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Questões de Garantia Legal e Contratual


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.


ID
607639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

II. No caso de vício dos serviços, o consumidor pode exigir imediatamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

III. O prazo de trinta dias que os fornecedores de produtos possuem para sanar vícios de qualidade não pode ser alterado por vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública.

IV. A loja amarela vendeu a Christiano uma agenda. Quando chegou a casa, Christiano percebeu que faltavam várias páginas e pediu a solução do problema. Dona Marta, dona da loja, falou que não sabia do problema, por isso é que vendeu e não achou justo que sua pequena empresa arcasse com as despesas. Nesse caso, considerando o princípio da boa-fé objetiva, o CDC estipula que, caso o fornecedor ignore o vício de qualidade do produto, não será responsabilizado.

V. A garantia legal de adequação do produto ou serviço existe independentemente de termo expresso no contrato, sendo, ainda, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Dúvida...
    De acordo com o Art 18 §1º somente haverá restituição imediata se o vício não for sanado no
    prazo máximo de 30 dias. De acordo com o item 2 da questão acima, entendemos que a restituição
    será imediata, independente do prazo para sanar o vício!
    Aguardamos resposta!
    Obrigada!
    Att
    Gabriela e Camila
  • Gabriela, o artigo 18 é para PRODUTOS, o item II da questão faz referência a SERVIÇOS (artigo 20).
  • "...Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigirm alternativamente e a sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

    I - reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível.

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadam sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço..."


      No caso da execução de serviço não existe prazo para saneamento do vício, ou reexecuta o serviço, ou restitui o valor pago. O prazo para saneamento do vício de qualidade, é aquele período máximo de 30 dias que seu produto pode permanecer na assistência técnica autorizada ou que você fica à espera da visita de um técnico do fabricante na sua casa.



  • Essa questão pode ser objeto de anulação, pois o item "V" também está correto.

    I - CORRETO. CDC, art. 18, "caput": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    II - CORRETO. CDC, art. 20, II:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - ERRADO. CDC, art. 18, §2º:
      Art. 18. [...]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    IV - ERRADO. CDC, art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
     
    V - CORRETO. CDC,  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com Rafael. Não entendi por quê a questão considerou o item V errado.
  • Pode estar correda, mas não existe combinação de V com as outras I e II nas opções de respostas.
  • O item V está correto. É quase um copiou - colou do CDC em seu art. 24... Questão passível de recurso.
  • Concordo plenamente com  os  colegas acima.
    A  questão  V  está corretíssima.

    Art. 24  " A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

     
     

  • Em momento algum a questão disse que o item V estava errado, a banca apenas não a colocou no rol de respostas.
    :
    A pergunta é "Verifica-se que estão corretas" :    logo a I e II estão corretas.   se a pergunta fosse "APENAS estão corretas:" dai sim poderia anular a questão.
  • Pessoal,

    Acredito que a fundamentação da assertiva V possa ser extraída da interpretação do art. 51, I do CDC.

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

    Acredito que esse dispositivo possibilite a exoneração contratual do fornecedor quando o consumidor for pessoa jurídica. Apesar do termo "indenização" não ser tecnicamente adequado, acho que essa segunda parte do artigo só pode se referir ao que é mencionado na primeira, ou seja, "cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".

    Isso quer dizer que não é possível a exoneração quando se tratar de consumidor pessoa física, mas será possível quando for consumidor pessoa jurídica.






ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
718399
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Decisão recente do STJ. Saiu em algum dos informativos do mês passado:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • A alternativa C está errada em razão da súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
    Abraços.
  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova deve ser feita preferencialmente no momento do saneamento do processo:
    EMENTA: Ônus da prova - Inversão - Art. 6º, VIII, do CDC- Hipóteses ali previstas que são alternativas - Agravado (consumidor) que é hipossuficiente - Agravado que terá dificuldade para se desincumbir do ônus probatório - Art. 4o, I, do CDC- Recaindo sobre o agravante (fornecedor do serviço) o ônus probatório,deve ele assumir as despesas para a feitura de eventual perícia. Ônus da prova - Inversão - Afirmação de que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, devendo o respectivo pedido ser analisado quando da sentença - Entendimento que não pode prevalecer, pois isso traria surpresa às partes - Inversão que deve ser dirimida até ou no despacho saneador, sob pena de ocorrer prejuízo para a defesa do réu - Prevalência do art. 6o, VIII, do CDCsobre o art. 333, I, do CPC- Mantida a inversão do ônus da prova - Agravo desprovido.
  • Letra A – CORRETA – EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 8.078/90, artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Na redação do Projeto de Lei 97/89 (que depois de aprovado viria a ser o Código de Defesa do Consumidor) constava no § 3º do artigo 51: O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
    No entanto referido parágrafo foi vetado pela Mensagem 664/90, pois a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (Constituição Federal, artigos 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto (É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes).
  • A doutrina discute se a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento ou um regra de julgamento.


    Para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento, ela deverá ocorrer na fase de saneamento do processo. 

    Por outro lado, para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, ela deverá ocorrer na sentença.  

  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Mano... rasga logo o CDC todo.... 

  • Então, de acordo com o livro do Leonardo Garcia, Leis Especiais da Juspodivm, o autor aponta que havia divergência entre a terceira e a quarta turma mas a Segunda Seção julgou e decidiu que adota-se a REGRA DE PROCEDIMENTO como a melhor regra para o momento de inversão do onus da prova. 

     

    Vide REsp 802.832/MG.


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
728767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Patricinha adquiriu um vestido, na loja “Young Fashion”, após tê-lo experimentado. Arrepende-se um dia após, ao descobrir que a cor do modelo estava fora de moda, e procura a loja para devolvê-lo, alegando estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono da loja, Manelão, não aceita o argumento. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D) - Correta
    É o que dispõe o art. 49 do CDC:
     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    d) Manelão está certo, pois o consumidor só pode exercer seu direito de arrependimento, em sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, se a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. correto
  • Gente, aqui é a opção "mais correta"?
    Qual o erro da B?

    (Confusa)
  • Também não entendi qual foi o erro da letra B. 
    Na minha opinião existem 2 alternativas corretas nessa questão.
    Quem souber a resposta por favor me mande um recado ou entre em contato
  • b) Manelão está certo, por não existir a figura do direito de arrependimento se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade.

    A letra B dá a entender que somente haveria direito de arrependimento se o produto fosse defeituoso ou apresentasse vício de qualidade.

    Como se o arrependimento tivesse pré-requisitos objetivos.

    Bons estudos
  • ATENÇÃO! Há direito de arrependimento, além das hipóteses, do produto ser defeituoso ou apresentando vício de qualidade, no caso de compra fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o prazo de 07 dias para se arrepender e devolver  o que foi adquirido.
  • Prezados Colegas

    No que concerne a polêmica da letra B, vejamos:

    b) Manelão está certo, por não existir a figura do direito de arrependimento se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade.
    Afirmação negativa da letra B: não existirá X se não ocorrer Y. Entende-se inversamente que existirá X se ocorrer Y.

    Portanto, B afirma que existirá direito de arrependimento se o produto apresentar vício de qualidade (ou defeito).
    Entretanto, NÃO HÁ direito de arrependimento por vício de qualidade. O que existe é a possibilidade para o fornecedor de sanar o vício, no prazo de 30 dias. Não consertado o vestido nesse prazo, poderá o consumidor exigir outras medidas, conforme seu interesse. Nenhuma delas, entretanto, é o "arrependimento"(artigo 49). Vejam abaixo a fundamentação.
    Muito embora seja comum lojas trocarem roupas recém compradas para agradar clientes e estimular a dar presentes ("trocáveis"), o CDC não garante essa prática.

