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ID
2488498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, viúvo, tinha dois filhos: Mário e Roberta. Em 2016, Mário, que estava muito endividado, cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pago à vista.

Paulo falece, sem testamento, em 2017, deixando herança líquida no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Sobre a partilha da herança de Paulo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166 do Código Civil:  É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Em resumo, Mario fez um contrato proibido por lei, logo ilícito e por consequência nulo. 

  • GABARITO: LETRA A!

    CC, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    A cessão feita por Mário a Francisco é nula, pois proibida.

    Contrato é um negócio jurídico inter vivos, não se confundindo com os negócios jurídicos mortis causa (vide art. 426 do CC).

    Trata-se de vedação do pacto sucessório, do pacta corvina, do pacta abutra. A explicação da vedação é simples: o beneficiado vai desejar a morte da outra pessoa. Por outro lado, essa proibição também traz sérios entraves para o planejamento sucessório.

    Como Paulo era viúvo e tinha dois filhos, estes recebem, cada um, 50% da herança.

  • A questão trata de contratos.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A) Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Mário ficará com R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e Roberta com R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).  

    A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Incorreta letra “B".


    C) Francisco e Roberta receberão, cada um, por força da partilha, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e Mário nada receberá. 

    A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Incorreta letra “C".


    D) Francisco receberá, por força da partilha, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Roberta ficará com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e Mário nada receberá. 

    A cessão que Mário fez a Francisco é nula, pois foi objeto de contrato herança de pessoa viva, de forma que Francisco não será contemplado na partilha, razão pela qual Mário e Roberta receberão, cada um, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    A cessão entre Francisco e Mário é nula. Então a herança será dividia entre os herdeiros legítimos : metade de 3 milhões para cada

     Mário receberá : R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Roberta receberá: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

  • Cuidado para não confundir:

     

    É vedado negócio jurídico em que seja objeto herança de pessoa viva (art. 426), porém é lícita cessão dos quinhões hereditários (após a morte e antes da partilha) - art. 1.793.

     

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • Pelo amor de Deus gente, NÃO existe fazer herança de pessoa viva! É NULO!

  • art 426 Nao pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

  • Trata-se do pacta corvina que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 426, CC).

  • Gabarito: A

    Art. 426 do CC.

  • No caso, ele não pode dispor do que (ainda) não é dele. Simples.

  • ATENÇÂO

    Paulo falece sem testamento!!!

  • Resposta: A.

    Nos termos do art. 426 do Código Civil, o pacto corvina, isto é, o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva é nulo de pleno direito. Dessa forma, a venda da quota-parte da herança de Mário (vendedor) para Francisco (comprador) não tem qualquer valor jurídico.

    Paulo, não deixando testamento, sendo viúvo (não tem cônjuge) e tendo apenas dois descendentes, cada filho fará jus a receber metade da herança de três milhões de reais.

    Mário e Roberto, os únicos herdeiros sucessíveis, receberão, cada um, por força da partilha, um milhão e quinhentos mil reais.

    Francisco não será contemplado na partilha porque a cessão feita por Mário é nula de pleno direito (pacto corvina).

    Bons estudos.

  • Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

  • NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Leiam o comentário do Tiago!!

    Após o falecimento é possível realizar a cessão, com a pessoa viva NÃO.

    LETRA A

  • fará jus quando seu pai falecer.

    teu=ouvinte,receptor a quem se fala.

    seu=terceira pessoa de quem se fala.

    pacta corvina, é mais adequado pactu corvinus,PROIBIDO.

    Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.(so conheço pessoa viva, morta é decujo

    Art. 166 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando:

    ii - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto= i³ ou iLi.

    iii . milho aos pombos.

    termo explicativo...

    ........., cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, .......

    termo restritivo...

    ........., cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer .......

    # eu boto ou não boto.

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    # eu boto ou não boto

    gostou vem que tem no telegram 859-88371205 ou 27 82444 2008

  • Bem clássica questão de faculdade kkkk

  • Podemos eliminar as questões B, C e D pelo simples fato dos seus filhos (herdeiros necessários) ficarem com partes desiguais fruto da herança.

    Em caso de morte, o cônjuge será MEEIRO da herança, diferente dos herdeiros que ficariam cada um com seu quinhão da herança, em partes iguais.

  • Na minha prova não cai essas barbada

  • Umas das condições para herdar é estar vivo ao tempo da morte do autor da herança. caso o suposto herdeiro faleça antes do autor, como vai herdar?

  • Não se dispõe herança de pessoa viva (art. 426 da Lei 10.406/02).

    Até quem nunca estudou direito, já ouviu falar sobre isso.

  • Paulo, viúvo, tinha dois filhos: Mário e Roberta. Em 2016, Mário, que estava muito endividado, cedeu para seu amigo Francisco a quota-parte da herança a que fará jus quando seu pai falecer, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pago à vista.(PACTO CONVINDA 426 CC)HERENÇA DE VIVO)

    Paulo falece, sem testamento, em 2017, deixando herança líquida no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

  • A cessão de Direitos Hereditários somente pode ocorrer após aberta a sucessão (automaticamente com a morte) até o momento da partilha de bens.

  • Queria uma dessa na minha prova

  • Que venham várias questões assim na minha prova, amém! rsrs #VEMOABXXXIV

  • Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Comentário:

    A herança de pessoa viva, na realidade, ainda não é herança. Não se pode, portanto, sequer se atribuir a qualidade de herdeiro, senão virtual, em favor de uma pessoa cujo titular do patrimônio ainda vive e, portanto, não é sucedido.

    Ademais, a disposição de herança de pessoa viva, que é vedada pela Ordem Pública, é nominada na teoria Clássica de PACTA CORVINA. Disposição normativa de mesma natureza e alcance consta no art. 1.130, do CC francês.

    Direito Civil Comentado. Roberto Senise Lisboa