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ID
2488417
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, rico comerciante, é eleito vereador do Município “X” pelo partido Alfa. Contudo, passados dez dias após sua diplomação, o partido político Pi, adversário de Alfa, ajuíza ação de impugnação de mandato eletivo, perante a Justiça Eleitoral, requerendo a anulação da diplomação de João. Alegou o referido partido político ter havido abuso do poder econômico por parte de João na eleição em que logrou ser eleito, anexando, inclusive, provas que considerou irrefutáveis.

João, sentindo-se injustiçado, já que, em momento algum no decorrer da campanha ou mesmo após a divulgação do resultado, teve conhecimento desses fatos, busca aconselhamento com um advogado acerca da juridicidade do ajuizamento de tal ação.

Com base no caso narrado, assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

     

    • Prazo para impugnar o mandato, contado da diplomação = 15 dias. 

     

    • Objetos possíveis = abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A questão correta é a letra B, pois vai de encontro ao que preceitua o texto constitucional abaixo:

    Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • CF

    Macete do Concurseiro Cassiano:

    Art. 14

    § 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    PROVAS DA FAC:

    Fraude

    Abuso do Poder econômico

    Corrupção

     

    Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

     

    LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A ação de impugnação de mandato eletivo respeitou os requisitos impostos pela CF/88. Primeiro porque foi alegado abuso de poder econômico por João, fundamento presente no art. 14, § 10 da CF/88, e segundo porque foi ajuizada passados 10 (dez) dias após a diplomação do referido vereador, sendo que a Constituição estatui prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação para que o mandato eletivo seja impugnado. Tempestivo, portanto.

    Complementando:

    A Constituição prevê (are. 14, §§ 10 e 11) a possibilidade de propositura da chamada ação de impugnação de mandato eletivo, que acarreta a perda do mandato do candidato que foi eleito mediante fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

    Referida ação deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, sendo competente o juiz eleitoral da zona em que ocorreu a diplomação se a ação foi proposta em face de Prefeito ou Vereador ou perante o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o órgão responsável pela expedição do diploma e por onde se processou o registro do candidato.

    Observa-se, ainda, que deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando em segredo de justiça e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de conhecimento (constitutiva negativa), de rito ordinário, com dispensa de prova pré-constituída, sendo suficiente que a ação seja instruída com provas e indícios suficientes e não por meras alegações e suposições.

    O prazo já mencionado para a propositura (de quinze dias) é decadencial logo, seu exercício não se sujeita nem à suspensão, tampouco à interrupção. Vencido o prazo, desaparece o direito por ela tutelado caso não tenha havido a impugnação judicial a tempo.

    Quanto à legitimidade para a propositura, temos que o Ministério Público Eleitoral a detém, do mesmo modo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que tiverem concorrido nas eleições. De acordo com o que informa a doutrina, os apenas eleitores não possuem legitimidade para a propositura dessa ação.

    Por último, insta mencionar a crítica doutrinária ao segredo de justiça constitucionalmente determinado à ação. Argumenta-se que os faros discutidos na ação não envolvem a vida particular do candidato, mas sim sua vida pública, de forma que deveria estar sujeito a mais ampla publicidade.

    Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson. – 4ª. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM: 2016.

  • Art. 14 §10 CF/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da sua diplomação, instruída a ação com provas de ABUSO DO PODER ECONÔMICO, corrupção ou fraude.

  • parabens pelo comentário KARL MARX!!!

     

  • Karl Marx, cometário execelente!! Macete ótimo! Parabéns!!!

  • Estamos no instagram: @acertenaordem.

    Questão no blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/10/questao-da-oab-quais-os-requisitos.html

    Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) a AIME tem o prazo de 15 dias para ser interposta, a contar da diplomação; e 2) o abuso do poder econômico é um dos objetos da AIME.

    Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, assim como o conhecimento do Texto Constitucional, serão analisadas agora cada uma das alternativas:

    “a) O Partido Pi não poderia ter ingressado com a ação, pois abuso de poder econômico não configura fundamento que tenha o condão de viabilizar a impugnação de mandato eletivo conquistado pelo voto.”   

    Alternativa está incorreta, pois a instauração da AIME tem como um dos legitimados o Partido Político e por um dos objetos o abuso do poder econômico. 

    “b) O Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade.”

    Alternativa perfeita. Como visto, o prazo de ajuizamento é de 15 dias, contado da diplomação, tendo por objeto, entre outros, o abuso do poder econômico e um dos legitimados os partidos políticos.

    “c) O Partido Pi, nos termos do que dispõe a CRFB/88, não poderia ter ingressado com a ação, pois, ocorrida a diplomação, precluso encontrava-se o direito de impugnar o mandato eletivo de João.”

    Incorreta a alternativa, tem 15 dias, a partir da diplomação para propor a AIME.

    “d) O Partido Pi só poderia impugnar o mandato eletivo que João conquistou pelo voto popular em momento anterior à diplomação, sob pena de afronta ao regime democrático.”    

    Alternativa Incorreta, pois a soberania popular não pode justificar o cometimento de ilegalidade para sagrar-se vitorioso na eleição, sendo vedado o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional sobre os direitos políticos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando as alternativas apresentadas, é correto afirmar que o Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade. Conforme a CF/88:

    Art. 14, § 10 – “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".

    Gabarito do professor: letra b.
  • B

    CF, 14   § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO: B

    Art. 14, §10 da CF

    - 15 dias para impugnação ante a Justiça Eleitoral

    - Provas de: Abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 14, par. 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Gabarito B

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    Onde ser impugnado: Justiça Eleitoral;

    Prazo: 15dias, contados da diplomação;

    Fundamentação: Provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

    OBS: Trâmite em segredo de justiça.

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    Onde ser impugnado: Justiça Eleitoral;

    Prazo: 15dias, contados da diplomação;

    Fundamentação: Provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude;

    OBS: Trâmite em segredo de justiça.

  • Art. 14, § 10 – “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".

  • A) O Partido Pi não poderia ter ingressado com a ação, pois abuso de poder econômico não configura fundamento que tenha o condão de viabilizar a impugnação de mandato eletivo conquistado pelo voto.

    B) O Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade.

    GABARITO: O Partido PI respeitou os requisitos estabelecidos na Constituição Federal na qual determina que o mandato eletivo de João poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (Art. 14, § 10 e § 11 da CF/88)

    C) O Partido Pi, nos termos do que dispõe a CRFB/88, não poderia ter ingressado com a ação, pois, ocorrida a diplomação, precluso encontrava-se o direito de impugnar o mandato eletivo de João.

    D) O Partido Pi só poderia impugnar o mandato eletivo que João conquistou pelo voto popular em momento anterior à diplomação, sob pena de afronta ao regime democrático.

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  •  de 1988, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da diplomação. , Art. , 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

  • CF, Art.14

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Mas a lei não fala 15 dias? Ou é interpretada até 15 dias? Pq a questão diz 10!

  • O prazo para impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral é de 15 dias contados da diplomação, não da posse do eleito, devendo o autor comprovar o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14

    § 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    PROVAS DA FAC:

    Fraude

    Abuso do Poder econômico

    Corrupção

     

    Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

     

    LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).

  • no 14 cf prazo de 15 dias corridos antes da diplomação do mandaTO QND TEM FACA.

    FRAUDE

    ABUSO DO PODER ECONOMICO

    CORRUÇÃO

    AÇÃO EM 15 dias corridos antes da diplomação do

  • O prazo para impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral é de 15 dias contados da diplomação, não da posse do eleito, devendo o autor comprovar o abuso de pode econômico, corrupção ou fraude.

    Quem pode impugnar?

    LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral (...).

    Adendo> Se aparecer que qualquer pessoal pode, pula fora. Tem que ser envolvido com o sistema, conforme postei acima.

    Fonte: Todos que contribuem gratuitamente para o crescimento de todos. Ou seja, os alunos do QC.

  •  B)O Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade.

    Alternativa correta B. De acordo com o artigo 14, § 10, da CF/1988, é possível a impugnação do mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias a contar da diplomação, devendo a ação ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A questão aborda os direitos políticos, sendo recomendada a leitura do artigo 14 da CF/1988, bem como da LC 64/1990.

    Vamos analisar o que estabelece a Carta Maior no seu art. 14, §10 e §11:

    Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Dessa forma, podemos perceber que o Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, visto que suas alegações dizem respeito ao abuso de poder econômico por parte de João, bem como apresentou ação de impugnação no prazo de dez dias contados da diplomação (respeitando o prazo de 15 dias, conforme art. 14, §10 da CF/88).

  • Alternativa correta - letra B

    CF/88

    Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    O prazo para ajuizamento da ação impugnatória de mandato foi respeitado.

  • Na dúvida sempre marque alternativa que tem relação com Prazo (Tempestividade ou Intempestividade) kkkk principalmente quando no enunciado diz data. FGV adora cobrar esses prazos que ninguém lembra

  • A competência para propor Ação de Impugnação ao mandato eletivo obviamente é na Justiça Eleitoral e poderá ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação.

    Requisitos da Ação de Impugnação: a

    A) Provas de abuso de poder econômico, corrupção ou frade. (Petição Inicial)

    IMPORTANTE: Tramita sob segredo de justiça e qualquer um pode demandar esta ação.