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Resposta correta: Letra A(Questão deve ser anulada)
a) ( Não percebo inconstitucionalidade, quando a Lei Orgânica disciplina o número máximo de vereadores. Se o máximo não ultrapassar
o limite constitucional, é válida. Determinada câmara resolve diminuir o número de vereadores para baixar os gastos, adotando um
número razoável de vereadores, seria este ato inconstitucional?)
b) A resolução pode ser objeto de controle de constitucionalidade. É ato normativo.
c) O número é válido, a Constituição limita em 15 o número de vereadores para um município de 70 mil habitantes.
d) A lei orgânica não viola a separação de poderes. A câmara pode disciplinar o número de vereadores, não podendo
ultrapassar o máximo previsto na Constituição. A Constituição não determina o mínimo, mas a doutrina estabelece
que esse número deve atender ao Princípio da Proporcionalidade (pesquisar mais sobre o tema).
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Letra A: correta. A fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução). Assim, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
Letra B: errada. As resoluções legislativas são atos normativos primários e podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Letra C: errada. Segundo o art. 29, IV, alínea “d”, nos municípios de mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes, a Lei Orgânica irá fixar o número máximo de 15 Vereadores. Assim, é possível que a Lei Orgânica fixe o número de 13 Vereadores.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(…)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Letra D: errada. Não há qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
O gabarito é a letra A.
Fonte: site do Estratégia concursos.
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GABARITO: LETRA A!
O processo legislativo, nos ditames do art. 59 da CF/88, compreende a elaboração de resoluções, atos normativos primários, passíveis, portanto, de controle de constitucionalidade.
Ademais, quem deve fixar o número de vereadores é a Lei Orgânica de cada Município, e não mera resolução da Câmara Municipal. Nesse sentido são os julgados a seguir colacionados:
O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. (Processo: AgR-AI 11248 MG; Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES; Data da Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230; Data do Julgamento: 17 de Maio de 2011).
O E. Tribunal Pleno, acolhendo a argumentação expendida pela Câmara, manifestou-se expressamente pela inconstitucionalidade formal em razão da fixação do número de vereadores ter ocorrido por meio de Decreto Legislativo e não por meio de Lei Orgânica Municipal. (Processo: AC 27019000010 ES 27019000010; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON; Data da Publicação: 09/10/2006; Data do Julgamento: 22 de Junho de 2004).
Compete à Câmara de Vereadores, através da Lei Orgânica do Município, fixar o número de vagas a serem preenchidas, cujo prazo final é o das convenções partidárias. (Processo: MSAREG 161897 AL; Relator: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA; Data da Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas Data 15/08/2012, Página 05; Data do Julgamento: 13 de Agosto de 2012).
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A lei orgânica é inconstitucional pq delegou matéria que não podia ser delegada.
A resolução é inconst pq tratou de matéria reservada à lei ordinária.
Gab: A
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
organização do Estado, em especial no que diz respeito à composição das Câmaras
Municipais. Conforme a CF/88:
Art.
29 – “O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] IV – “para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: [...] d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes".
Portanto,
conforme a CF/88, a fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei
Orgânica (e não por resolução, conforme indica o enunciado). Dessa forma, é
inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é
inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução. Nesse
sentido, a alternativa “a" está correta.
Destaca-se
que as resoluções legislativas são atos
normativos primários e podem, sim, enquadrarem como objeto de controle de
constitucionalidade. A alternativa “b" está, portanto, errada.
Quanto
às alternativas “c" e “d", a “c" está errada pois, conforme o art. 29, IV,
alínea “d", nos municípios de mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes, a Lei
Orgânica irá fixar o número máximo de 15 Vereadores. Assim, é possível que a
Lei Orgânica fixe o número de 13 Vereadores. A “d" está errada pois não há que
se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Gabarito do professor:
letra a.
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Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Como deve ocorrer a aprovação de uma lei orgânica municipal?
Resposta: A lei orgânica de municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, deve ser votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias e, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Não pode ser feita mediante resolução passível, ademais, pelo controle de constitucionalidade, uma vez que pertence ao rol taxativo de procedimentos legislativos adotados pela Carta Magna, independentemente, do ente federativo responsável por sua criação dentro do nosso ordenamento jurídico.
Base Legal: art. 29, inc. IV, letra "d"; CRFB/1988.
Frase Motivacional:
"Determine, rapaz
Onde vai ser seu curso de pós-graduação..."
_ Gilberto Gil (Oriente).
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307) (...)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
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Art. 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] IV – “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: [...] d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes".
Portanto, conforme a CF/88, a fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução, conforme indica o enunciado). Dessa forma, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução. Nesse sentido, a alternativa “a" está correta.
Destaca-se que as resoluções legislativas são atos normativos primários e podem, sim, enquadrarem como objeto de controle de constitucionalidade. A alternativa “b" está, portanto, errada.
Quanto às alternativas “c" e “d", a “c" está errada pois, conforme o art. 29, IV, alínea “d", nos municípios de mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes, a Lei Orgânica irá fixar o número máximo de 15 Vereadores. Assim, é possível que a Lei Orgânica fixe o número de 13 Vereadores. A “d" está errada pois não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Gabarito do professor: letra a.
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CAPÍTULO IV
Dos Municípios
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
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Letra A: correta. A fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução). Assim, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
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Letra B: errada. As resoluções legislativas são atos normativos primários e podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
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Letra C: errada. Segundo o art. 29, IV, alínea “d”, nos municípios de mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes, a Lei Orgânica irá fixar o número máximo de 15 Vereadores. Assim, é possível que a Lei Orgânica fixe o número de 13 Vereadores.
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Letra D: errada. Não há qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
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Constituição Federal
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Gabarito A
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Art. 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
IV – “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: [...]
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes".
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A) A Lei Orgânica e a Resolução são inconstitucionais por afrontarem a Constituição da República.
GABARITO: Quem fixa o número de vereadores para Câmara municipal é a Lei Orgânica de cada Município, e não resolução da Câmara Municipal. O número de Vereadores será estabelecido de acordo com o número de habitantes de cada Município, até os limite máximo fixado na Constituição Federal. A lei orgânica, por ter realizado a delegação, é inconstitucional, bem como, a resolução da Câmara Municipal que tratou de matéria que não é de sua competência. Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes.(Art. 29, IV, “d” da CF/88)
B) Como ato normativo secundário, a Resolução não pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
C) A resolução é inconstitucional, em razão do número de vereadores estabelecido.
D) A Lei Orgânica do Município “Z” é inconstitucional, pois viola o princípio da separação dos poderes.
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Letra A: correta. A fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução). Assim, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
Letra B: errada. As resoluções legislativas são atos normativos primários e podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Letra C: errada. Segundo o art. 29, IV, alínea “d”, nos municípios de mais de 50.000 e de até 80.000 habitantes, a Lei Orgânica irá fixar o número máximo de 15 Vereadores. Assim, é possível que a Lei Orgânica fixe o número de 13 Vereadores.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(…)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Letra D: errada. Não há qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
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Gabarito A
a) A Lei Orgânica é a Resolução são inconstitucionais por afrontarem o artigo 22,I, da CF/1988 (direito eleitoral).
Art. 22, I, CF: Compete privativamente á União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) Como o ato normativo secundário, a Resolução pode ser objeto de controle de constitucionalidade, por exemplo o julgamento de uma ADPF.
C) A resolução é inconstitucional em razão da matéria eleitoral.
d) Há violação da competência constitucional eleitoral.
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art.29 da CF
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
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Constituição Federal
Art. 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] IV – “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
[...] d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes".
Portanto, conforme a CF, a fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução). Dessa forma, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
Destaca-se que as resoluções legislativas são atos normativos primários e podem, sim, serem enquadras como objeto de controle de constitucionalidade.
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A resolução é inconstitucional, já que é de competência da Lei orgânica de cada município. É so vc pensar bem, se o poder legislativo (Câmara Municipal) poder por ato legislativo mudar e decidir quantos vereadores podem assumir o cargo, os próprios legislativo iria usar isso para comporto um maior número de vereadores, por questão de interesse.