    CDC in verbis:
    Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (não é arrependimento!)
    O acima prova a incorreção da letra B, e ao fato do produto (defeito) igualmente não se aplica arrependimento (mesmo porque o dano já teria ocorrido):
    Art. 12
    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Bons estudos!
  • entendi :)
    Valeu, Murilo!
  • endo assim, só existe o direito de arrependimento nas vendas de produtos ou serviços que forem concretizados fora do estabelecimento comercial, sejam elas feitas pelo telefone, internet, ou até mesmo quando o vendedor bate à porta do consumidor.

      O consumidor terá o prazo de sete dias para refletir sobre o produto  ou serviço, e arrepender-se da aquisição, ainda que imotivadamente


  • alternativa B está correta, o enunciado diz que ela foi na loja considerando isso a B está correta. mas a D tbem.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Pessoal, a letra "B" esta errada porque diz que não existe a figura do direito de arrependimento. O instituto do direito de arrependimento existe, mas não no caso em questão.

  • A "D" está MAIS CORRETA do que a "B", mas a "B" não está errada.


ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
804112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, só se aplica às contratações de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão. Além do mais, mesmo nas hipóteses do art. 49 do CDC, o consumidor pode se valer das alternativas do art. 18, par. 1, do CDC - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - fora do prazo de arrependimento, desde que dentro dos prazos decadenciais capitulados no art. 26 do CDC - trinta dias, para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias, para serviços e produtos duráveis.
    b) Como o celular é um bem durável, o prazo decadencial, no caso, é de noventa dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
    c) O art. 18, par. 1, do CDC confere ao fornecedor o direito de sanar o vício apresentado pelo produto em trinta dias, podendo, contudo, o consumidor se utilizar, imediatamente, de uma das condutas previstas naquele dispositivo legal - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço- quando, dentre outras situações, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto. Por óbvio, a substituição da parte viciada do aparelho celular que compromete seu funcionamento não afeta suas características, ao revés, proporciona sua regular utilização. Daí o erro da alternativa.
    d) A alternativa encontra consonância com o art. 18, par. 4, do CDC, segundo o qual, no caso de vício do produto não sanado no prazo de trinta dias pelo fornecedor, tendo o consumidor optado por substituir o produto, e não sendo possível esta substituição, seja por qual motivo for, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
    e) A responsabilidade por vício do produto é de todos os fornecedores, solidariamente, na dicção do caput do art. 18 do CDC. Em tema de responsabilidade civil, o CDC só diferencia a responsabilidade do comerciante da dos demais integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de fato do produto, caso em que a responsabilidade do comerciante é subsiária e só ocorre nas hipóteses do art. 13 do CDC - os demais fornecedores não puderem ser identificados, o produto não conter a identificação clara do fornecedor ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 18, § 4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Apesar da alternativa "D" estar correta, deve-se considerar que a palavra "defeito" em seu enunciado desvela-se atécnica, pois trata-se, em verdade, de vício do produto.
  • Caro amigo Luiz Henrique, com todo o respeito a sua posição, discordo. Cumpre-se notar que logo no início do enunciado da alternativa D consta os dizeres "Na hipótese de não sanar o defeito", pressupondo a circunstância de ter sido dada a oportunidade para o fornecedor sanar o vício do aparelho celular, impropriamente denominado "defeito" no enunciado da questão, na conformidade do §1º, do art. 18 do CDC. Ademais, não se pode apontar nenhuma das demais alternativas como corretas, em função do enunciado.

    Entendimento.

    Bons estudos!
  • Letra D - correta

    Neste caso, o consumidor deverá primeiro levar o celular viciado ao fornecedor (supermercado) que tem o direito potestativo de 30 dias para sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias não ocorrendo o conserto, o CONSUMIDOR pode escolher uma das alternativas abaixo:

    a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço.

    Como o consumidor escolheu a substituição do produto por outro da mesma espécie, porém não tinha outro no estoque, o § 4º do art. 18 lhe confere substituir o celular por outro de espécie, MARCA ou MODELO DIVERSOS, mediante complementação ou restituição de eventual diferença do preço.

