletivo
Segundo o STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação popular e mandado de segurança coletivo.
Em acórdão julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Min. Luiz Fux, recentemente, ponderou acerca da relevância constitucional do Ministério Público para a defesa da sociedade e, nesse sentido, reconheceu ampla legitimidade ativa do Parquet para a propositura de ações coletivas, incluindo, nesse rol, inclusive a ação popular e o mandado de segurança coletivo. Isso representa uma mudança positiva do paradigma processual até então concebido pela jurisprudência e doutrina vigentes.
Confira abaixo a ementa desse julgado.
STJ - REsp 700206 / MG
Ministro LUIZ FUX (1122)
PRIMEIRA TURMA- Data do Julgamento 09/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).
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Assim fica difícil ! Os examinadores não têm o mínimo critério ao citarem jurisprudência. O tema em apreço foi decidido pela primeira vez no Resp. 427.140/RO, de 2002(lide case). Esse processo tinha como relator o Min. José Delgado, o qual restou vencido em face do voto-vista do Ministro Luiz Fux, a partir de então houve vários outros julgados da primeira turma do STJ - Rel. Min. Luiz Fux - no mesmo sentido (repetindo o voto-vista).
"Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo".(Resp.427.140/RO, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux).
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Eu confesso que eu até ja tinha conhecimento desses posicionamentos acerca da legitimidade do MP ajuizar AP e MSC. Errei a questão pq sempre fico na dúvida, em provas fechadas, se devo responder com base na letra da lei ou em construções jurisprudenciais. Ainda mais quando não há qualquer "dica"no enunciado...
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Em que pese existam decisões do STJ, no que tange a legitimidade do MP, DPE etc., há certa divergência na doutrina.
Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, em seu livro “Direitos Difusos e Coletivos”, publicado pela Editora jus Podivm, sustentam que: “Injustificada, de outra sorte, a falta de legitimação do MP para o MSC na nova lei. Todos os projetos de Código Brasileiro de Processo Coletivo traziam essa previsão. Hoje, contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária não admitem a legitimação do MP para ajuizar o writ coletivo.“ ( ZANETI JR., Hermes e MEDEIROS GARCIA, Leonardo. Direitos Difusos e Coletivos. 1ª edição. Bahia: Editora Jus Podivm, 2010. Pg. 236).
Ademais, complementando o raciocínio, os autores continuam e, através de decisão do STF, demonstram que o rol do art. 21 da lei 12.016/09 é taxativo, e não cabe ajuizamento de MSC pelo Estado-Membro, conforme decisão:
“Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto de enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógico, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União” (STF, MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90).
Fiquei em dúvida quanto a alternativa "d", por ser prova fechada e acreditar que a CESPE traria apenas a lei seca, a qual atribui legitimidade apenas para os Partidos Políticos com representação do congresso nacional e as organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 01 ano (art. 21 da lei 12.016).
De todo modo, existem decisões no STJ e a decisão utilizada pelos autores citados (Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia) é de 1990.
Assim, correta a alternativa do gabarito.
abs. e vamo que vamo.
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Como pode uma banca cobrar esse tipo de questão?
Dizem que é para passar quem eles querem, mas prefiro não acreditar nisso
O mais engraçado nesse tipo de entendimento é que não fazem o pensamento inverso, ou seja, diante disso poder-se-ía entender que o cidadão também pode entrar com ação civil pública e mandado de segurança coletivo. Mas nessa seara os ministros não entram.
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Não entendo como uma alternativa que está de acordo com o texto da CF pode ser considerada errada. A CF É EXPRESSA AO DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE MSC!
Estamos saindo do "civil law" para o "common law" e é por essas e outras que tanto o STJ, quanto o STF, simplesmente ignoram o texto constitucional, e atuam como verdadeiros legisladores, à pretexto de estarem julgando conforme o neoconstitucionalismo.
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"Hodiernamente, após a
constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do
cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP
para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo" (REsp 974489).
Vai entender!!
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a. Os interesses coletivos são aqueles que abrangem número indeterminado ou indeterminável de pessoas unidas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
b. STF Súmula nº 643 - "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
d. (Resp 700206/MG - Neste julgado ele cita a ação popular)
e. (Resp 700206/MG - a afirmativa da questão foi praticamente retirada da ementa)
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Na boa... Podiam ter tido a dignidade de no enunciado ter colocado "conforme entendimento jurisprudencial". No silêncio.. pra mim.. tinha que responder confome a lei, ou no caso, pela Constituição.
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Se alguém puder ajudar!!!
Pelo que eu entendi, a alternativa "e" esta falando da Ação Popular e na AP,o MP só será legitimado a DAR CONTINUIDADE na AP, caso NÃO haja outro cidadão para dar proseguimento a mesma.
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Oliveira Azevedo,
A ação popular é caracterizada por ser um instrumento apto a questionar atos lesivos ao patrimônio público. De igual modo, a ação civil pública também se presta a tutelar a defesa do patrimônio público, todavia, se presta também a tutelar outros interesses e direitos difusos e coletivos, ou seja, o objeto tutelado pela acp é muito mais amplo que o da ação popular, muito embora ambas possuam ponto em comum, que é a tutela do patrimônio público.
Sob esse ponto de vista, parcela da doutrina e jurisprudência chegaram a conclusão de que quando o MP propusesse Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, tratava-se de ação que seguiria o rito da ação popular, razão porque afirmava-se que o MP era legitimado para a ação popular na defesa de interesses difusos e coletivos.
No entanto, esse posicionamento vem sendo superado (se é que já não foi superado).
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[...] 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial. [...]
(AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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MP ajuizando ação popular como gabarito correto é a coisa mais forçada que já vi
Abraços