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Nos termos dos arts. 7o e 14 da Portaria no 450/ 2002 são corretas, respectivamente, as assertivas: “São algumas das informações essenciais que devem constar em editais de concurso: o número de vagas disponíveis em cada cargo público; e a descrição das atribuições do cargo público” e; “Durante o período de validade do concurso público, o Ministério responsável pode autorizar a nomeação ou a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) a mais do quantitativo original de vagas”.
A assertiva referente a: “A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos” está incorreta por violar o art. 5o da Portaria no 450/2002. A assertiva referente a: “O edital deve ser publicado, resumidamente, no Diário Oficial da União, ficando a responsabilidade de sua divulgação eletrônica a critério do órgão responsável pelo concurso” está incorreta por violar o art. 8o da Portaria no 450/2002.
A legislação sobre a temática, Decreto n. 6.944/2009, bem como a Portaria MPOG no 450/2002 definem a Pasta responsável pela autorização ou, no caso da questão, a autorizar a realização de concursos públicos. Vide, nesse sentido, o art. 10 do Decreto: “Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.”.
Gabarito: Alternativa B
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Art. 8º O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico.
Parágrafo único. Quando o número de vagas for inferior a dez, admitir-se-á a publicação no Diário Oficial da União, de forma resumida, das informações referidas no parágrafo único do art. 7º.
Portaria no 450/2002.
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( F )A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos. Prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(V ) São algumas das informações essenciais que devem constar em editais de concurso: o número de vagas disponíveis em cada cargo público; e a descrição das atribuições do cargo público.
( F ) O edital deve ser publicado, resumidamente, no Diário Oficial da União, ficando a responsabilidade de sua divulgação eletrônica a critério do órgão responsável pelo concurso. Obrigatorio
( V ) Durante o período de validade do concurso público, o Ministério responsável pode autorizar a nomeação ou a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) a mais do quantitativo original de vagas.
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O item IV corresponde ao texto integral do art. 11 do Decreto 6.944/09:
Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Bons estudos!!
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Como assim, só pode chamar até 50% a mais? Essa portaria só vale para o Executivo, não? Porque alguns tribunais colocam 10 vagas e chamam 1000 pessoas.....