-
Na linha de interpretação dada pelo stf, nao atinge o Poder Lesgislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
-
GABARITO: C
A decisão tomada pelo STF no controle concentrado não vincula a própria Corte, que poderá em uma nova decisão alterar seu posicionamento. Vale destacar que os Poderes Executivo e Legislativo também ficam vinculados, salvo quando estão na função de legislar, trata-se de autêntica e válida reação legislativa à decisão do STF com o intuito de obter reversão jurisprudencial.
Nath Masson
-
GABARITO: LETRA C!
A questão trata dos efeitos de uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade.
Em regra, a decisão é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), que significa que ela alcança todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da lei ou ato normativo impugnado; possui efeitos retroativos (ex tunc), pois fulmina a lei ou o ato normativo desde a sua origem; tem efeito repristinatório em relação à legislação anterior, uma vez que se a lei revogadora for declarada nula, ela jamais teve força de revogar a lei anterior, com o que deve ser mantida a vigência desta permanentemente, sem solução de continuidade; e (o que nos interessa para a questão) possui efeito vinculante, o que significa que todos os demais órgãos do Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas três esferas de governo, ficam vinculados à decisão proferida pelo STF, não podendo desrespeitá-la. Havendo desrespeito, é cabível reclamação a ser proposta diretamente perante o STF.
Esse efeito vinculante, como visto, possui algumas exceções:
- Não alcança o próprio STF;
- Não alcança a atividade normativa do Poder Legislativo (atividade típica) que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo, não sendo cabível reclamação contra ato legislativo produzido em data posterior à decisão de uma ADI, por exemplo.
- Não alcança a função legislativa atípica do Poder Executivo (medidas provisórias).
-
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Não atinge o Poder legislativo.
-
Peço vênia aos senhores para discordar parcialmente do colega Raphael, uma vez que todos os órgãos do Poder Judiciário estão obrigados ao cumprimento da Súmula Vinculante, haja vista que não faria sentido o próprio Tribunal prolator da decisão (STF) julgar de modo diverso do entendimento que ele mesmo proferiu (perderia o próprio sentido da Reclamação não haver obrigatoriedade pelo STF). A possibilidade de revisão ou cancelamento posterior de Súmula não retira o seu caráter de obrigatoriedade por parte do Supremo, apenas impõe que o PLENÁRIO desse órgão possa, na análise da mutação constitucional, alterá-la para melhor adequação aos novos fatos sociais.
No mais, a resposta do colega é brilhante.
-
Gab. C
Convém notar, outrossim, que não vincula o pleno do STF(os 11 ministros), porém no que tange as turmar(primeira bem como a segunda) vincula nos julgados futuros.
-
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
-
STF - A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.
Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).
LEGISLATIVO - O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.
Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".
Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).
Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
-
Que resposta mais idiota. Como pode, algo que já foi declarado incostitucional ser editado novamente com o mesmo conteúdo do texto já invalidado?
-
A
questão exige conhecimento relacionado à teoria geral do controle de
constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos da decisão em
controle abstrato de constitucionalidade. Conforme MASSON (2015, p. 1117), os
efeitos das decisões definitivas em ADI são: possuem, em regra, eficácia erga omnes (efcácia contra todos), o que
significa que a decisão alcança a todos, indistintamente. Referido efeito é decorrência
direta da circunstância de a ação direta desenrolar-se em um processo objetivo,
no qual inexistem partes em sentido material. Destarte, quem provocou a jurisdição
do STF não o fz para tutelar interesses ou direitos próprios/subjetivos, mas
sim para defender a ordem constitucional objetiva, de forma que a decisão a
todos aproveita. Segundo a doutrina; Ex
tunc (efitos retroativos) em virtude da adoção da tese da nulidade, o ato
declarado inconstitucional é considerado nulo e não meramente anulável, de frma
que nunca terá produzido nenhum efito válido no ordenamento desde o seu
nascimento. Assim, quando a Corte prolata a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de um ato, a decisão não é constitutiva de uma situação nova, mas sim
declaratória de uma circunstância que já existia e somente agora fi devidamente
confirmada. E efeito vinculante, o
que implica na vinculação dos demais órgãos do PJ à decisão proferida.
