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ID
2488489
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À vista de todos e sem o emprego de qualquer tipo de violência, o pequeno agricultor Joventino adentra terreno vazio, constrói ali sua moradia e uma pequena horta para seu sustento, mesmo sabendo que o terreno é de propriedade de terceiros.

Sem ser incomodado, exerce posse mansa e pacífica por 2 (dois) anos, quando é expulso por um grupo armado comandado por Clodoaldo, proprietário do terreno, que só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    1 - Joventino, mesmo sendo possuidor de má-fé, era possuidor, pois exerceu posse mansa e pacífica por 2 (dois) anos. 2 - É considerado esbulhador, mesmo sem o emprego de violência. 3 - Penso que a imediatidade (“contanto que o faça logo”) do desforço imediato deve ser aferida no caso concreto, podendo o caso em questão ter sido sim imediato. 4 - Mesmo podendo ter ajuda de terceiros, a medida tomada por Clodoaldo foi desproporcional e excessiva.

    Posse de má-fé é aquela em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.

    As faculdades de utilização da legítima defesa da posse e do desforço imediato sempre geraram polêmicas e estão tratadas pelo art. 1.210, § 1.º, do CC.

    A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiro. Nos casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a legítima defesa. Havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, visando à retomada do bem esbulhado.

    Enunciado 495 da V JDC: No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

    O possuidor que toma as medidas de autotutela não pode ir além do indispensável para a recuperação de sua posse. Deve agir nos limites do exercício regular desse direito, servindo como parâmetro o art. 187 do CC, que prevê o abuso de direito como ato ilícito. Os parâmetros, portanto, são aqueles previstos no dispositivo da codificação: fim social, fim econômico, boa-fé objetiva e bons costumes. Devem ser evitados ao máximo os abusos cometidos, sob pena de sacrifício dos institutos.

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • A questão trata da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite(clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


    A) Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador.  

    Joventino era possuidor de má-fé e, mesmo sem o emprego de violência, é considerado esbulhador.

    Incorreta letra “A".



    B) Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. 

    O desforço imediato não pode ir além do indispensável à restituição da posse, e, no caso, a medida que Clodoaldo tomou foi excessiva e desproporcional.

    Incorreta letra “B".


    C) Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.  

    Em razão do esbulho, Joventino deve ajuizar ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.

    Correta letra “C".


    D) Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.  

    Na condição de possuidor de má-fé, Joventino não tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Ação de Reintegração: você tem a reintegração para uma situação jurídica de PERDA. Esbulho. É a ação adequada para proteção da Posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da Posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da Posse perdida e a Ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 1.210 do CC.
     

  • Direito Civil Posse - Teoria, Classificação e Aquisição,  Direito das Coisas / Direitos Reais

  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Questão aplicada a fim de confundir o candidato. Inicialmente tem-se um possuidor com posse injusta classificada pela clandestinidade e de má-fé, pois sabia que já existia proprietário da terra. Assim, aplica-se, a priori, o art. 1.200, do CC/02.

    Todavia, o "x" da questão reside no fato do Joventino exercer a posse mansa e pacífica por 02 (dois) anos ininterrúptos, fazendo-se necessário que o candidato levasse em conta o art. 1.204, CC/02, o qual diz que: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    Dito isso, adquirindo a posse, o Joventino adquire, também, a legitimidade ativa para propor as ações possessórias, a teor do art. 1.210, do CC/02.

    A dúvida que fica:

    Mas o Clodoaldo, proprietário, não poderia se utilizar da autotutela do §1º, do art. 1.210?  Aqui, cabia ao candidato interpretar esse "faça logo" do §1. art. 1.210. Temos 03 visões para isso:

    1. o "faça logo" está relacionado a algo imediato, como no prazo de 24 hrs ou 48 horas contados da data do ato; (Mário, 2004)

    2. o "faça logo" está enquadrado no prazo geral do NCPC, art. 218, §3º:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    3. a que eu acho mais adequada; o "faça logo" está relacionada ao prazo para requerer as liminares nas ações possessórias, disposto no art. 558, do NCPC, o qual traz o prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho.

    Assim, tendo em vista haver se passado 02 anos de posse mansa e pacífica, não cabia mais ao Clodoaldo a utilização do instituto da autotutela do §1º, do art. 1.210.

    Gabarito, letra C.

  • ATENÇÃO!!

    "No tocante à CLANDESTINIDADE, o prazo de ano e dia tem início a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato.

    "O ato praticado publicamente não deve considerar-se clandestino, se o esbulhado estava em condições de tomar conhecimento dele" 

    O examinador deixa claro que não é posse cladestina e muito mesnos violenta quando fala: "À vista de todos e sem o emprego de qualquer tipo de violência". 

     

    Vamos lá!  Pela situação descrita, o examinador se refere ao prazo de ano e dia para a realização de desorço imediato  (Art. 210, §1º)

    Como vimos acima, não houve posse cladestina, pois foi "à vista de todos" , portanto não há que se falar em desforço imediado por parte de Clodoaldo. Mesmo Clodoaldo tendo agido logo após o conhecimento do possivel esbullho sua ação foi descabida, uma vez que a posse não era cladestina e o prazo de ano e dia já havia prescrito.

     

    É notório que é uma posse de má-fé, contudo isso não tem efeitos quanto às ações possessórias que importará somente se a posse é Justa ou não.

    Art. 1.200 ÉJusta a posse quando não for violenta, clandestina e precária.

    Faz-se importante destacar que não há posse precária pois essa tem como base abuso de confiança por porte de quem recebe a coisa, e tem dever de restituir. 

     

    Voltando ao raciocínio, Joventino tinha posse adiquirida conforme Art. 1.204 Adiquire-se a posse desde o momento em que se torna possivel o exercício em nome próprio, de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade. 

     Quem tem direito a restituir-se ou manter-se na posse conforme  Art. 1.210 ? O possuidor - Joventino

     

    Por qual motivo Clodoaldo se tornou esbulhador mesmo sendo o proprietário do imóvel? ¹O remédio possessório em questão defende o possuidor e Clodoaldo não é possuidor. O possuidor é Joventino, por isso ele tem direito a Ajuizar ação possessória.                          ²Clodoaldo poderia se valer pelo desforço imediato contudo tal direito prescreveu pelo decurso do tempo. Sua ação de "manutenção" foi realizada com mais de ano e dia. Conforme Art. 1.210, §1º.

     

     

     

     

     

     Direito não é matemética!

     

  • O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel quer residencial, comercial ou, como mais frequentemente vemos, rural.

     

    Atentem-se: o esbulho possessório é crime de usurpação (quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio).

     

    Além da ação penal, o legítimo possuidor tem o direito de ingressar, na esfera civil, com ação de reintegração de posse e perdas e danos.

     

    Já a turbação é quando algum ato de terceiro impede o livre exercício da posse, sem que o legítimo possuidor a perca integralmente. Tal como o esbulho,  a turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos cumulados, e também responderá pelos crimes penais relacionados, quando cabíveis.

     

    O exemplo mais comum de turbação é quando alguém abre um caminho ou uma passagem no terreno de outrem, ou ainda, se por alguma conduta do turbador, o possuidor do bem não consegue aliená-lo ou alugá-lo.

     

    Como o legítimo possuidor pode se defender do esbulho possessório ou da turbação?

     

    Ele o fará através da legítima defesa, conforme estabelece nosso Código Civil. Todavia, esta há de ser sempre através do emprego de meios razoáveis e necessários a manutenção e/ou retomada daquela posse - turbada ou esbulhada. Inclusive, para tal defesa, o detentor do bem pode utilizar-se da força física, desde que na medida exata das necessidades daquele momento.

    .

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • A questão trata da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite(clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

    A) Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador.  

    Joventino era possuidor de má-fé e, mesmo sem o emprego de violência, é considerado esbulhador.

    Incorreta letra “A".



    B) Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. 

    O desforço imediato não pode ir além do indispensável à restituição da posse, e, no caso, a medida que Clodoaldo tomou foi excessiva e desproporcional.

    Incorreta letra “B".


    C) Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.  

    Em razão do esbulho, Joventino deve ajuizar ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.

    Correta letra “C".


    D) Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.  

    Na condição de possuidor de má-fé, Joventino não tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: C

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


    Vícios da posse

    Clandestinidade - refere-se a ocultação do ato espoliativo, a posse é tomada as escondidas

    Enunciado: "visto aos olhos de todos"

    Precariedade- Resulta do abuso de confiança, a pessoa tem a posse em razão de título precário  deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Não é o caso.

    Violência - Esforço com o objetivo de coagir o proprietário moral ou fisicamente.

    Enunciado: Sem o emprego de qualquer tipo de violência


    B) O desforço imediato é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado.)


    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o

     O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,

    contanto que o faça logo;

    os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


    D) Primeiro que ele é possuidor de má-fé por isso mesmo a assertiva já estaria incorreta, afora seguem as regras sobre os direitos às benfeitorias e frutos


    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.


  • Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • cabe nesse caso a reintegração de posse, tendo em vista que, por ser tratar de posse nova, sendo o esbulho ocorrido a menos de 1 ano e um dia caberá liminar para que jovelino volte a exercer a sua posse.

  • (equivalência: Tipo II – 36 / Tipo III – 40 / Tipo IV – 36)

     

    O gabarito oficial foi a letra “b”, todavia, esta alternativa não traduz o que a doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre o tema.

     

    Segundo o melhor entendimento, o erro traduz uma equivocada percepção da realidade, por parte do agente errante, não demandando desconfiança da contraparte e/ou escusibilidade do erro, pois, se houvesse desconfiança por parte deste e nada manifestasse, não haveria erro, mas, sim, dolo negativo, uma vez que se manteve em silêncio para que se concretizasse o negócio jurídico – art. 147 do CC.

     

    O dolo genérico é o erro provocado por terceiro que causa a anulação do negócio jurídico. Quando esse dolo decorrer do silêncio, será considerado como dolo negativo. Portanto, celebrar um negócio e omitir características importantes, será traduzido como quebra da boa-fé objetiva contratual. O dolo negativo está previsto no Código Civil nos seguintes termos:

     

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    Desta forma, o argumento de que a ausência de motivo para desconfiança, por parte de Júlia, do erro de Marta, descaracterizaria a configuração do erro como vício de consentimento, está equivocado.

     

    Além disso, considerando a adoção do Princípio da Confiança (boa-fé) pelo Código Civil, tal como preceitua o Enunciado de n. 12 do Conselho da Justiça Federal (CJF), é irrelevante ser ou não justificável (escusável) o erro, uma vez que este dispositivo adota o princípio da confiança.

     

    Diante do exposto, verifica-se, portanto, a configuração do erro, que está apto à anulação do negócio jurídico. Assim, sob a égide do art. 144 do Código Civil, seria viável a manutenção do negócio, desde que o destinatário da vontade se ofereça a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Sendo válida, portanto, a resposta traduzida pela assertiva “d”.

     

    Por todas as razões acima expostas, pugna pela anulação desta questão.

     

  • ESBULHO : É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

  • Joventino: 2 anos no terreno de 3º cultivando para sustento próprio através da posse mansa, pacífica e pública. Amparo legal: Art. 1.200 É Justa a posse quando não for violenta, clandestina e precária.

    Clodoaldo (proprietário do terreno): posse violenta – houve esbulho, ação foi descabida, uma vez que a posse não era cladestina e o prazo de ano e dia já havia prescrito.

    Solução: Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.  

  • Código Civil:

    Pela situação descrita, o examinador se refere ao prazo de ano e dia para a realização de desforço imediato  (Art. 210, §1º)

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito. Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Alguém pode me explicar porque com 2 anos só foi concedida a posse?

  • Alguém tem o comentário dos professores.

  • Gente, a questão não possui nada a ver com prazo de ano e dia. Esse prazo é contado a partir do momento do conhecimento do esbulho e tem relação com liminar. O proprietário até teria direito a isso , mas preferiu usar do seu desforço imedito..

    No entanto, claramente exagerou nele. E mesmo sendo proprietário, o correto é ele usar de vias legais e não de ameaça e violencia para recuperar seu terreno.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa

    Enfim, mesmo sendo possuidor de má fé, ele tem direito a ajuizar ação de manutenção de posse. E o proprietário não pode se valer de sua propriedade para expulsar o possuidor usando de violencia, segundo o parágrafo acima.

  • A) Errada. Como Joventino era possuidor de má-fé, é considerado esbulhador.

    B) Errada. O desforço imediato foi além do necessário para restituir a posse de Clodoaldo, tendo em vista que se deu por um GRUPO ARMADO. Art. 1.210, § 1º, CC.

    C) Certa.

    D) Errada. Joventino era possuidor de má-fé e não tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas, exceto as benfeitorias necessárias, conforme arts. 1.216 e 1.220, CC.

  • ê brasilzao... vai entender essas leis absurdas.

  • Vejamos:

    "Sem ser incomodado, exerce posse mansa e pacífica por 2 (dois) anos, quando é expulso por um grupo armado comandado por Clodoaldo, proprietário do terreno, que só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada".

    Conforme o CC, Joventino deveria agir IMEDIATAMENTE, daí o porquê dele precisar ajuizar a ação de reintegração de posse.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, CONTANTO QUE O FAÇA LOGO; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • Cai para o "sabendo que o terreno é de propriedade de terceiros"

  •  Ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.

  • pela posse ser justa (dado que não ocorreu por violência, grave ameaça, clandestinidade ou precariedade) a ação não deveria ser a reivindicatória?

  • HOUVE O CONVALESCIMENTO DA POSSE. Joventino deixou de ser POSSUIDOR INJUSTO e passou a ser POSSUIDOR JUSTO mesmo que de má-fé.

  • Eu sempre caio nessa parada de "agir imediatamente" quando o assunto é desforço ou auto tutela da posse, porque tem jurisprudência que não classifica "imediatamente" como "no mesmo instante", mas sim como "tão logo", deixando a entender que existe um lapso temporal aceitável antes da ação.

  • a) Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador. Errado. Apesar de não haver o emprego de violência, Joventino pode ser sim considerado esbulhador, pois trata-se de posse injusta, pois a adentrou no terreno sabendo que ele pertencia a terceiro. “Posse injusta, como disposto no art. 1.200 do CC, é a posse violenta (violência contra a pessoa), clandestina (desconhecimento do proprietário) ou precária (abuso de confiança). Contudo, esse conceito de posse injusta destina-se às ações possessórias. Tal conceito não deve ser confundido com o terceiro requisito para a ação petitória (posse injusta do art. 1200 ≠ de posse injusta do art. 1.228). Posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC, é conceito mais amplo; trata-se daquela posse desprovida de título (posse sem fundamento jurídico). FONTE: Pedro Lenza, Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020).

     

     

    b) Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. Errado. Prevê o art. 1210, § 1º, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”. . (...). "Para que o possuidor valha-se da defesa de mão própria, faz-se necessária a turbação ou o esbulho e uma reação imediata: contanto que faça logo. Requisito da imediatidade na repulsa. Passadas a oportunidade e conveniência da autodefesa, cabe ao sujeito recorrer às vias judiciais, sob pena de praticar o ilícito penal tipificado no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões). Além disso, os atos de defesa e de desforço dependem do requisito da moderação, isto é, os atos não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. O possuidor pode se valer do auxílio de terceiros, assim mesmo configurando a utilização dos seus próprios meios. Para a análise desses dois requisitos, imediatidade e moderação, o julgador utilizar-se-á da proporcionalidade a ser sopesada no caso concreto.” (FONTE: Cliclos 2021).  

    Resumindo: a medida adotada por Clodoaldo foi desproporcional.

     

    d) Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse. Como mencionado acima, Joventino é possuidor de má-fé. “Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • A explicação da questão não ficou muito clara!

  • O direito de sequela do proprietário do imóvel não mais poderia ser exercido haja vista o prazo de 2 anos desde o esbulho. Ainda assim, mesmo que o candidato entendesse que poderia perseguir o bem, o enunciado deixa claro que ele teria feito por grupos armados, o que é um claro excesso. Eu eliminei a alternativa B por isso.

    Art. 1.210

    § 1  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • Pessoal, não tem nada de excessos, esse não é o ponto da questão e farei aqui uma analogia...

    Imagine que você more com mais 4 pessoas na sua casa, todas com posse de armas de fogo legal, até que vem fulano e invade sua casa, se fosse levar em conta essa visão distorcida de excesso, somente 1 pessoa armada poderia defender a residência, senão configuraria excesso, veja, isso não tem respaldo algum e sequer faz sentido prático e lógico. A legítima defesa deve ser para repelir agressão injusta e eminente com os meios NECESSÁRIOS, compreende-se em necessários, os imediatamente disponíveis. O problema seria o Clodoaldo além de repelir a injusta agressão de Joventino, continuasse reprimindo-o de forma abusiva, ai ultrapassaria a alçada da legítima defesa, passando de defensor para agressor.

    O ponto ai é que essas proteções é pra quem TEM a posse, e conforme o caso em tela, o Clodoaldo nunca teve a posse, somente a propriedade, como você vai proteger a posse que não tem? Por isso cabe Joventino as tutelas da posse enquanto cabe a Clodoaldo discutir a propriedade, para futuramente, exigir a desapropriação de Joventino de seu bem.

  • "Art. 1.210. § 1 o O possuidor TURBADO ou ESBULHADO, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força(...)" A posse do Juvercino foi mansa e pacífica, por isso, a ação do proprietário foi ilícita, dando direito a Juvercino entrar com ação possessória para requerer o bem.
  • A)Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador.

    Alternativa incorreta. Para que o esbulho esteja caracterizado, deve haver a perda parcial ou total da posse da coisa, não sendo necessário que haja violência.

     B)Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido.

    Alternativa incorreta. O desforço imediato, instrumento que autoriza o possuidor restituir-se por sua própria força, deve ser feito em ato contínuo à agressão.

     C)Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 1.210 do CC/2002 e artigos 554 a 568 do CPC/2015, para recuperar a posse esbulhada, o interdito possessório é a via legítima que o possuidor justo deve utilizar.

     D)Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.201 do CC/2002, não houve boa-fé, pois Joventino tinha conhecimento de que o bem pertencia a terceiro.

    A questão trata do Direito da Coisas, abordando o interdito possessório, sendo recomendada a leitura do artigo 1.210 do CC/2002 e artigos 554 a 568 do CPC/2015.

  • Sem enrolação:

    A) Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador. Obs.: Para haver esbulho, não é necessário verificar violência, basta a perda parcial ou total do bem.

     

    B) Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. Obs.: Não cabe desforço imediato pois a autotutela não ocorreu logo após o esbulho, uma vez que Joventino permaneceu com posse mansa e pacífica por 2 anos, só caberia contra ele a reintegração de posse manejada por Clodoaldo.

     

    CORRETA - C) Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia. Obs.: Não há posse injusta, pois a questão diz que “À vista de todos (sem clandestinidade) e sem o emprego de qualquer tipo de violência. Desta forma, a posse é justa. Portanto, segundo o Art.1208, a ausência de violência e clandestinidade traduz na posse tendo em vista o animus domini. Sendo assim, Joventino pode pedir a reintegração de posse pelo esbulho, uma vez que o certo seria Clodoaldo pedir a reintegração de sua posse e não ter utilizado violência, pois neste caso, a violência cometida por ele não vai caracterizar desforço imediato, uma vez que não foi imediata e proporcional ao esbulho cometido por Joventino.

     

    D) Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse. Obs.: Joventino estava de má-fé pois sabia do vício.