-
Questão A
vide artigo 104 do ECA
Questão B
Independente da situação de risco a Vara de Infância e Juventude é competente para regular a adoção de criança e adolescente, com espeque no artigo 39 do ECA.
-
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
STJ - CC 31603 / SP - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E 31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA, EXERÇA TAL FUNÇÃO.
Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função). Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal, ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, o suscitante.
-
Competência exclusiva: hipóteses do artigo 148 e incisos.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Competência concorrente: incidência das hipóteses do artigo 148, parágrafo único, letras + situação de risco (artigo 98).
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
-
Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, a opção que afirma que o pedido de emancipação do menor é de competência da vara da infância e da juventude, principalmente se os genitores estiverem vivos, já que, nesse caso, resta demonstrada a situação de risco também está correta, razão pela opta-se pela anulação da questão.
Bons estudos!
-
Só para clarear os excelentes comentários:
Letra "A" - correta
Letra "B" - incorreta, pois independente da situação de risco, sempre pedido de adoção de criança ou adolescente é competência do ECA, conforme artigo 39 e artigo 1618 do CC.
Letra "C" - incorreta - a vara competente é da infância, conforme artigo 148, § único, "a".
Letra "D" também correta, fazendo-se uma integração entre o artigo 148, § único, "e", que estabelece competência da Justiça da Infância e Juventude para emancipação na ausência dos pais com o artigo 98, II, quando mesmo com os genitores vivos, haja situação de risco.
Letra "E" está incorreta, pois a Vara da Infância PODE suprir o consentimento do genitor, quando haja discordância paterna ou materna em relação ao poder familiar, consoante artigo 148, § único, "d".
-
Pessoal, não consigo compreender duas assertivas dessa questão:
1ª Por qual razão a alternativa "C" está incorreta? A vara da família não tem competência para julgar regulamentação de visitas decorrente de guarda? Ora, o art. 148, parágrafo único, é enfático quando condiciona a competência da Justiça da Infância e da Juventude às situações de risco previstas no art. 98 do ECA, sendo que o enunciado da alternativa não fornece qualquer informação de situação de risco. Não estou sendo retórico, quero mesmo saber a razão. Se alguém souber explicar, por favor.
2ª Não entendi a alternativa "D". A justificativa de anulação do CESPE a considerou correta. Mas qual é a razão disso? O fato de os genitores estarem vivos evidencia situação de risco quando o adolescente faz pedido de emancipação? Não entendi o cerne disso.
-
De onde o examinador depreendeu que se os pais estiverem vivos, caracterizado está a situação de risco?
-
Complementando: Na resolução de causas que envolvam interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o domicílio dos pais e o princípio do melhor interesse do menor para a determinação do juízo competente.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pelo pai com a finalidade de provocar o deslocamento da competência da ação de guarda do filho para o domicílio atual da genitora.