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GABARITO: LETRA D
Art. 150 da CRFB/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, SEM FINS LUCRATIVOS, atendidos os requisitos da lei; [A instituição não pode repartir o lucro. Caso o faça, não estará mais abarcada pela imunidade tributária. Todavia, pode reverter o superávit para as suas atividades].
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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GABARITO: LETRA D!
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...]
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O elemento teleológico que justifica este comando imunizador exsurge da proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Em outras palavras, é inaceitável que se cobre o imposto sobre uma atividade que, na essência, equipara-se à própria ação do Estado, substituindo-a no mister que lhe é próprio e genuíno. As instituições de educação são imunes a impostos, uma vez que secundam o Estado no atendimento do “interesse público primário”.
Sem fins lucrativos: a suposta “impossibilidade de lucro”, exigida na parte final da alínea “c”, deve ser bem traduzida, em consonância com o art. 14, I, CTN.
A primeira e equivocada impressão é a de que o preceptivo veda o lucro, todavia não deve ser esta a melhor exegese. Veda-se, sim, a apropriação particular do lucro, a lucratividade em si, ou, em outras palavras, o animus distribuendi. Permitem-se, pois, o resultado positivo, a sobra financeira, o superávit ou, em linguagem técnica, o ingresso financeiro líquido positivo. Aliás, proibir-se o lucro (animus lucrandi) é algo que se traduz em completo desatino. O que se quer, em verdade, é que todo o resultado reverta em investimento para que a entidade cumpra seu desiderato institucional.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
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Questão completa no blog: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/09/questao-oab-tributario-imunidade.html
Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) as instituições privadas de ensino, desde que não possuam fins lucrativos e atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, são imunes; e 2) cabe a lei complementar regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso cabe ao CTN.
Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da Constituição de 1988 e do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:
“a) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.”
Alternativa está incorreta, pois a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição deva dá prejuízos.
“b) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.”
Falso. Como visto, tem a imunidade para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
“c) O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.”
Incorreta alternativa, há impedimento expresso no art. 14 do CTN. Também deve aplicar seu lucro no país, nas suas atividades e manter atualizados a escrituração de receitas e despesas, como obrigação acessória.
“d) O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.”
Alternativa Correta, pois, a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição sem fins lucrativos deve ser deficitária, o que se requer é o investimento do lucro nas suas finalidades institucionais.
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Letra D
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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gabarito D
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) as instituições privadas de ensino, desde que não possuam fins lucrativos e atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, são imunes; e 2) cabe a lei complementar regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso cabe ao CTN.
Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da Constituição de 1988 e do CTN, serão analisadas agora cada uma das alternativas:
“a) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.”
Alternativa está incorreta, pois a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição deva dá prejuízos.
“b) O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.”
Falso. Como visto, tem a imunidade para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
“c) O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.”
Incorreta alternativa, há impedimento expresso no art. 14 do CTN. Também deve aplicar seu lucro no país, nas suas atividades e manter atualizados a escrituração de receitas e despesas, como obrigação acessória.
“d) O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.”
Alternativa Correta, pois, a proibição de distribuição de lucros não significa que a instituição sem fins lucrativos deve ser deficitária, o que se requer é o investimento do lucro nas suas finalidades institucionais.
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GAB.: D
Conclusão: Instituições privadas de educação, sem fins lucrativos, possuem imunidade tributária. E tal imunidade não se perde quando auferem lucro, desde que esse superávit seja revestido em prol de suas finalidades essenciais.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
· Partidos políticos
o Clandestinos não
· Sindicatos de TRABALHADORES
o Trabalhador é a parte mais fragilizada
· Instituições de educação e assistência social
o Instituição de educação – universidade, cursos de idioma, etc – SEM FINS LUCRATIVOS – difusão do ensino no país – privadas estão incluídas – podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial *
o Assistência social – difusão de atividades filantrópicas – SEM FINS LUCRATIVOS - podem ter receita, lucros, revertidos para a atividade essencial – impostos e contribuição previdênciária
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Observação relevante: Não se esqueçam que as imunidades dizem respeito apenas aos impostos.
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LETRA D
O art. 150, VI, c, § 4º da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
O enunciado é claro ao informar que a faculdade privada não possui fins lucrativos e que suas receitas, inclusive seus eventuais superávits, são integralmente reinvestidas no estabelecimento de ensino, trazendo para si a imunidade prevista na CF.
Não há que falar que o simples lucro da instituição elimina a imunidade, pois a referida limitação constitucional veda a apropriação particular do lucro, e não o lucro em si, lucro este, que deve ser investido na própria instituição, no intuito de atender suas finalidades essenciais.
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A)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições de ensino que não sejam superavitárias.
Alternativa incorreta. Havendo reversão à finalidade essencial da instituição, não haverá impedimento. A finalidade tem relevância, mas o superávit não, desde que aplicado às finalidades.
B)O fisco agiu corretamente, pois a imunidade tributária apenas alcança instituições públicas de ensino.
Alternativa incorreta. Não há limitação para concessão da imunidade às instituições públicas de ensino, visto que abrange escolas de esportes, arte, dança, línguas ou qualquer ofício, sejam particulares ou públicas.
C)O fisco não agiu corretamente, pois não há impedimento à distribuição de lucro pelo estabelecimento de ensino imune.
Alternativa incorreta. A distribuição de lucros é proibida, havendo impedimento expresso, de acordo com o artigo 14, I, do CTN.
D)O fisco não agiu corretamente, pois, para que seja concedida tal imunidade, a instituição não precisa ser deficitária, desde que o superávit seja revertido para suas finalidades.
Alternativa correta. Considerando que não é vedado o superávit ou o eventual superávit obtido por entidade, visto que a finalidade não é o lucro, o fisco não agiu corretamente.
O legislador constitucional não impede o lucro, mas a não distribuição de seus lucros ou de seus resultados positivos.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata das imunidades genéricas - imunidade subjetiva ou condicionada, sendo recomendada a leitura do artigo 14 do CTN.