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Lei 8.112/90
I. Antônio terá direito à licença para exercício do mandato classista, independentemente do momento de seu ingresso ou decurso de lapso temporal.
Errada, pois essa licença só é permitida depois do estágio probatório (3 anos). (Art. 92)
Art. 20 § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
II. A atividade sindical configura desempenho de atividade política e, portanto, assegura o direito de licença a Antônio, com remuneração do cargo efetivo.
Errada, é SEM remuneração e não é atividade política.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros (...)
III. Antônio somente poderá obter a licença para exercício de mandato classista a partir de 2020, uma vez adquirida estabilidade no cargo.
Correta - após 3 anos de estágio probatório
IV. Antônio somente faria jus, em julho de 2018, à licença para convocação de serviço militar, para realizar curso de capacitação e licença-paternidade. Errada, curso de capacitação não pode em estágio probatório.
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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LETRA C
Macete : Servidor em estágio probatório NÃO dança MC CATRA
MC → Mandato Classista
CA → CApacitação
TRA → TRAtar de assuntos particulares
I - SÓ DEPOIS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ( TRÊS ANOS PARA ADQUIRIR "ESTRABILIDADE")
II - MANDATO CLASSISTA QUEM PAGA É O SINDICATO E NÃO A ADMINISTRAÇÃO
III - CORRETO VIDE ITEM I
IV - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR NÃO ESTÁ NAS VEDAÇÕES.
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Servidor em estágio probatório NÃO pode fechar a "MATRACA"
MAndato classista
TRAtrar de interesses particulares
CApacitação
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Na 8.112 fala-se de:
Licença/Curso de capacitação (art. 87) [Rol de licenças]
Curso de Formação -> aqui o servidor em estágio probatório pode participar, entretanto o estágio ficará suspenso.
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A partir de 2020 não configura o entendimento de que independente do dia/mês do ano de 2020 ele pode usurfruir desse afastamento, mesmo que esse afastamento se de antes do mês de março de 2020, constando que o servidor ainda se encontra em estagio propatório?
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Julguemos cada assertiva, separadamente:
I- Errado:
Tendo em vista que o hipotético servidor teria tomado posse no mês de março de 2017, é de se concluir que, em julho de 2018, ainda se encontraria em período de estágio probatório, que atualmente deve ser considerado como tendo duração de três anos, a teor do art. 41, caput, da CRFB/88.
Estabelecida a premissa de que ainda estaria em estágio probatório, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, da CRFB/88, que assim preceitua:
"Art. 20 (...)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. "
A licença para mandato classista tem sede no art. 81, VII, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
(...)
VII - para desempenho de mandato classista."
Logo, pode-se concluir que o servidor em questão não faria jus ao gozo de licença para exercício de mandato classista, "independentemente do momento de seu ingresso
ou decurso de lapso temporal", tal como incorretamente sustentado nesta primeira proposição.
II- Errado:
Em rigor, a licença para exercício de mandato classista não se dá com remuneração, mas sim sem remuneração, na forma do art. 92, caput, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:
"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o
disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:"
Ademais, não é verdade que se trate de atividade política.
III- Certo:
De fato, conforme comentários efetuados acerca da primeira afirmativa, a fruição da licença em tela pressupõe que o servidor não mais esteja em estágio probatório, sendo certo que o tempo deste coincide com o da aquisição da estabilidade, na linha do entendimento adotado pelo STF, ao aplicar a norma do art. 41, caput, da CRFB/88.
IV- Errado:
Na realidade, a licença para capacitação é uma das que não podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório, na linha do citado art. 20, §4º, porquanto prevista no inciso V do art. 81, de modo que não foi contemplada dentre as que podem ser fruídas pelo servidor durante o aludido período de avaliação, como seria o caso de Antônio, em julho de 2018.
Logo, apenas a assertiva III está correta.
Gabarito do professor: C
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I. Antônio terá direito à licença para exercício do mandato classista, independentemente do momento de seu ingresso ou decurso de lapso temporal.
Após aprovação em estágio probatório.
II. A atividade sindical configura desempenho de atividade política e, portanto, assegura o direito de licença a Antônio, com remuneração do cargo efetivo.
É sem $$$$
III. Antônio somente poderá obter a licença para exercício de mandato classista a partir de 2020, uma vez adquirida estabilidade no cargo.
IV. Antônio somente faria jus, em julho de 2018, à licença para convocação de serviço militar, para realizar curso de capacitação e licença-paternidade.
Para licença de serviço militar - pode
Parara Capacitação - não pode
Para licença-paternidade - pode