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ID
2488516
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vera sofreu acidente doméstico e, sentindo fortes dores nas costas e redução da força dos membros inferiores, procurou atendimento médico-hospitalar. A equipe médica prescreveu uma análise neurológica que, a partir dos exames de imagem, evidenciaram uma lesão na coluna. O plano de saúde, entretanto, negou o procedimento e o material, aduzindo negativa de cobertura, embora a moléstia estivesse prevista em contrato.

Vera o(a) procura como advogado(a) a fim de saber se o plano de saúde poderia negar, sob a justificativa de falta de cobertura contratual, algo que os médicos informaram ser essencial para a diagnose correta da extensão da lesão da coluna.

Neste caso, à luz da norma consumerista e do entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C
    Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde.
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior. As referências da súmula são as Leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e n. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
    Recentes julgados do STJ tem o posicionamento de que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não  lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profssional da medicina que assiste ao paciente. Fonte: http://concursos.grancursosonline.com.br/prova-comentada-xxiii-exame-de-ordem

  • A questão trata de planos de saúde à luz do Direito do Consumidor e do entendimento do STJ.

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.”

    (...) II.  Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do CDC. (...) (REsp. nº 1.643.180 – RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 23/03/2017).

    (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. AgRg no AREsp 718.634/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2015).



    A) O contrato de plano de saúde não é regido pelo Código do Consumidor e sim, exclusivamente, pelas normas da Agência Nacional de Saúde, o que impede a interpretação ampliativa, sob pena de comprometer a higidez econômica dos planos de saúde, respaldada no princípio da solidariedade. 

    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.



    B) O plano de saúde pode se negar a cobrir o procedimento médico-hospitalar, desde que possibilite o reembolso de material indicado pelos profissionais de medicina, ainda que imponha limitação de valores e o reembolso se dê de forma parcial. 

    O plano de saúde não pode se negar a cobrir o procedimento médico-hospitalar desde que estabelecidas para quais moléstias oferecerão cobertura.

    Incorreta letra “B”.



    C) O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente. 

    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente. 


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e, resguardados os direitos básicos do consumidor, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias e para que tipo de tratamento oferecerão cobertura, de acordo com a categoria de cada nível contratado, sem que isso viole o CDC. 


    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e, resguardados os direitos básicos do consumidor, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois essa incumbência pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • De acordo com recente julgado, a súmula 469 do STJ foi cancelada, passando a vigorar a súmula 608 do STJ.

     

    Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)SÚMULA CANCELADA:A Terceira Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ. (DJe 17/04/2018).

     

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Gabarito: C

    ATENÇÃO

     Súmula cancelada  469 do STJ, sendo válida a súmula 608

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Plano de saúde de autogestão Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde.

    Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro.

    Exemplo: CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).

    Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é... (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-608-stj.pdf

  • Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.”

    (...) II. Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do CDC. (...) (REsp. nº 1.643.180 – RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 23/03/2017).

    (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. AgRg no AREsp 718.634/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2015).

  • SÚMULA 608 STJ

    Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

    gab C

     

  • Aprendi essa na prática, em virtude da doença enfrentada pelo meu pai. O plano de saúde recusou cobertura a um exame indicado pelo médico, essencial para a definição do tratamento exato que deveria ser realizado posteriormente. Tivemos de ingressar na justiça para conseguir... o plano fez acordo direto, aceitando cobrir o exame e ainda pagar honorários advocatícios conforme requerido, tudo para não formar mais um precedente. De qualquer forma, a jurisprudência já era estável no sentido da concessão do tratamento indicado pelo médico, porém certamente deve valer a pena para o plano recusar, pois muitos não sabem quais direitos possuem e devem simplesmente aceitar pagar ‘por fora’ o tratamento. Enfim, achei interessante compartilhar com os colegas... AVANTE!

  • SÚMULA 608 STJ (antes era a SÚMULA 469 STJ!!!!)

  • SÚMULA 608 STJ (antes era a SÚMULA 469 STJ!!!!)