  • RECENTEMENTE: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • A questão trata de vício do produto.

    A) A troca do celular ou a devolução do valor pago pelo supermercado somente pode ser exigido no prazo legal de arrependimento, que é de sete dias, contado da venda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O prazo de arrependimento de sete dias somente pode ser exigido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão.

    Incorreta letra “A". 

       
    B) O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho não caducou, pois o prazo é de 90 (noventa) dias.

    Incorreta letra “B".     


    C) O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e somente após esse prazo (decadencial) é que poderá exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “C".


    D) Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor pode acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
897115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 38 CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Corrigindo as erradas:
    B) Não há necessidade de se demonstrar a culpa do fornecedor. CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    C) Trata-se de responsabilidade solidária, e não subsidiária. CDC - Art. 25, § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    D) Não há a possibilidade de o fornecedor se exonerar previamente da responsabilidade. CDC - Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    E) O fornecedor responde pelos vícios de qualidade independentemente de ter ou não conhecimento da existência deles. Vide item "B".
  • Item E - Falso

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. (CDC)
  • Quanto à letra D, é mais específico o seguinte art. do CDC:


        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
937372
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o fornecedor de serviços NÃO será responsabilizado quando provar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    CDC - ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 12 

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, trata-se do Art. 14   § 3° e não do Art 12. O art. 12 trata dos fornecedores de produtos e o Art 13 trata dos fornecedores de serviços.


ID
1007710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Voto do relator no REsp 225859 (STJ):

    No entanto, aqui está presente a particularidade de que, por se tratar de um automóvel o produto objeto da relação de consumo, conta ele com a garantia contratual de um ano que, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa doConsumidor, é complementar à legal.

    Tal garantia, assim, constitui um ampliação daquelas previstas na lei. desse modo, encontra-se pleno sentido a afirmativa do autor, de que o prazo decadencial só pode ser contado a partir do vencimento do período contratual.

  • b) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade. Para o CDC o consumidor não precisa demonstrar o consilium fraudis (essa assertiva estaria correta se estivesse na parte de direito civil da prova).

    c) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto. Os tribunais superiores decidiram que os fabricantes de cigarros não respondem pela dependência química que seus produtos causam aos consumidores (nicotina). Aplica-se esse entendimento também aos fabricantes de bebida alcólica.

    d) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    A responsabilidade do banco é objetiva por danos causados aos seus consumidores.
      e) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.
    Tendo em vista que estamos diante de um VÍCIO DO SERVIÇO, temos a responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que concorreram para que o serviço chegasse ao consumidor.
  • Complementando a assertiva b, o Código de Defesa do Consumidor consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor:     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Destarte, a aplicação da teoria supramencionada prescinde da comprovação do desvio de finalidade (conluio fraudulento - teoria subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva), isto é, basta que a personalidade da pessoa jurídica seja obstácu-lo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores para que seja atingido o patrimônio dos sócios (pessoa físicas).
    Nesse esteira, colaciono o seguinte julgado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).

    ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.

    28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.

    1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).

    2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.

    28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Bons estudos...
    A luta continua...
  • Não entendi a letra a. No CDC não fala que em caso de vício aparente, tem-se 90 dias para reclamar a partir da entrega do produto e em caso de vício oculto, 90 dias, a partir da constatação do vício????

  • Para facilitar: (Contagem das garantias)

    1 º Garantia Contratual(Opcional)  + 2 º Garantia estendida (caso tenha) + 3º Garantia Legal (Obrigatória).

  • O prazo decadencial tem o mesmo significado de garantia legal, e está previsto no art. 26, I e II do CDC (que trata dos prazos de 30 e 90 dias para reclamar de vícios aparentes de bens não duráveis e duráveis).

    No livro do Cléber Masson (Interesses difusos e coletivos esquematizado), a gente retira o seguinte: "Significa que os prazos para reclamar pelo descumprimento da garantia legal, previstos no art. 26, I e II do CDC, somente começam a correr após o término do prazo da garantia contratual."
    Eu acabei errando essa por confundir a nomenclatura usada na questão.
  • Respondendo à dúvida da Nayara,

    Sim, o CDC estabelece 2 prazos decadenciais para reclamar por vícios de produto e de serviço. 

