A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como forma de investidura em cargos ou empregos públicos.
Outra exceção são algumas nomeações para os Tribunais. A terceira, e última, exceção são as contratações temporárias para atender excepcional interesse público, no caso , a atividade de recenseamento.
portanto, gabarito letra D
A presente questão exige que o candidato identifique as soluções legais cabíveis em vista da carência de pessoal em duas situações diversas. Vejamos:
"I. O quadro de servidores efetivos está esvaziado e, como
consequência, os setores operacionais estão com sobrecarga
de atividades, e muitos processos de trabalho estão atrasados
ou sendo executados de maneira ineficiente."
Nesta hipótese, por se tratar do quadro de servidores efetivos, é descabido cogitar de outra providência, a não ser a realização de regular concurso público, sob pena de se configurar burla ao princípio encartado no art. 37, II, da CRFB/88.
"II. Em breve será necessário o recrutamento de pessoal para o
desenvolvimento de atividades de recenseamento."
A atividade de recenseamento, em vista de seu caráter notadamente temporário, conta com expresso amparo no âmbito da Lei 8.745/93, que trata da contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, em linha com o inciso IX do art. 37 da CRFB/88.
A propósito, confira-se:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
E, de acordo com o art. 2º, III, da Lei 8.745/93:
"Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;"
Firmada esta premissa, o recrutamento poderia se dar por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.745/93, litteris:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
Nestes termos, a única opção que retrata, com fidelidade, as soluções normativas acima indicadas é aquela apontada na letra "d".
Gabarito do professor: D