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ID
2486707
Banca
IBEG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A CF/88, em seu Art. 241, dispõe que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. Com base no dispositivo citado, podemos dizer que:

I - Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

II - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito público ou privada.

III - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • A constituição do consórcio público também o distingue dos consórcios anteriores, porque podem ser formados por entes de todas as espécies, afastando a exigência de que os entes tinham de ser da mesma espécie. Todavia, apenas a União pode participar de consórcios públicos de que também façam parte todos os Estados, em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. O fundamento para essa disposição é que colaborar com o Município é uma obrigação que pertence em primeiro lugar ao Estado, o qual abre espaço para a União se a sua atuação for insuficiente. Dessa forma, alguns arranjos são possíveis: consórcios entre Municípios; consórcios entre Estados; consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal; consórcios entre Município(s) e Distrito Federal; consórcios entre Estado(s) e Município(s); consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s); consórcios entre União e Estado(s); consórcios entre União e Distrito Federal; consórcios entre União, Estado(s) e Município(s); consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s).
    No dia 17 de janeiro de 2007, o Presidente da República, para dispor sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentando a Lei n. 11.107 para viabilizar sua execução, editou o Decreto n. 6.017.
    a) Objetivos
    Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, buscando sempre a prestação de serviços públicos de interesse comum, devendo ser observados os limites constitucionais. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
    b) nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões, com base na declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
    c) ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo, nesse caso, dispensada a licitação;
    d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;

  • e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender.
    Buscando a realização de seus objetivos comuns, também é possível que os entes da Federação consorciados ou os com eles conveniados façam ao consórcio público a cessão de servidores, devendo ser observadas a forma e as condições da legislação de cada partícipe.
    Essa lei também estabelece mais uma hipótese de dispensa de licitação, a qual não foi incluída na Lei n. 8.666/93. Trata-se da dispensa para a contratação do consórcio público pela Administração Direta e Indireta dos entes consorciados. Tal liberalidade também é criticável, porque mais uma exceção ao texto constitucional (art. 37, XXI) é criada, por meio de um diploma que não representa norma geral de licitação.
    A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas, em escalas adequadas.
    Novamente, os críticos alertam, o que é bem razoável, para o fato de que, com todos esses poderes, o consórcio público seja inconstitucionalmente equiparado, em diversos aspectos, às unidades que compõem a Federação brasileira. Esse novo diploma cria uma associação que pode alterar o sentido do federalismo pátrio, o qual se distingue pela existência de entes com competências distintas, cujo relacionamento recíproco é disciplinado pela própria Constituição Federal.

  • Conceiro segundo Fernanda Marinela (2015) = O consórcio público, definido pela Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, consiste em uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, a fim de disciplinar a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. O projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional em 30 de junho de 2004, com regime de urgência constitucional, para ser analisado no prazo de 45 dias.
    O objetivo desse novo diploma foi regulamentar o art. 241 da Constituição Federal, que dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
    Para os defensores do novo instrumento, ele representa uma forma jurídica segura e estável, afastando as formas convencionais e precárias que costumavam ser utilizadas para esse tipo de acordo, o que acabava ameaçando a própria continuidade do serviço público. Assim, não se pode confundir os consórcios públicos com os consórcios previstos na lei das S/A. Esse novo instituto é específico ao direito público, já que é celebrado entre entes federativos e tem como objeto a prestação de serviços públicos. Submete-se, portanto, aos princípios e regras do direito públi

  • Lei 11.107

    Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  • Gabarito(E) F,F,V

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e da Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico):

    I- Falso. Art. 8º da Lei nº 11.445/2007: “Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.”

    Ressalta-se, entretanto, que o referido dispositivo FOI REVOGADO.

    II- Falso. O consórcio público pode ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado. Vejamos o art. 6º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”

    Portanto, nessa alternativa, a opção “pessoa jurídica de direito público” deve ser substituída por “pessoa jurídica de direito privado” para ficar correta. Afinal, a associação pública já é uma pessoa jurídica de direito público, então a segunda opção de consórcio constitui uma pessoa jurídica de direito privado.

    III- Verdadeiro. Assertiva em consonância com o art. 2º da Lei 11.107/2005: “Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    GABARITO DA MONITORA: “E” (F - F - V)