Contudo,
atenção: é válido observar a opção do poder reformador ao se valer da locução
"demais órgãos do Poder Judiciário": claramente há a exclusão daquele
único que prolatou a decisão, o Supremo Tribunal Federal Assim, pode-se
concluir não estar o plenário da Corte vinculado por seus próprios pronunciamentos
- ressalte-se que os Ministros e as Turmas do STF ficam vinculados -, no
intuito de evitar o detestável fenômeno da fossilização
da Constituição.
Ademais,
quanto aos Poderes Executivo e Legislativo, estes também ficam vinculados,
exceto: quando estão no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto
é, de produção normativa. Destarte, pode o Legislador editar uma lei de conteúdo
idêntico a outra que o STF tenha declarado inconstitucional, do mesmo modo que
o Presidente da República pode editar uma medida provisória sobre o tema.
Conforme noticiado no Informativo 377, STF entender de forma contrária afetaria
a relação de equilíbrio entre o Tribunal constitucional e o legislador,
reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do
Judiciário, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da
legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de
resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.
Portanto,
tendo em vista a interpretação do caso hipotético apresentado e
compatibilizando-o com os preceitos da doutrina e jurisprudência atuais, é
correto dizer que “A decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo
ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática;
logo, caso o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, a Corte
pode vir a declarar a constitucionalidade da nova lei".
Referência:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium,
2015.
Gabarito do professor:
letra c.
-
A decisão proferida pelo STF declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo "não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, razão pela qual, em tese, o legislador poderá elaborar uma nova lei contrariando a tese jurídica considerada inconstitucional pelo Tribunal. Entendimento diverso comprometeria a relação de equilíbrio existente entre os poderes e reduziria o legislador a um papel subalterno" (NOVELINO, 2013, p. 288, grifo nosso).
Ademais, as decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos "não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômica ou, ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em uma motivação idônia para justificar tal mudança" (NOVELINO, 2013, p. 287, grifo nosso).
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed. Método: Gen. São Paulo. 2013.
-
é a chamada fossilização
-
A decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática; logo, caso o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, a Corte pode vir a declarar a constitucionalidade da nova lei. (MEDIANTE PROVOCAÇÃO)
-
O STF não pode intervir na função legiferante do Poder Legislativo, podendo perfeitamente ser edfitada nova lei com o mesmo conteúdo declarado anteriormente inconstitucional.
Bons estudos a todos.
-
Lucas Campos,
E o que é Fossilização da Constituição Federal? Eu não estou conseguindo entender.
-
Chamo a atenção para tema atualíssimo, que pode vir nas provas. Trata-se do efeito backlash do ativismo judicial e o ativismo congressual.
Bons estudos...
-
A decisão em ADI vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública. No entanto, não vincula o STF e o Poder Legislativo.
.
Assim, é possível que seja editada lei contrária à decisão do STF em ADI. Da mesma forma, é possível a reversão jurisprudencial pelo STF.
.
O gabarito é a letra C.
-
GAB: C --> Questão de alto nível para Exame da Ordem....
O que é o fenômeno da "fossilização da Constituição"?
Efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo
-
os Poderes Executivo e Legislativo, estes também ficam vinculados, exceto: quando estão no exercício de atribuições de natureza legislativa, isto é, de produção normativa.
-
ADI e ADC não vinvulam o STF, o Legislativo, tendo em vista a não "fossilização da Constituição", ou seja, deve ser possibilitada o avanço social, de modo que a tanto a COrte, quanto o Legislativo devem poder expressar esse avanço.
-
Interessante. Acredito que seria mais viável vincular ao legislativo, evitaria algumas aberrações...
-
A decisão não atingirá o Legislativo em sua função típica, sob pena de fossilização da Constituição, podendo o Parlamento editar lei com conteúdo idêntico àquela objeto de ADI
-
Artigo 103-A, da CF/88.
-
Não alcança a atividade normativa do Poder Legislativo (atividade típica) que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo, não sendo cabível reclamação contra ato legislativo produzido em data posterior à decisão de uma ADI, por exemplo.
-
QUANDO O PODER LEGISLATIVO PRATICA A SUA FUNÇÃO TÍPICA A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OBSTA NOVA PROPOSTA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PODENDO ATÉ POSTERIORMENTE SER CONSIDERADA CONSTITUCIONAL.
LETRA C CORRETA
-
A) A decisão proferida pelo STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive nas suas funções típicas; logo, o novo projeto de lei ordinária, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, será nulo por ofensa à coisa julgada.
