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Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Em resumo, Mario fez um contrato proibido por lei, logo ilícito e por consequência nulo.
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GABARITO: LETRA A!
CC, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A cessão feita por Mário a Francisco é nula, pois proibida.
Contrato é um negócio jurídico inter vivos, não se confundindo com os negócios jurídicos mortis causa (vide art. 426 do CC).
Trata-se de vedação do pacto sucessório, do pacta corvina, do pacta abutra. A explicação da vedação é simples: o beneficiado vai desejar a morte da outra pessoa. Por outro lado, essa proibição também traz sérios entraves para o planejamento sucessório.
Como Paulo era viúvo e tinha dois filhos, estes recebem, cada um, 50% da herança.
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A questão trata de contratos.
Código Civil:
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A)
Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é
nula, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais).
A cessão
que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa
viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual
Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), Mário ficará com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Roberta com R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
A cessão
que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa
viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual
Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
Incorreta
letra “B".
C) Francisco e Roberta receberão, cada um, por força da partilha, R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e Mário nada receberá.
A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança
de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão
pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais).
Incorreta
letra “C".
D) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), Roberta ficará com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e Mário nada
receberá.
A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança
de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão
pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais).
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A cessão entre Francisco e Mário é nula. Então a herança será dividia entre os herdeiros legítimos : metade de 3 milhões para cada
Mário receberá : R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Roberta receberá: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
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Cuidado para não confundir:
É vedado negócio jurídico em que seja objeto herança de pessoa viva (art. 426), porém é lícita cessão dos quinhões hereditários (após a morte e antes da partilha) - art. 1.793.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
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Pelo amor de Deus gente, NÃO existe fazer herança de pessoa viva! É NULO!
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art 426 Nao pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
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Trata-se do pacta corvina que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 426, CC).
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Gabarito: A
Art. 426 do CC.
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No caso, ele não pode dispor do que (ainda) não é dele. Simples.
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ATENÇÂO
Paulo falece sem testamento!!!
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Resposta: A.
Nos termos do art. 426 do Código Civil, o pacto corvina, isto é, o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva é nulo de pleno direito. Dessa forma, a venda da quota-parte da herança de Mário (vendedor) para Francisco (comprador) não tem qualquer valor jurídico.
Paulo, não deixando testamento, sendo viúvo (não tem cônjuge) e tendo apenas dois descendentes, cada filho fará jus a receber metade da herança de três milhões de reais.
Mário e Roberto, os únicos herdeiros sucessíveis, receberão, cada um, por força da partilha, um milhão e quinhentos mil reais.
Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula de pleno direito (pacto corvina).
Bons estudos.
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Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
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NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.
Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Leiam o comentário do Tiago!!
Após o falecimento é possível realizar a cessão, com a pessoa viva NÃO.
LETRA A
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fará jus quando seu pai falecer.
teu=ouvinte,receptor a quem se fala.
seu=terceira pessoa de quem se fala.
pacta corvina, é mais adequado pactu corvinus,PROIBIDO.
Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.(so conheço pessoa viva, morta é decujo
Art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:
ii - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto= i³ ou iLi.
iii . milho aos pombos.
termo explicativo...
........., cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, .......
termo restritivo...
........., cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer .......
# eu boto ou não boto.
# eu boto ou não boto
# eu boto ou não boto
gostou vem que tem no telegram 859-88371205 ou 27 82444 2008
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Bem clássica questão de faculdade kkkk
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Podemos eliminar as questões B, C e D pelo simples fato dos seus filhos (herdeiros necessários) ficarem com partes desiguais fruto da herança.
Em caso de morte, o cônjuge será MEEIRO da herança, diferente dos herdeiros que ficariam cada um com seu quinhão da herança, em partes iguais.
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Na minha prova não cai essas barbada
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Umas das condições para herdar é estar vivo ao tempo da morte do autor da herança. caso o suposto herdeiro faleça antes do autor, como vai herdar?
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Não se dispõe herança de pessoa viva (art. 426 da Lei 10.406/02).
Até quem nunca estudou direito, já ouviu falar sobre isso.
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Paulo, viúvo, tinha dois filhos: Mário e Roberta. Em 2016, Mário, que estava muito endividado, cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pago à vista.(PACTO CONVINDA 426 CC)HERENÇA DE VIVO)
Paulo falece, sem testamento, em 2017, deixando herança líquida no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
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A cessão de Direitos Hereditários somente pode ocorrer após aberta a sucessão (automaticamente com a morte) até o momento da partilha de bens.
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Queria uma dessa na minha prova
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Que venham várias questões assim na minha prova, amém! rsrs #VEMOABXXXIV
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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Comentário:
A herança de pessoa viva, na realidade, ainda não é herança. Não se pode, portanto, sequer se atribuir a qualidade de herdeiro, senão virtual, em favor de uma pessoa cujo titular do patrimônio ainda vive e, portanto, não é sucedido.
Ademais, a disposição de herança de pessoa viva, que é vedada pela Ordem Pública, é nominada na teoria Clássica de PACTA CORVINA. Disposição normativa de mesma natureza e alcance consta no art. 1.130, do CC francês.
Direito Civil Comentado. Roberto Senise Lisboa