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GABARITO: LETRA B
ECA
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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A)
Transferência imediata dos adolescentes para outra
unidade socioeducativa.
A alternativa A está INCORRETA, pois a transferência imediata dos adolescentes para outra unidade socioeducativa não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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C) Advertência do agente público aplicada pela Comissão de
Direitos Humanos da OAB.
A alternativa C está INCORRETA,
pois a advertência do agente público aplicada pela Comissão de Direitos Humanos da OAB não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei
8.069/90). A advertência está prevista no artigo 18-B, inciso V, do ECA, mas a medida é aplicada pelo Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 18-B do ECA, não pela Comissão dos Direitos Humanos da OAB:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
____________________________________________________________________________
D)
Transferência imediata do agente público para outra
unidade.
A alternativa D está INCORRETA,
pois a transferência imediata do agente público para outra unidade não é medida prevista no artigo 18-B do ECA (Lei
8.069/90):
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
____________________________________________________________________________
B)
Advertência do agente público aplicada pelo Conselho
Tutelar.
A alternativa B está CORRETA,
pois a advertência está prevista no artigo 18-B, inciso V, do ECA, e deve ser aplicada pelo Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo
único do mesmo artigo 18-B do ECA:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Resposta: ALTERNATIVA B
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Bom dia senhores, essa questão é complicada, pois vejamos:
A questão diz que poderá ser aplicada imediatamente, ora, e o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa que devem estar presentes em todos os processos judiciários e administrativos. Conforme o gabarito, foi apenas apurado sem dar ao agente público a oportunidade de se defender. Concordo que a sanção a ser aplicada ao comento comento é sim a de advertência, porém, não de maneira imediata, pois o princípio constitucional do devido processo legal veda tal atitude.
Se houver algum estudioso que possa me esclarecer sobre esse ponto, sou todo ouvidos. email:davisonsantosadv@gmail.com
Obrigado!!!!!
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GABARITO B
Eca
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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gabarito B
eca;
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Capítulo III
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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Capítulo III
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Gabarito (B) Advertência do agente público aplicada pelo Conselho Tutelar.
Base legal:
Art.18-B, V, ECA, in verbis "(...)Os pais, os responsáveis, OS AGENTES PÚBLICOS, (...), estão sujeitos as seguintes medidas que serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras:
(...)
V- Advertência
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Gabarito letra B
Complementando os caros colegas, creio que não seja apenas o art. 18 do ECA, se analisar o contexto e assegurar o devido processo legal, primeiramente a advertência, competência do Conselho Tutelar, depois oficializar a advertência levando para o judiciário e por aí vai, como consta no art 191 e seguintes do ECA.
Por favor, me corrigem se eu estiver errada.