B) Em observância ao precedente firmado na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o plenário do STF pode, em sede de controle preventivo, obstar a votação do novo projeto de lei por conter regras idênticas àquelas já declaradas inconstitucionais.
C) A decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática; logo, caso o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, a Corte pode vir a declarar a constitucionalidade da nova lei.
GABARITO: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade não vinculam ao Poder legislativo na sua função típica de legislar, não alcança o Plenário do STF, nem o Poder executivo quando exerce função atípica de legislar, editando medidas provisórias. Quanto aos efeitos da decisão no STF, a vinculação é apenas aos julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF. Por outro lado, o Plenário do STF não fica vinculado aos efeitos da decisão, o pleno pode mudar seu entendimento sobre a lei, por motivos de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país, revendo seu posicionamento sobre a inconstitucionalidade anteriormente declarada.
D) A decisão proferida pelo STF é ineficaz em relação a terceiros, porque o partido político com representação no Congresso Nacional não está elencado no rol constitucional de legitimados aptos a instaurar o processo objetivo de controle normativo abstrato.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
Em 25/09/19 às 10:57, você respondeu a opção C.
Você acertou! Finalmente.
Em 30/01/18 às 09:21, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 30/08/17 às 08:30, você respondeu a opção A.
Você errou!
-
Gabarito C
a) A decisão proferida pelo STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, mas não vincula as suas funções típicas.
b) O plenário do STF não pode, em sede de controle preventivo, obstar a votação do novo projeto de lei e conter regras idênticas àquelas já declaradas inconstitucionais.
c) A decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática.
d) A decisão proferida pelo STF é eficaz em relação a terceiros. O partido político com representação no Congresso Nacional está elencado no rol constitucional de legitimados aptos a instaurar o processo objetivo de controle normativo abstrato. (art. 103, VIII, da CF/1988)
-
Principio da ÷ de poderes
-
Art. 28 lei 9.868. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
-
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade NÃO VINCULAM:
- PODER LEGISLATIVO (em sua função típica de legislar);
- O PLENÁRIO DO STF (pois pode vir a decidir de forma contrária em decisões futuras);
- COMO EXCEÇÃO: O PODER EXECUTIVO (quando este estiver exercendo sua função ATÍPICA de legislar, editando medidas provisórias).
-
PEGADINHA DA QUESTÃO
Cuidado com a palavra obstar = significa impedir!!
-
poder judiciário = sim, vincula
poder executivo = não vincula
-
Muito interessante essa questão elaborada pela FGV! De fato, as decisões proferidas no controle concentrado não vinculam o Poder Legislativo quanto este se encontra em sua função de produção normativa. Por isso, pode o Poder legislar criando norma de idêntico teor a outra que, outrora, houvera sido declarada inconstitucional pela Corte Suprema. Essa possibilidade evita um fenômeno detestável, que é o da fossilização da Constituição, pois permite ao legislador promover uma reação tendente a alcançar uma “reversão jurisprudencial”.
Além disso, não custa lembrar que o pleno do STF também não fica vinculado pelas decisões que profere na via concentrada, podendo modificar sua posição em ação futura. Para ilustrar, pensemos nessa lei que foi reeditada pelo legislador: acaso seja objeto de nova ação direta, pode ser que a Corte Suprema altere seu posicionamento inicial e a declare constitucional.
Gabarito: C
-
esse conteúdo não cai, ele despenca !!
-
Não vi ninguém comentando, então lá vai:
Os efeitos não vincularão o Legislativo em sua função legiferante típica, sob pena de lesão ao princípio da separação dos poderes, e não vincularão o Pleno do próprio tribunal porque, mediante o fenômeno da "mutação constitucional", o plenário pode adotar posicionamento diverso do que vigora hoje (nesse caso, no tempo da questão, rs).
O pleno hoje, pode dizer que determinada lei é inconstitucional. Já amanhã, o posicionamento pode ser totalmente o inverso.
Espero ter ajudado.
-
O Poder Legislativo, em sua FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, não fica vinculado as decisões definitivas do STF no controle de constitucionalidade. Igualmente, o próprio plenário do STF também não fica vinculado, lembrando que as turmas do STF é que ficam vinculadas.
-
Era só uma dessa na minha prova.
