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LETRA D
CF
I - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(COMO OCUPA CARGO EM COMISSÃO ESTÁ LIGADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO AO RPPS)
II - MATHEUS
Regra 85/95 (aposentadoria integral) (Cumprido 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo que vai se aposentar)
85 -> mulher com 55 de idade e 30 de contribuição
95 -> homem com 60 de idade e 35 de contribuição
Proporcional (cumprido 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo que vai se aposentar)
65 homem / 60 mulher
III - LAÍS NÃO TEM OS REQUISITOS MÍNIMOS DE 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo que vai se aposentar)
A ) Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de EMPREGO PÚBLICO, aplica-se o regime geral de previdência social.
B) MATHEUS JÁ TEM 13 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO (8+5)
C) PODE EMPREGAR SIM O TEMPO DE RGPS PARA RPPS.
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Sobre a (E)
Pedro é o único que pode solicitar aposentadoria integral, independentemente da contabilização de tempo de efetivo exercício.
Errada, caso não tenha completado o período de efetivo exercício, o mesmo será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Acrescentando sobre o ITEM A, segue entendimento do STF: "os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra de aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º, II da CF/88."
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Eis os comentários sobre as assertivas:
a) Errado:
Em sendo Pedro servidor ocupante de cargo em comissão, a ele não se aplica o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mas sim o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por força do art. 40, §13, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 40 (...)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social."
b) Errado:
Na realidade, o requisito previsto constitucionalmente é no sentido de que o servidor tenha cinco anos de exercício no cargo, e não dez anos, tal como sustentado neste item pela Banca.
A propósito, eis o que dispõe o art. 40, §1º, III, da CRFB/88:
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;"
c) Errado:
Ao contrário do sustentado nesta opção, o tempo de contribuição em atividade privada é, sim, computado para efeito de se alcançar os requisitos de aposentadoria, o que deriva da norma do art. 40, §3º, da CRFB///, in verbis:
"Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei."
É certo, ademais, que o art. 201 da Constituição versa exatamente sobre o RGPS, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
d) Certo:
Conforme se vê do art. 40, §1º, III, "a", acima já transcrito, o requisito de idade, para homens, é realmente de 60 anos, no tocante à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, razão por que não há incorreções neste item.
e) Errado:
Em rigor, a aposentadoria compulsória, por idade, é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a teor do art. 40, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo colaciono:
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;"
Gabarito do professor: D
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Gabarito: D
I – Pedro: ocupa cargo de provimento em comissão. (Não Aposenta)
STF: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
II – Matheus: (Aposenta)
- Trabalha há 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
- Anteriormente trabalhou por 8 anos na Adm. Pública. 5+8 = 13 anos de efetivo exercício no serviço público.
- Contribuiu por 35 anos.
- Conforme CF (Art. 40. § 1º), falta somente ter 60 anos (no mínimo) para se aposentar com proventos proporcionais.
III – Laís: Não atende aos requisitos constitucionais. (Não Aposenta)
Art. 40. § 1º
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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D. Matheus poderá se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), caso tenha alcançado a idade mínima de 60 anos; correta
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
§ 1º
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de EMPREGO PÚBLICO, aplica-se o regime geral de previdência social.
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questão desatualizada ec103