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LETRA C
LEI 8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
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Ele se afastou por mais dias que o permitido para esta justificativa de recadastramento eleitoral, porém isso não é caso para abandono de cargo nem inassiduidade. Os dias afastados não chegaram a quantidade estipulada para tanto.
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Letra c
Obs: Não confundir abandono com inassiduidade, também passível de demissão. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Em se tratando de acusação de abandono de cargo, há que se aplicar o disposto no art. 138 da Lei 8.112/90, que assim define a referida infração funcional:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."
Tendo esta noção em vista, analisemos as opções:
a) Errado:
Tendo em vista que o servidor teria se ausentado por apenas 13 dias, independentemente do motivo alegado, não seria cabível a demissão por abandono de cargo, porquanto este pressupõe mais de 30 dias de ausência intencional, o que é bastante para configurar o desacerto da presente alternativa.
b) Errado:
Embora este correto dizer que o processo não deve prosperar, o motivo informado está equivocado. Simplesmente as faltas não alcançam o limite legal previsto. De todo o modo, também não é verdade que os afastamentos estejam de acordo com as disposições legal. Isto porque, para fins de recadastramento eleitoral, a ausência só pode chegar a dois dias, conforme art.
"
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II -
pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;"
c) Certo:
Em estrita sintonia com a norma legal acima indicada.
d) Errado:
A inassiduidade habitual pressupõe ausência por 60 dias, interpoladamente, ao longo de doze meses, o que também não seria o caso, uma vez que as ausências somaram apenas 13 dias. No ponto, confira-se o teor do art. 139 da Lei 8.112/90:
"Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
e) Errado:
De início, a ausência por motivo de falecimento de parente não é por apenas 5 dias, mas sim por 8 dias, na forma do art. 97, III, "b", da Lei 8.112/90, que a seguir transcrevo:
"Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
(...)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
(...)
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos."
Além disso, como visto acima, não seria caso de abandono de cargo.
Gabarito do professor: C
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QConcursos, devia ter a possibilidade de filtrar a matéria e excluir assunto. Toda vez q quero estudar administrativo, aparece 8.112! E eu não quero saber dessa lei não! Não vai cair no meu concurso ¬¬
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Abandono de Cargo: + 30 dias consecutivos
Inassiduidade Habitual: 60 dias interpoladamento durante 1 ano.
1 dia para doar sangue
2 dias para recadastramento/alistamento eleitoral
8 dias morte e casamente.
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Abandono de cargo = ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual = ausência injustificada de 60 dias não consecutivos, ou seja, dias esporádicos, durante o período de 12 meses.
Se foi menos de 60 dias não consecutivos, ou até 30 dias consecutivos, aí a gente considera Conduta Desidiosa
Qualquer uma das três se encaixa na penalidade de demissão.