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ID
2488504
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um bazar beneficente, promovido por Júlia, Marta adquiriu um antigo faqueiro, praticamente sem uso. Acreditando que o faqueiro era feito de prata, Marta ofereceu um preço elevado sem nada perguntar sobre o produto. Júlia, acreditando no espírito benevolente de sua vizinha, prontamente aceitou o preço oferecido.

Após dois anos de uso constante, Marta percebeu que os talheres começaram a ficar manchados e a se dobrarem com facilidade. Consultando um especialista, ela descobre que o faqueiro era feito de uma liga metálica barata, de vida útil curta, e que, com o uso reiterado, ele se deterioraria.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Marta comprou um faqueiro de Júlia em um bazar beneficente. Marta ofereceu um preço elevado. Ela, após 2 (dois) anos de uso, descobriu que o faqueiro não era feito do material que pensava que era.

    A questão aborda os defeitos do negócio jurídico, mais especificamente o vício de consentimento denominado erro (art. 138 do CC).

    O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.

    De acordo com esse mesmo art. 138 do CC/2002, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

    A questão está longe de ser pacífica, eis que juristas como Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, J. M. Leoni Lopes de Oliveira, Carlos Roberto Gonçalves, Álvaro Villaça Azevedo e Francisco Amaral ainda concluem que, necessariamente para a anulação de um negócio jurídico, o erro deve ser escusável ou justificável.

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é anulável, e não nula (art. 138 do CC). O prazo decadencial para o desfazimento do negócio é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, inciso II do CC).

    O erro substancial, escusável ou não, comporta sua anulabilidade. Ocorre que, no caso em questão, e não obstante o exposto, Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. O princípio da confiança deve agir em benefício de ambas. Júlia possuía legítima expectativa em acreditar que o valor elevado oferecido por Marta se deu por conta de seu espírito benevolente e, por isso, o negócio deve ser reputado válido.

  • A pegadinha estava no início da questão "bazar beneficente", logo, restou configurado o "Princípio da Confiança".

    a) A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico. (Errada)

    Comentário: É anulável.  Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    b) O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. (Certa)

    Comentário: Aqui está a pegadinha da questão.Em bazares, as pessoas, muito comumente, pagam valores mais altos nos objetos, pois o propósito é ajudar (ato beneficente). Então, se alguém oferece um valor alto em um faqueiro "simples", o que eu, enqunato responsável pelo bazar, pensarei ? Ótimo, pois toda ajuda é sempre bem vinda (rsrs). É neste contexto que não podemos alegar o erro. Se fosse em uma compra e venda normal, talvez, eu alegaria. Mas como estou me referindo a um bazar beneficente, não tinha como se configurar um vício de consentimento.

    c) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício. (ERRADA)

    Comentário:  Segundo o art. 178, II CC/02, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    d) De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.

    Comentário: Essa possibilidade se aplica ao vício de consentimento chamado de lesão, conforme o esquema abaixo.

     

    Macete para diferenciar os principais vícios do consentimento no negócio jurídico:

    ERRO →  (Equívoco) →  Me enganei

    DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    COAÇÃO →  (Violência Física e Moral) →  Fui Forçado

    ESTADO DE PERIGO →  (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento") →  Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há tabém inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - não é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber)  → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio). (Caso apresentado na letra D).

    OBS.: TODOS OS VÍCIOS MENCIONADADOS TORNAM O NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.

  • Ei gente muito obrigado pela explicação ae. Valeu mesmo.

  • A questão em tela deve ser anulada pela prova, tudo porque não possui qualquer dispositivo legal que comporte a letra B como correta. O caso em estudo trata-se de uma omissão dolosa por parte de Júlia!

  • Não se trata de DOLO, isso é indiscutível.

    Na minha opinião, é caso de ERRO. A parte se enganou sozinha, sem a outra soubesse disso.

     

     

  • A questão trata de vícios do negócio jurídico.


    A) A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico. 


    Código Civil:


    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Se houvesse erro, a compra e venda firmada entre Marta e Júlia seria anulável, e não nula.


