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ID
248566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à responsabilização penal em matéria ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa jurídica é responsabilizada por crime ambiental, se o crime for cometido por decisão do órgão diretivo em benefício da empresa.
  • Correta: B

    Art. 21: Às pessoas jurídicas se aplicam, isolada ou cumulativamente, as penas de:

    multa;

    restritivas de direito;

    e prestação de serviços à comunidade.
  • A letra "A" está errada, pois na responsabilidade penal ambiental SE APLICA a pena de prestação social alternativa.

    A pena de prestação social alternativa está fixada no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da CF e visa possibilitar a imposição de diferentes proibiições e tarefas ao condenado por sua atitude.

    Para a pessoa jurídica a pena de prestação social alternativa está prevista legalmente no artigo 23 da Lei 9.605/98.

    Para a pessoa natural a norma constitucional ainda não foi recepcionada por lei penal, mas através de uma interpretação extensiva, já que o objetivo é a não aplicação da pena privativa de liberdade, poderá se aplicar também as sanções do artigo 23 da Lei 9.605/98 como prestação social alternativa.
  • Complementando o Felipe, acrescento que letra "B" está prevista no artigo 38 da Lei 9.605/98 e prevê a aplicação de multa ou pena de detenção de 1 a 3 anos (comportando aqui a substituição por pena restritiva de direito - artigo 7º da mesma lei) ou ambas as penas cumulativamente.
  • A letra "C" está errada, pois o artigo 225, §3º, da CF prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, não fazendo nenhuma exceção em relação a nacionalidade do sujeito ativo do crime.
  • A letra "D" está errada, pois o arrependimento é uma circunstância atenuante prevista no artigo 14, II, da Lei 9.605/98.
  • Letra "E" está errada, pois a Floresta Amazônica foi consagrada como patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 4º) e, por exigência constitucional, a utilização desse ecossistema deve então ser realizada na forma da lei e sob condições que assegurem a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais. Com esse status constitucional buscou-se evitar a proteção fragmentada de macrorregiões, que devem ser analisadas integralmente, isto é, levando-se em conta o seu conjunto, sua realidade, sua fragilidade global.

    Outros biomas também foram protegidos constitucionalmente: a mata atlântica, a zona costeira, a serra do mar e o pantanal mato-grossense (art. 225, § 4º da CF/88). Todavia, não podemos nos esquecer de outros importantes ecossistemas: o cerrado, a caatinga, o domínio das araucárias, pampas e pradarias. Estes, embora não declarados pela Constituição Federal como patrimônio nacional, são extremamente importantes do ponto de vista ecológico e requerem legislação específica para o manejo sustentável de seus recursos naturais, como afirma Milaré. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente – doutrina-prática-jurisprudência-glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 232.

  • Quanto à alternativa "D", salvo melhor juízo, não vejo como atenuar a pena do infrator com base no art. 14, II, da Lei 9605/98 nas circunstâncias apresentadas na questão. Isso porque ele foi preso em flagrante, o que descaracteriza a espontaneidade para reparação do dano. Além disso, como poderia ele limitar significativamente a degradação ambiental causada após ser preso com "a boca na butija"? Fica aqui o meu inconformismo.

  • 14, II, da Lei 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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    a assertiva foi incompleta... tinha que ter...manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

    sem o complemento depende muito da banca... se quiser considerar certa é certa... se quiser considerar errada... ta errada....

    .

  • Porém, a questão não trouxe nada de reparação...

    Parcialmente inadequada!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.