-
A pessoa jurídica é responsabilizada por crime ambiental, se o crime for cometido por decisão do órgão diretivo em benefício da empresa.
-
Correta: B
Art. 21: Às pessoas jurídicas se aplicam, isolada ou cumulativamente, as penas de:
multa;
restritivas de direito;
e prestação de serviços à comunidade.
-
A letra "A" está errada, pois na responsabilidade penal ambiental SE APLICA a pena de prestação social alternativa.
A pena de prestação social alternativa está fixada no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da CF e visa possibilitar a imposição de diferentes proibiições e tarefas ao condenado por sua atitude.
Para a pessoa jurídica a pena de prestação social alternativa está prevista legalmente no artigo 23 da Lei 9.605/98.
Para a pessoa natural a norma constitucional ainda não foi recepcionada por lei penal, mas através de uma interpretação extensiva, já que o objetivo é a não aplicação da pena privativa de liberdade, poderá se aplicar também as sanções do artigo 23 da Lei 9.605/98 como prestação social alternativa.
-
Complementando o Felipe, acrescento que letra "B" está prevista no artigo 38 da Lei 9.605/98 e prevê a aplicação de multa ou pena de detenção de 1 a 3 anos (comportando aqui a substituição por pena restritiva de direito - artigo 7º da mesma lei) ou ambas as penas cumulativamente.
-
A letra "C" está errada, pois o artigo 225, §3º, da CF prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, não fazendo nenhuma exceção em relação a nacionalidade do sujeito ativo do crime.
-
A letra "D" está errada, pois o arrependimento é uma circunstância atenuante prevista no artigo 14, II, da Lei 9.605/98.
-
Letra "E" está errada, pois a Floresta Amazônica foi consagrada como patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 4º) e, por exigência constitucional, a utilização desse ecossistema deve então ser realizada na forma da lei e sob condições que assegurem a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais. Com esse status constitucional buscou-se evitar a proteção fragmentada de macrorregiões, que devem ser analisadas integralmente, isto é, levando-se em conta o seu conjunto, sua realidade, sua fragilidade global.
Outros biomas também foram protegidos constitucionalmente: a mata atlântica, a zona costeira, a serra do mar e o pantanal mato-grossense (art. 225, § 4º da CF/88). Todavia, não podemos nos esquecer de outros importantes ecossistemas: o cerrado, a caatinga, o domínio das araucárias, pampas e pradarias. Estes, embora não declarados pela Constituição Federal como patrimônio nacional, são extremamente importantes do ponto de vista ecológico e requerem legislação específica para o manejo sustentável de seus recursos naturais, como afirma Milaré. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente – doutrina-prática-jurisprudência-glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 232.
-
Quanto à alternativa "D", salvo melhor juízo, não vejo como atenuar a pena do infrator com base no art. 14, II, da Lei 9605/98 nas circunstâncias apresentadas na questão. Isso porque ele foi preso em flagrante, o que descaracteriza a espontaneidade para reparação do dano. Além disso, como poderia ele limitar significativamente a degradação ambiental causada após ser preso com "a boca na butija"? Fica aqui o meu inconformismo.
-
14, II, da Lei 9.605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-----
a assertiva foi incompleta... tinha que ter...manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada
sem o complemento depende muito da banca... se quiser considerar certa é certa... se quiser considerar errada... ta errada....
.
-
Porém, a questão não trouxe nada de reparação...
Parcialmente inadequada!
Abraços
-
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.