-
a presente questão versa sobre o tema controle de constitucionalidade. Vejamos cada um dos itens:
A) FALSO. Não há que se falar em produção de eficácia contra todos e efeito vinculante indistintamente. Ainda que, de fato, produza efeitos erga omnes, as decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica nem o próprio Supremo Tribunal Federal - que poderá alterar sua posição anteriormente lançada, em caso de nova provocação. A doutrina indica que tal ausência de vinculação existe com o escopo de se evitar a denominada fossilização da Constituição;
Embora a decisão proferida pelo STF produza eficácia contra todos e e efeito vinculante relativamente aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ela não vincula as suas funções típicas.
B) FALSO. O controle preventivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário só é realizado em situações excepcionais, tal como PEC que viole cláusula pétrea ou visando o questionamento de vício de ordem formal em projeto de lei;
Não é permitido ao plenário do STF, em sede de controle preventivo, impedir a votação de novo projeto de lei por conter regras idênticas àquelas já declaradas inconstitucionais.
C) GABARITO DA QUESTÃO. Não havendo que se falar em vinculação do Poder Legislativo em sua função típica, o projeto de lei, ainda que de objeto idêntico a outro anteriormente reputado inconstitucional, poderá ser aprovado pelo Congresso Nacional. Sendo possível ao STF declarar novamente a referida lei como inconstitucional, pelos mesmos fundamentos, caso novamente provocado;
A decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática.
D) FALSO. Não há que se falar em ineficácia em relação a terceiros da decisão proferida. Ademais, partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade constitucional para promoverem ação de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, VIII, CF/88);
De acordo com o artigo 103, VIII, da CF/1988, a decisão proferida pelo STF é eficaz em relação a terceiros.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda o controle de constitucionalidade, sendo importante saber que a decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula todos os órgão do Poder Judiciário e toda a Administração, porém não vincula o STF e o Poder Legislativo. Recomenda-se a leitura dos artigos 102 e 103 da CF/1988.
-
GABARITO LETRA C
ALTERNATIVAS:
a. A decisão proferida pelo STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive nas suas funções típicas; logo, o novo projeto de lei ordinária, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, será nulo por ofensa à coisa julgada.
FALSA: Fenômeno da Fossilização da Constituição/ Separação dos Poderes, a declaração de inscontucionaldade da Norma Federal não vincula a função típica de legislar. E o Poder Legislativo ao trazer materia declarada inconstitucional pelo STF novamente a pauta, esta realizando uma superação/ reação legislativa, essencial a um estado federativo democrática.
b. Em observância ao precedente firmado na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o plenário do STF pode, em sede de controle preventivo, obstar a votação do novo projeto de lei por conter regras idênticas àquelas já declaradas inconstitucionais.
FALSA: O Plenário do STF não é legitimado para ingressar com ADI. Se fossem um dos Legitimados Universais ou Especiais esses poderiam ingressar ADI visando o controle preventivo, e, além disso, deveria ser realizada uma nova apreciação da Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade desta Norma.
c. A decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo ou o plenário do próprio Tribunal em relação a apreciações futuras da temática; logo, caso o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, a Corte pode vir a declarar a constitucionalidade da nova lei.
VERDADEIRA. Mas ATENÇÃO: As Decisões do STF não vinculam PL, pois nada impede que este legisle sobre o mesmo tema, e PJ, no sentido de que, caso futuramente seja promulgada uma nova constituição ou uma Emenda a Constituição nada impede que o STF julgue novamente esta matéria e esta se torna constitucional tendo em vista a modificação da constituição. Além disso, essa ideia de não vinculação do PJ está ligada a modificações de costumes socias e valores morais, os quais são constantes, assim a interpretação da lei também poderá sofrer modificações.
Observando neste sentido fica mais fácil compreender a ideia que a Decisão do STF não vincula o PJ.Pois quem esta acostumado com a prática sabe que havendo uma decisão do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade um tema os demais Tribunais entendem no mesmo sentido, tendo em vista o seu efeito vinculante.
d. A decisão proferida pelo STF é ineficaz em relação a terceiros, porque o partido político com representação no Congresso Nacional não está elencado no rol constitucional de legitimados aptos a instaurar o processo objetivo de controle normativo abstrato.
FALSA: Decisões de Definitivas de Mérito do STF tem efeito ERGA OMNES e VINCULANTE. E partido político com representação é Legitimado Universal para ADI, ADC, ADO e ADPF.