    Incorreta letra “A".



    B) O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.  


    Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil:


    12 – art. 138 - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    O negócio foi válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. Para que o negócio pudesse ser anulável, Júlia deveria ter conhecimento do engano de Marta, o que não ocorreu.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício. 


    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data em que se realizou o negócio.


    Incorreta letra “C".


    D) De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.  


    Código Civil:


    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    De acordo com a disciplina do Código Civil, oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade, para evitar que o negócio seja desfeito, caracteriza situação de lesão e não à situação apresentada na questão.


    Incorreta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Achei a questão tanto confusa, tendo em vista, que JUlia sabia que o preço extremamente elevado não condizia com o faqueiro vendido, é discutivel esta questão, pois no meu ver Julia deveria questionar o pq de Marta esta pagando tanto dinheiro.

  • Gabarito: B

    A questão em análise versa sobre Defeitos dos Negócios Jurídicos.

    C.C/02

    A-  Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    B- Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • Gabarito da Banca: B

    Gabarito Roberta: D (menos errada)

     

    O erro é modalidade de vício de consentimento do negócio jurídico previsto no artigo 138  do  CC  que  diz:

    São anuláveis os  negócios  jurídicos,  quando  as  declarações  de  vontade  emanarem  de  erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Pela própria disposição do artigo, nota-se que haverá erro quando o agente se engana sozinho, ou melhor, entra em uma falsa percepção da realidade sem interferência de terceiro. A lei civil explica que para que haja erro, basta que o erro seja substancial, ou seja, a pessoa celebrou o negócio jurídico só por estar em estado de erro. Em outras palavras, se soubesse a realidade, não celebraria o negócio jurídico. No caso em questão, Marta adquiriu um faqueiro pensado ser de prata (caracterização do erro). Assim, pela simples disposição do artigo 138 do CC, o negócio não pode ser válido, como exige a banca.

    O gabarito está errado; o negócio é anulável (não podendo ser a letra A) e quando é assim, sabe-se que a ação anulatória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 4 anos contados da celebração do negócio jurídico, conforme artigo 178, II do CC (por isso não comporta letra C). Assim, a melhor resposta é a letra D, pois  de acordo  com  a  disciplina  do  Código  Civil,  Júlia  poderá  evitar  que  o  negócio  seja  desfeito  se  oferecer  um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro, correspondendo à regra da conservação do negócio jurídico, bem como a regra de que as partes podem convalidar negócio jurídico anulável (artigo 172 do CC).

     

    Fonte: Prof.ª Roberta Queiroz – Direito Civil

    http://blog.projetoexamedeordem.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Recurso-Roberta-Direito-Civil_.pdf?x29957

  • A banca está com sérios problemas...

    Pouco importa se as circunstâncias se deram no altruísmo de um bazar, com preço superior etc. O foco é que fora vendido a um preço elevado exatamente por supostamente serem de prata, e não porque era um bazar. Não devemos focar nos valores costumeiros, mas sim no enfoque jurídico da questão, que aliás nem aqui e nem na China seria válido o neg. judco., pelo que inquinado por defeito.

    O princípio da confiança que fez superar o método da cognoscibilidade de análise do "homem médio" sobre o objeto do negócio jurídico serviu para ampliar as hipóteses de Erro essencial (mormente quando depositada confiança na outra parte), e não para restringi-los.

  • B) O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.  

    Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 12 – art. 138 - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.


    O negócio foi válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. Para que o negócio pudesse ser anulável, Júlia deveria ter conhecimento do engano de Marta, o que não ocorreu.

    Gab: B

  • E tem mais, em momento algum a julia,(vendedora) afirmou que o tal faqueiro era de prata. Foi a própria compradora que teve esta percepção equivocada da realidade.Será que marta também não queria dar uma de esperta? Levar vantagem?

    Ao meu modo de ver, a resposta correta, seria a letra D.

  • Afirmar que o negócio foi plenamente válido é o absurdo do absurdo.

    O próprio CC no art. 441 e seguintes disciplina os vícios redibitórios, constando no caput do mencionado dispositivo o seguinte: "Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."

    Em suma, o Código Civil entende que é plenamente passível de desfazimento o negócio jurídico quando se verifica que seu objeto continha vícios ou defeitos ocultos, razão pela qual o gabarito apontado, no sentido de que o negócio jurídico foi plenamente válido, é plenamente questionável.

  • O pessoal de alguns comentários viaja na questão rs. Porem acertei. A questão não diz que ele ofertou um preço nem nada disse sobre a qualidade do produto.

    A questão trata ainda que ela incidiu em erro. As alternativas se quer falou em possibilidade de anulação.

  • Primeiro questionamento que deve ser feito: É qualquer erro que anula? Não!

    O erro para anular o negócio jurídico tem que ter 3 requisitos cumulativos: Tem que ser substancial (a), real (b), cognoscível (c)

    (a): Art. 139 do CC/02: O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    (b): O erro, no exemplo acima indicado, é Real? Causou prejuízos? Sim, pois ela pagou um alto valor em um faqueiro super simples e fuleira, sem qualquer qualidade especial. Como houve prejuízo financeiro, o erro é considerado Real. 

    (c): O erro, no contexto da questão, é cognoscível? 

    Deduz que quem está em uma feira beneficente está disposto a ajudar ou a adquirir um bem de prata (faqueiro, no caso exposto)? A ajudar. Logo, a ideia da pessoa pode ser de caracterizar o comprador como um homem muito bom e que está disposto a ajudar, inclusive dando um valor tão alto para um faqueiro tão simples e sem características especiais. A ideia de qualquer pessoa seria essa. E deve-se partir da ideia do homem médio. 

    OBS.: Este ponto de análise do erro como cognoscível ou não foi o grande ponto de mudança do CC. Antigamente, se falava que o negócio tinha que ser escusável (perdoável) ou inescusável. 

    Logo, Marta conseguiria anular tal negócio por erro? NÃO. Apesar de ser substancial (interessa a alguma das qualidades essenciais do objeto), real (trouxe prejuízo financeiro), ele não é cognoscível (a pessoa com quem Marta estava negociando não tinha condições de saber que ela estava cometendo um equívoco). Neste caso, da análise de ser ou não cognoscível, não houve nem diálogo – Marta não perguntou se o faqueiro era de prata, pois se ela houvesse perguntado e a pessoa mentisse afirmando que sim, seria configurada a presença de dolo (também defeito do negócio jurídico), e não erro. 

    Logo, a assertiva B está correta!

    Bons estudos! :)

  • Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil:

    12 – art. 138 - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    O negócio foi válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta. Para que o negócio pudesse ser anulável, Júlia deveria ter conhecimento do engano de Marta, o que não ocorreu.

  • Quanto descabimento nessa questão, MARQUEI A LETRA "D", como pode não haver qualquer motivo para suspeitar do engano? Que espirito benevolente é esse que vendeu por um valor elevado? O certo seria o abatimento no valor para o negocio não ser desfeito, assim como RESPONDI CORRETAMENTE EM OUTRAS QUESTOUES.

  • aff povo de textão, favor acrescentar o gabarito
  • Sério que caí nesse vacilo?

    Isso no exame da ordem passa batido mais que batata p/ fazer purê.

  • PERGUNTA: O que é o erro?

    O erro é a falsa noção da realidade, isto é, interpreta a realidade de maneira equivocada.

    ATENÇÃO: O erro é espontâneo, não havendo interferência de terceiros.

    Exemplo: na vitrine de salgados, você acredita que escolheu a coxinha de galinha, mas, na verdade, é o risole que está exposto.

    PERGUNTA: Qual a consequência do erro?

    Ele gera a anulação do negócio jurídico desde que seja substancial (art. 139) e cognissível (art. 138, parte final), isto é, conhecido pela outra parte. Logo, se desconhecido do vendedor, por exemplo, não há que se falar em anulação.

    Exemplo: o vendedor não sabe que o comprador quer a coxinha de galinha porque o comprador apenas apontou para o salgado. Nesse caso, é erro não cognissível, isto é, não é conhecido pela outra parte. É cognissível se a pessoa pedir “moça, me da uma coxinha de frango” e a vendedora entregar o risole. 

  • N'ai animus n'ai crime.

    DEFEITOS / VÍCIOS NO NEGOCIOS JURÍDICO

    .# FEL DESC#

    FRAUDE CONTRA credor, 50cc teoriaMAIOR, cabe ação paulian/28cdc,t.menor

    ERRO-vitima engana-se

    LESÃO=vantagem D+

    DOLO=artificio malioso, animus, vontade

    EST.PERIGO=onera D+ a vitima

    SIMULAR=documentar estorico (mentira pra validar)ÚNICO NULO

    COAÇÃO=na força, fisica ou mental.

    ....&= O DEFEITO NO NEG.JURIDICO TEM Ou TEVE (tá ligado),ANIMUS PERSONA, VONTADE HUMANA.

  • Enunciado de Jornada de Direito Civil:

    art. 138 - Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Júlia não enganou Marta.

  • Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

    No que tange à "diligência" normal, entende, ainda, a doutrina, que a pessoa precisa efetivamente "diligenciar", ou seja, perguntar, se interessar na hora de efetivar o negócio jurídico. Como o objetivo do negócio era arrecadação de fundos (beneficente) e não houve qualquer diligência da compradora do faqueiro, entende-se que Júlia não teria a obrigação de saber que essa compradora pagou um valor maior por pensar que o faqueiro fosse de prata e não por expressa colaboração com a causa beneficente.

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Comentário do colega Luiz Phelipe Fortes:

    PERGUNTA: O que é o erro?

    O erro é a falsa noção da realidade, isto é, interpreta a realidade de maneira equivocada.

    ATENÇÃO: O erro é espontâneonão havendo interferência de terceiros.

    Exemplo: na vitrine de salgados, você acredita que escolheu a coxinha de galinha, mas, na verdade, é o risole que está exposto.

    PERGUNTA: Qual a consequência do erro?

    Ele gera a anulação do negócio jurídico desde que seja substancial (art. 139) e cognissível (art. 138, parte final), isto é, conhecido pela outra parte. Logo, se desconhecido do vendedor, por exemplo, não há que se falar em anulação.

    Exemplo: o vendedor não sabe que o comprador quer a coxinha de galinha porque o comprador apenas apontou para o salgado. Nesse caso, é erro não cognissível, isto é, não é conhecido pela outra parte. É cognissível se a pessoa pedir “moça, me da uma coxinha de frango” e a vendedora entregar o risole. 

  • Só não é erro pq a outra parte sabia e acreditou que que a compradora foi “boazinha”?

  • Os comentários aqui falando sobre "erro cognoscível pela outra parte", ao meu ver, não fazem sentido. Se a vendedora tivesse conhecimento do erro e continuasse com a venda, ela estaria agindo com DOLO OMISSIVO, outra modalidade de vício do consentimento.

    Pra mim, o gabarito menos errado é a letra D, pois, evidentemente trata-se de ERRO.

  • "Júlia, acreditando no espírito benevolente de sua vizinha, prontamente aceitou o preço oferecido..."

  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - Agente capaz;

    II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - No caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Gabarito B

    CC Art 139

    Logo, Marta conseguiria anular tal negócio por erro? NÃO. Apesar de ser substancial (interessa a alguma das qualidades essenciais do objeto), real (trouxe prejuízo financeiro), ele não é cognoscível (a pessoa com quem Marta estava negociando não tinha condições de saber que ela estava cometendo um equívoco). Neste caso, da análise de ser ou não cognoscível, não houve nem diálogo – Marta não perguntou se o faqueiro era de prata, pois se ela houvesse perguntado e a pessoa mentisse afirmando que sim, seria configurada a presença de dolo (também defeito do negócio jurídico), e não erro.

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    letra B

  • Essa questão é um pouco contraditória. Há uma separação muito ínfima entre o erro e o dolo, e, imaginando que a outra parte suspeitasse do erro e mesmo assim fizesse o negócio silenciando-se, seria dolo omissivo; Mass, por outro lado, no contexto da questão, é quase como impossível da parte saber que a outra errou por ser um leilão beneficente, no entanto, quando as pessoas erram, não sempre é impossível de saber que elas erraram? afinal, se a pessoa suspeitasse no fundo sobre o erro, seria dolo omissivo!

  • Foca na boa-fé de quem vendeu. Foca no erro que a própria compradora gerou a ela mesma. Gabarito: B.

  • Na minha opinião o item D só poderia estar errado se for afastado qualquer vício de consentimento de Marta, eis que o art. 144 do CC permite a convolação do negócio por iniciativa da parte que teoricamente se beneficiou.

    E, honestamente, não sei como esse entendimento pode prevalecer, a não ser que adotemos a teoria da confiança. Um bazar beneficente se caracteriza pela venda de itens cujo valor obtido deverá ser destinado a uma causa social, e não que os itens serão vendidos com preço acima de mercado. Pra mim pareceu claro que Marta comprou o faqueiro imaginando ser de prata, o que atrai a hipótese de erro pela teoria da escusabilidade.

    Então eu entendi num primeiro momento que o item correto era o D.

  • A) FALSO. A compra e venda narrada é, em tese, anulável e não nula, cf. disposição legal (art. 138, CC/02);

    B) GABARITO OFICIAL DA QUESTÃO. Pela história narrada, no entendimento da FGV, não resta verificada nenhuma má-fé da vendedora Júlia em relação ao preço pago pelo item adquirido. É afirmado que o negócio jurídico se deu num bazar beneficente e que, ao receber uma proposta elevada pelo bem, a vendedora acreditou se tratar de benevolência por parte da compradora, o que caracterizaria a validade do negócio em questão;

    C) FALSO. Segundo o disposto no art. 178, II, CC/02, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do referido negócio jurídico é contado do dia em que esse se realizou e não da data da descoberta do vício;

    D) FALSO. Tal possibilidade somente se aplica ao vício de consentimento denominado de lesão;

    OBS: Tal questão foi objeto de polêmica por parte dos gabaritos extraoficiais, para alguns professores, o negócio jurídico narrado não poderia ter sido reputado válido, devendo, portanto, ser indicada a Letra D como gabarito oficial por ser "a menos errada". No entendimento desses professores, o negócio seria anulável (o que afastaria as letras A e B). Em assim sendo, a ação anulatória cabível deveria ser ajuizada no prazo decadencial de 4 anos contados da celebração do negócio jurídico (falseando a letra C). A escolha pela letra D se daria em razão da regra da conservação do negócio jurídico (art. 172 do CC/02), com vistas a convalidar o negócio jurídico reputado anulável;

     

    Artigos citados:

    Art. 138, CC/02: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;

    Art. 178, II, CC/02: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 172, CC/02:  O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro;

  • A)A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.

    Alternativa incorreta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido.

     B)O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

    Alternativa correta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido (artigos 138 e 139, I, CC/2002).

     Pela história narrada, no entendimento da FGV, não resta verificada nenhuma má-fé da vendedora Júlia em relação ao preço pago pelo item adquirido. É afirmado que o negócio jurídico se deu num bazar beneficente e que, ao receber uma proposta elevada pelo bem, a vendedora acreditou se tratar de benevolência por parte da compradora, o que caracterizaria a validade do negócio em questão;

     C) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.

    Alternativa incorreta. Não é caso desfazimento do negócio, visto que não houve erro, sendo o negócio plenamente válido. No entanto, caso fosse, o prazo decadencial seria de quatro anos contado do erro, conforme artigo 178, II, do CC/2002.

     D)De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.

    Alternativa incorreta. A possibilidade de abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro seria possível na hipótese de lesão.

    A questão trata da validade do negócio jurídico, sendo recomendada a leitura dos artigos 138 e 139 do CC/2002.