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Gabarito A
Se você leu e releu os comentários e não entendeu até agora vou resumir para você: A Lei Orgânica só errou em delegar para a Resolução o aumento do número de vagas de vereador. Por isso ambas ( Lei Orgânica e Resolução) são inconstitucionais pois a lei não pode delegar. Somente isto.
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A fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica (e não por resolução). Assim, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores. Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
Constituição Federal
Art. 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] IV – “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
[...] d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes".
LETRA A
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Não há óbice para que a Lei Orgânica do Município institua 13 Vereadores, tendo em vista que nos municípios que possuem 50.000 (cinquenta mil) habitantes até 80.000 (oitenta mil) habitantes, a Composição da Câmara Municipal é de até de 15 VEREADORES (art. 29, IV, alínea d da Constituição). ENTRETANTO, o limite máximo deve ser instituído por MEIO DE LEI ORGÂNICA, conforme dito anteriormente, e não por Resolução.
LOGO, a Lei Orgânica foi inconstitucional por ter delegado a Resolução esta tarefa, bem como, a Resolução é também inconstitucional por ter tratado de uma matéria que não é de sua competência.
Gabarito: letra A.
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O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. (Processo: AgR-AI 11248 MG; Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES; Data da Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230; Data do Julgamento: 17 de Maio de 2011).
O E. Tribunal Pleno, acolhendo a argumentação expendida pela Câmara, manifestou-se expressamente pela inconstitucionalidade formal em razão da fixação do número de vereadores ter ocorrido por meio de Decreto Legislativo e não por meio de Lei Orgânica Municipal. (Processo: AC 27019000010 ES 27019000010; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON; Data da Publicação: 09/10/2006; Data do Julgamento: 22 de Junho de 2004).
Compete à Câmara de Vereadores, através da Lei Orgânica do Município, fixar o número de vagas a serem preenchidas, cujo prazo final é o das convenções partidárias. (Processo: MSAREG 161897 AL; Relator: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA; Data da Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas Data 15/08/2012, Página 05; Data do Julgamento: 13 de Agosto de 2012).
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O processo legislativo, nos ditames do art. 59 da CF/88, compreende a elaboração de resoluções, atos normativos primários, passíveis, portanto, de controle de constitucionalidade.
Ademais, quem deve fixar o número de vereadores é a Lei Orgânica de cada Município, e não mera resolução da Câmara Municipal. Nesse sentido são os julgados a seguir colacionados:
O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. (Processo: AgR-AI 11248 MG; Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES; Data da Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230; Data do Julgamento: 17 de Maio de 2011).
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CORRETA LETRA A
A fixação do número de Vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica, e não por resolução, conforme indica o enunciado. Dessa forma, é inconstitucional a resolução que fixa o número de Vereadores.
Também é inconstitucional a Lei Orgânica, por delegar tal competência para a Resolução.
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A)A Lei Orgânica e a Resolução são inconstitucionais por afrontarem a Constituição da República.
Correta, pois a fixação do número de vereadores deve ser feita através da Lei Orgânica, e não através de resolução da Câmara Municipal, sendo inconstitucional a Lei Orgânica que delega tal atribuição para o Poder Legislativo através de Resolução.
B)Como ato normativo secundário, a Resolução não pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
Alternativa incorreta. Por serem atos normativos primários, as resoluções legislativas podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
C)A resolução é inconstitucional, em razão do número de vereadores estabelecido.
Alternativa incorreta. A resolução é inconstitucional, em vista a matéria eleitoral.
D)A Lei Orgânica do Município “Z” é inconstitucional, pois viola o princípio da separação dos poderes.
Alternativa incorreta. É inconstitucional em razão da violação da competência constitucional eleitoral.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata do Poder Legislativo, alertando que a fixação do número de vereadores deve ser feita por Lei Orgânica, sendo recomendada a leitura dos artigos 22 e 29 da CF/1988, do RE 197.917 e da ADI 3345.
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Essa inconstitucionalidade é formal (subjetiva, objetiva ou orgânica) ou material?
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Meu deus FGV kkkk quer que a gente lembre quantos vereadores tem que ter por quantidade de habitante, pelo amor né
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FGV cobrando até o número dos vereadores! É, meus amigos, não tá fácil. Cada vez mais difícil essa prova. E a tendência é piorar.