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ID
248587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao conflito de competência entre as varas da infância e da juventude e as varas de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A
    vide artigo 104 do ECA
    Questão B
    Independente da situação de risco a Vara de Infância e Juventude é competente para regular a adoção de criança e adolescente, com espeque no artigo 39 do ECA.

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.


    STJ - CC 31603 / SP - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E 31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA, EXERÇA TAL FUNÇÃO.
    Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função). Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal, ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, o suscitante.

  • Competência exclusiva: hipóteses do artigo 148 e incisos.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.


    Competência concorrente: incidência das hipóteses do artigo 148, parágrafo único, letras + situação de risco (artigo 98).

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, a opção que afirma que o pedido de emancipação do menor é de competência da vara da infância e da juventude, principalmente se os genitores estiverem vivos, já que, nesse caso, resta demonstrada a  situação de risco também está correta, razão pela opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Só para clarear os excelentes comentários:

    Letra "A" - correta

    Letra "B" - incorreta, pois independente da situação de risco, sempre pedido de adoção de criança ou adolescente é competência do ECA, conforme artigo 39 e artigo 1618 do CC.

    Letra "C" - incorreta - a vara competente é da infância, conforme artigo 148, § único, "a".

    Letra "D" também correta, fazendo-se uma integração entre o artigo 148, § único, "e", que estabelece competência da Justiça da Infância e Juventude para emancipação na ausência dos pais com o artigo 98, II, quando mesmo com os genitores vivos, haja situação de risco.

    Letra "E" está incorreta, pois a Vara da Infância PODE suprir o consentimento do genitor, quando haja discordância paterna ou materna em relação ao poder familiar, consoante artigo 148, § único, "d".
  • Pessoal, não consigo compreender duas assertivas dessa questão:

    1ª Por qual razão a alternativa "C" está incorreta? A vara da família não tem competência para julgar regulamentação de visitas decorrente de guarda? Ora, o art. 148, parágrafo único, é enfático quando condiciona a competência da Justiça da Infância e da Juventude às situações de risco previstas no art. 98 do ECA, sendo que o enunciado da alternativa não fornece qualquer informação de situação de risco. Não estou sendo retórico, quero mesmo saber a razão. Se alguém souber explicar, por favor.

    2ª Não entendi a alternativa "D". A justificativa de anulação do CESPE a considerou correta. Mas qual é a razão disso? O fato de os genitores estarem vivos evidencia situação de risco quando o adolescente faz pedido de emancipação? Não entendi o cerne disso.
  • De onde o examinador depreendeu que se os pais estiverem vivos, caracterizado está a situação de risco?

  • Complementando: Na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.

    Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pelo pai com a finalidade de provocar o deslocamento da competência da ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora.