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GABARITO: A
São, portanto, dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertecentes aos entes da Federação:
1.) que a desapropriação se dê dos entes federados de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abragente; e
2.) que exista lei, editada pelo ente federado que procederá à desapropriação, autorizando que ele o faça.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados (Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º, §2º). Embora a União possa desapropriar os bens dos Estados, os bens da União não podem ser desapropriados pelos Estados.
FONTE: MA/VP
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GABARITO: LETRA A!
Decreto-lei nº 3.365/41: dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
São, portanto, dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertencentes aos entes da Federação:
a) que a desapropriação se dê dos entes federativos de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abrangente; e
b) que exista lei, editada pela pessoa política que procederá à desapropriação, autorizando que ela o faça, ficando dispensada essa autorização legislativa, entretanto, se houver acordo entre os entes federativos envolvidos.
Como corolário do enunciado do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, tem-se que:
a) a União pode desapropriar bens dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) um estado pode desapropriar bens de um município, desde que se trate de município situado no seu território;
c) os municípios e o Distrito Federal não podem desapropriar bens das demais entidades federativas;
d) a União não pode ter os seus bens desapropriados.
Não há relação hierárquica entre os entes da Federação, mas sim o reconhecimento de uma ordem de preferência entre os interesses que eles representam.
Saliente-se que, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do STF e do STJ, um município ou um estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República, concedida mediante decreto (RE 115.665/MG, rei. Min. Carlos Maceira, 18.03.1988; RE 172.816/RJ, rei. Min. Paulo Brossard, 09.02.1994; REsp 71.265/SP, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 18.09.1995; REsp 1.188.700/MG, rei. Min. Eliana Calmon, 18.05.2010.).
Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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A desapropriação de propriedade pública só pode ocorrer de entidade de grau inferior para a superior.
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ATENÇÃO a medida provisória 700/2015 que dispensava autorização legislativa para desapropriação entre os entes federados, caso houvesse autorização desses mesmo entes envolvidos, perdeu a vigencia em 17 de maio de 2016, por não ter sido votada no prazo prorrogado de 60 dias pelo Congresso. Portanto agora volta a vigorar o § 2o do art. 2 do decreto lei 3365/1941
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Intervenção VERTICAL de organização dos poderes, ou seja, de cima para baixa. Alternativa A.
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GAB: A
A União pode desapropriar imóveis dos Estados, atendidos os requisitos previstos em lei, mas os Estados não podem desapropriar imóveis da União.
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art 2 § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Ou seja ente maior( ou mais abrangente) desapropria menor, mediante autorização legislativa, o contrário não acontece, mesmo ante autorização. Lembrando que a autorização também é necessária para doação, dação e permuta de bens públicos, e também para venda bem público imóvel.
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GABARITO A
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Assertiva A
DESAPROPRIAÇÃO
- Procedimento administrativo (única modalidade com essa natureza jurídica).
- Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública.
- Indenização prévia (único instrumento que garante esse tipo de indenização), justa e em dinheiro.
- Modalidade mais agressiva de intervenção.
- Desapropriação direta: lícita, em conformidade com o devido processo legal.
- Desapropriação indireta (apossamento administrativo): esbulho possessório, sem observância do devido processo legal.
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São, portanto, dois os requisitos para a desapropriação de bens públicos pertecentes aos entes da Federação:
1.) que a desapropriação se dê dos entes federados de nível territorial mais abrangente para os de nível territorial menos abrangente; e
2.) que exista lei, editada pelo ente federado que procederá à desapropriação, autorizando que ele o faça.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados (Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º, §2º). Embora a União possa desapropriar os bens dos Estados, os bens da União não podem ser desapropriados pelos Estados.
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eu não entendi a ao "ato deverá preceder autorização legislativa".
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Bens da união não podem ser desapropriados pelos Estados ou municípios em razão do princípio da hierarquia federativa.
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PRINCÍPIO DA HIERARQUIA = O "MAIOR" SEMPRE DESAPROPRIA O "MENOR".
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Acho um absurdo e entendo que essa papo de hierarquia não deveria se enquadrar nesse contexto. Todos os bens pertencem ao povo, sendo assim, se o Estado e/ou Município precisar de algum terreno da União, entendo ser uma palhaçada os entes menores não terem tal permissão. Só no Brasil essas palhaçadas.
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Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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No que tange aos bens públicos, deve ser respeitada a chamada "hierarquia federativa", ou seja, a tomada do bem deve ser feita do ente mais abrangente para o menos abrangente.
Vamos à luta!
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UNIÃO ------> PODE DESAPROPRIAR DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ESTADO --------> PODE DESAPROPRIAR DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS NÃO PODE DESAPROPRIAR DA UNIÃO
MUNICIPIO --------> NÃO PODE DESAPROPRIAR DO ESTADO NEM DA UNIÃO
ATENÇÃO ------> VIA DE REGRA, NÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DA UNIÃO, MAS SE HOUVER AUTORIZAÇÃO POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SERÁ POSSÍVEL.
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UNIÃO ------> PODE DESAPROPRIAR DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ESTADO --------> PODE DESAPROPRIAR DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS NÃO PODE DESAPROPRIAR DA UNIÃO
MUNICIPIO --------> NÃO PODE DESAPROPRIAR DO ESTADO NEM DA UNIÃO
ATENÇÃO ------> VIA DE REGRA, NÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DA UNIÃO, MAS SE HOUVER AUTORIZAÇÃO POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SERÁ POSSÍVEL.
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APENAS PODERIA SE TIVESSE DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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CUIDADO!
Os colegas estão comentando que poderá haver a desapropriação, caso haja, autorização do Presidente da República, mediante decreto, mas o dispositivo restringe quanto às ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, não trata da questão de bens imóveis.
- § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
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Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art 2 § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Ou seja ente maior( ou mais abrangente) desapropria menor, mediante autorização legislativa, o contrário não acontece, mesmo ante autorização. Lembrando que a autorização também é necessária para doação, dação e permuta de bens públicos, e também para venda bem público imóvel.
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Gabarito Letra A.
Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941
A questão trouxe um assunto contido no Decreto 3365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública. Conforme previsão do parágrafo 2º, artigo 2º os bens do dos Estados, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, assim como os bens do domínio dos Municípios podem ser desapropriados pelos Estados. ( todas essas desapropriações deverão ser precedidas de autorização legislativa)
Art. 2 o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2 o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
A letra B está errada porque os Estados não Podem desapropriar os bens do domínio da União.
A letra C está errada porque os Estados não Podem desapropriar os bens do domínio da União.
A letra D está errada porque os Estados não Podem desapropriar os bens do domínio da União
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CUIDADO!
Os colegas estão comentando que poderá haver a desapropriação, caso haja, autorização do Presidente da República, mediante decreto, mas o dispositivo restringe quanto às ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, não trata da questão de bens imóveis.
ASSISTAM A AULA DO QCONCURSO!
Os Estados e municípios JAMAISSS poderão desapropriar bens da UNIÃO!!
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Letra A
Decreto-lei nº 3.365/41: dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.