GAB. D
A) ERRADA. São
princípios institucionais do Ministério Público a UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE e a
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. (art. 1°,§ ú, Lei n. 8.625/93:)
B) ERRADA.
o art. 5º, LIII, da CF afirma que "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”. Ou seja, é vedada a instituição do promotor ad hoc (para
o ato) em razão do Principio do Promotor Natural.
C) ERRADA.
Embora as funções institucionais prevista na CF tenha rol exemplificativo, os Municípios
NÃO possuem competência para
regulamentar a matéria.
D) CORRETA.
E) ERRADA. Aos membros do Ministério Público se
aplicam as seguintes vedações: IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério; (Art. 44. Lei n. 8.625/93)
Gabarito:
Indivisibilidade:
--- > Atuação atribuída ao órgão e não aos membros.
--- > Os membros do MPU não estão vinculados a um processo, mas, como integrantes da instituição, podem ser substituídos uns pelos outros, desde que na mesma carreira, sem que com isso haja qualquer disparidade.
A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.
Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outra.
O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.
Obs.1: Os membros do MP exercem suas funções em nome de toa a instituição, o que autoriza a substituição dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o exercício funcional, ou seja, sem que isso gere nulidade.
Obs.2: O MP não se divide em seus membros. Cada membro representa a instituição por inteiro. Quando um membro se manifesta, não é em nome dele, mas sim do MP.
Obs.3: O mesmo não acontece no Poder Judiciário. Exceto em casos excepcionais, o magistrado não poderá ser substituído por outro no curso do processo.