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ID
248575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a questão foi considerada errada porque no art. 18 só fala em produto, e não em serviço, como diz a questão. 
  • A - ERRADA: Art. 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    III: interresses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I. o Ministério Público;   

    C - ERRADA: Art. 95 CDC: Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • O item "b" está errado porque menciona vícios de quantidade e disparidade com a oferta.

    No momento em que o item "b" está falando sobre responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços, indiscriminadamente, somente poderia mencionar os vícios de qualidade e de disparidade com a oferta, já que em se tratando de serviço, o fornecedor só responde por vícios de qualidade e disparidade com a oferta, e não de quantidade, que só se aplica a produtos, conforme se depreende da leitura dos arts. 18 e 20 do CDC. Veja:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • A letra é está CERTA, porque o art. 87 se refere exclusivamente às ações coletivas, conceito no qual não se incluem as "execuções individuais", conforme mencionado pela própria questão.

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

            Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Pessoal,

    No meu entendimento, a questão ficou assim:

    a) Errada - Vide Art. 82, I do CDC;

    b) Errada - Não consta oferta no Art. 18, caput do CDC;

    c) Errada -  Conforme Art. 95 do CDC, a sentença é genérica e não específica;

    d) Errada - Vejam o Art. 20, § 1º, Se após o consentimento do consumidor, o fornecedor do serviço passar a execução ou reparo a outro fornecedor ( terceiro ) este passará a ter responsabilidade direta do serviço e o fornecedor inicial terá a responsabilidade subsidiária ( de agora em diante );

    e) Correta. Não mencionado expressamente no CDC.

    Abraço a todos
     
  • Letra "E"

    a) errada - O MP possui sim legilitimadade, basta visualizar o rol de legitimados do art. 82 do CDC.

    b) errada - O prazo de trinta dias aplica-se apenas aos vícios de qualidade do produto ou decorrente de disparidade com a oferta ou publicidade. Não se aplica aos vícios de qualidade do serviço. Observação: Embora o art. 18 diga expressamente que os fornecedores responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, a doutrina de forma unânime explica que na verdade, o art. 18 quis se referir apenas aos vícios de qualidade do produto pois nos artigos seguintes tratou dos vícios de quantidade do produto e vícios na qualidade do serviço. Esse tópico merce muita atenção!!!,

    c) errada - Nas ações coletivas a sentença será genérica. è disposição expressa do art. 95 do CDC.

    d) errada - O CDC previu a responsabilidade subsidiária sim. Foi quando tratou da responsabilidade das sociedades controladas e das sociedades integrantes de grupos societários, no seu art. 28, §2º.

    e) correta - A isenção a que se refere o CDC é apenas para a ação coletiva, como se vê pelo art. 87 do CDC.
  • Em relação a alternativa "d" cabe salientar que há previsão de responsabilidade subsidiária do comerciante, consoante o disposto no art. 13 do CDC. Muito embora o texto legal refira ser o comerciante "igualmente responsável" trata-se de responsabilidade subsidiária, na medida em que somente responderá nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 13.

  • Caramba, essa ai pegou de jeito.... há um único caso específico de resp subsidiária, que é excepcional, no 28§2º...o pior é que estudei, mas na hora de fazer num lembrei.....rs...
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ADIANTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 cuida apenas de dispensar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não isentando a parte vencida do pagamento ao final da causa. Isenta-se, contudo, a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais na hipótese de não litigar de má-fé. 2. Proferida decisão favorável ao autor da ação civil pública, sua execução, levada a efeito por seu beneficiário individualmente identificado, precisamente porque, já então, está-se a tutelar direito eminentemente privado, exige o adiantamento das despesas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o benefício conferido pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85. 3. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 358828 RS 2001/0139593-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 26/02/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/04/2002 p. 271)

  • SEU COMENTÁRIO ESTÁ INCORRETO AMIGO(A) .

    NÃO EXISTE SOCIEDADE ( CORRETO )

    NÃO EXISTEM SOCIEDADES ( ERRADO )

  • Sobre a letra "E":

     

    ##Atenção: Acerca do tema analisado pelo STJ (REsp 358828), Landolfo Andrade explica que “a regra de isenção do adiantamento das custas processuais aplica-se apenas aos colegitimados, na ação civil pública. A vítima que, posteriormente, execute individualmente o julgado estará obrigada a antecipar as despesas da execução, mesmo porque já estará a tutelar direito eminentemente privado.” (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 335-336).