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LETRA C
LEI 8112
Art. 96-A § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
MACETE DO MEU AMIGO MURILO TRT : Estar trabalhando no órgão há pelo menos :
MES-TRA-DO --> 3 SÍLABAS --> 3 ANOS no cargo
DOU-TO-RA-DO --> 4 SÍLABAS --> 4 ANOS no cargo (AÍ VOCÊ INCLUI PÓS DOUTORADO AQUI TAMBÉM)
2015 +3 = 2018
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Excelente bizu, Cassiano.
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Sério, QC?! Gestão de Pessoas?
Já não basta as loucuras nos filtros de Adm. Geral.
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M3STRADO
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M3STRADO
DOUTOR4DO
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Mestrado 3 anos
Doutorado 4 anos
Logo nenhuma é permitida em estágio probatório.
Somente servidor efetivo
Letra C
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GABARITO: C
Art. 96-A § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
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No tocante à servidora efetiva Laura, seria o caso de acionar a norma do art. 96, §2º, da Lei 8.112/90, que estabelece o prazo de três anos de exercício no órgão ou entidade, a fim de que o servidor possa fazer jus.
"Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no País.
(...)
§ 2o Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento."
Considerando que Laura ingressou no serviço público em 2015, poderá pleitear o afastamento em tela a partir de 2018, quanto completará 3 anos de exercício.
Em relação ao contratado Luiz, em se tratando de recrutamento temporário, com apoio na Lei 8.745/93, inexiste base normativa a respaldar o afastamento para fins de cursar mestrado, o que, convenhamos, seria completamente incompatível com a própria natureza da contratação em tela, que visa a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Firmadas estas premissas, conclui-se que a única opção acertada é aquela indicada na letra "c".
Todas as demais discrepam as normas legais reitoras da matéria, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: C
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Luiz A QUEM DERA EM PROCESSO SELETIVO TER BENEFÍCIOS DE EFETIVO :(