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opção A - vide art. 130-A, § 2º, inciso III: a atuação do CNMP não afasta a atuação disciplinar e correicional dos órgãos do MP dos Estados e do MPU;
opção B - vide art. 130-A, caput, inciso III: são 3 membros do MP dos Estados;
opção C - vide art. 130- A, § 3º: realmente a escolha do corregedor do CNMP é por votação secreta feita pelos membros do MP que compõem o conselho, mas é vedade a recondução;
CORRETA - opção D - vide art. 130-A, § 2º: o CNMP tem atrbuição para atuar, inclusive ex-officio, apreciando a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do MP dos Estados e do MPU e, então, nessa apreciação poderá desconstituí-los;
opção E - vide art. 130-A: vide caput, inciso VI: não há vedação caso a escolha de membro do CNMP por parte do Senado e da Câmara seja de alguém que também é membro do MP;
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É possível fazer reclamação diretamente no CNMP para apreciar a legalidade de atos administrativos do MP
Abraços
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a) Errado. art. 130-A, 2º, III - "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"
b) Errado. art. 130-A, III - "três membros do Ministério Público dos Estados;"
c)Errado. art. 130-A, V - "§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe..."
d)Certo. art. 130-A, II - " zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;"
e)Errado. art.130-A, VI - "dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela CD e outro pelo SF." - Não existe nenhuma vedação na CF referente à questão citada.
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❌a) Cabe ao CNMP receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do MPU e do MP dos estados, o que afasta a sua competência disciplinar e correicional dos referidos órgãos.
COMENTÁRIO: Art. 130-a, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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❌b)Integram o CNMP, entre outros, quatro membros do MP dos estados, escolhidos pelo colégio de procuradores-gerais de justiça dos estados.
COMENTÁRIO: Art. 130-A. III três membros do Ministério Público dos Estados;
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❌c)O CNMP escolhe um corregedor nacional entre os membros do MP que o compõem, em votação secreta, admitindo-se uma única recondução.
COMENTÁRIO: Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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✔️d) No exercício da atribuição de apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e do MP dos estados, o CNMP tem competência para desconstituir esses atos, quando constatada a ilegalidade.
COMENTÁRIO: 130-A. § 2º. II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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❌ e) No que se refere à composição do CNMP, a CF veda expressamente que a escolha de um cidadão pela Câmara dos Deputados e de outro pelo Senado Federal recaia sobre membro do MP.
COMENTÁRIO: Art. 130-A. VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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A. Cabe ao CNMP receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do MPU e do MP dos estados (CERTO), o que NÃO afasta a sua competência disciplinar e correicional dos referidos órgãos.
B. Integram o CNMP, entre outros, 3 membros do MP dos estados, escolhidos pelo colégio de procuradores-gerais de justiça dos estados.
C. O CNMP escolhe um corregedor nacional entre os membros do MP que o compõem, em votação secreta, admitindo-se uma única recondução. (VEDADA A RECONDUÇÃO)
D. No exercício da atribuição de apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e do MP dos estados, o CNMP tem competência para desconstituir esses atos, quando constatada a ilegalidade.
(Certo, exceção a autonomia funcional do MP)
E. No que se refere à composição do CNMP, a CF NÃO VEDA expressamente que a escolha de um cidadão pela Câmara dos Deputados e de outro pelo Senado Federal recaia sobre membro do MP. (errado)