    Art. 26  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Sim, o CDC estipula ademais que, em se tratando de vício aparente a contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, conforme § 2° do mesmo artigo.

    Todavia, o STJ entende que esse prazo decadencial somente começa a contar da data em que se encerra a garantia contratual, sob pena de sujeitar o consumidor a um engodo com o esgotamento do prazo judicial antes do prazo de garantia.

    A garantia contratual é aquela que é complementar à legal (art. 50) e que só começa a contar encerrada a garantia legal. Então, o prazo decadencial somente vai se iniciar na data em que encerrado o prazo da garantia contratual. 

  • Dica para memorizar as TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    O Código Civil é bem MAIOR que o CDC, basta ver a quantidade de artigos que lá tem. Assim, com base nessa informação, lembre-se de que o CC/02 adotou a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, ao passo que o CDC adotou a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.

  • enunciado errado, nao pede o entendimento do STJ e sim o cod. do consumidor entao a alternativa A tbem estaria errada!!

  • TARTUCE:

    “a)   Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    b)   Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito do Consumidor - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Então Jorge eu pensei igual a você também que o prazo, quando se trata de um fato do produto, a prescrição começa a contar a partir do dano gerado.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.



    A) A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Informativo 463 do STJ:

    PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


    A contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto inicia-se após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Para que se desconsidere a personalidade jurídica, não basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Para que se desconsidere a personalidade jurídica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de suas obrigações, não sendo necessário demonstrar ter havido desvio de finalidade.

    Incorreta letra “B”.       

    C) De acordo com a jurisprudência pacificada, há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.


    (...) “IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.” (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    De acordo com a jurisprudência pacificada, não há responsabilidade do fabricante de bebida alcoólica por dano material a consumidor que, tendo-a ingerido por vários anos, se torne dependente químico do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) A prova inequívoca de falha no processamento de dados afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    (...) I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).


    A prova inequívoca de falha no processamento de dados não afasta a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    Incorreta letra “D”.



    E) A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico não responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    (...) 2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

    A agência de turismo que tiver vendido pacote turístico responde pela indenização por dano decorrente do mau serviço prestado pelo hotel contratado no pacote.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor [Incluir]

    Ementa completa letra C:

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIADE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES -PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTEDE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADELÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR -CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO,MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATOINCONTROVERSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES -CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE -ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDAINDENIZATÓRIA.

    I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010).

    II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.

    III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto.

    IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso.

    V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010.

    VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público.

    VII - Além disso, "(...) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516.

    VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes.

    IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943 SP 2011/0071073-2. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. MASSAMI UYEDA. Julgamento 22/11/2011. DJe 27/02/2012).

    Ementa letra D:

    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.

    III - A mera propositura de ação de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente, que naquele feito figurou como réu, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização pleiteada a título de danos morais.

    IV - Recurso provido em parte para determinar o pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano moral. (STJ. REsp 1077077 SP 2008/0158952-9. T3 - TERCEIRA TURMA. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Julgamento em 23/04/2009. DJe 06/05/2009).

    Ementa completa letra E:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

    3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdão da apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveis apenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valor de R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariam comprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao que foi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

    4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o voto vencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outros diversos percalços a que foram submetidos os autores durante a viagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido, evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacote turístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, in casu, os danos morais padecidos pelos consumidores.

    5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Em razão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação a título de danos morais já está sendo considerado o valor atualizado para a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.

    6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 25/10/2011. DJe 27/10/2011).

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • LETRA A CORRETA -

    Juris em tese STJ - Edição nº 42:

    Tese 12: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


ID
1087534
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos contratos que regulam as relações de consumo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • Alt.E

    Art.50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Resposta: alternativa C

    Dispositivos do CDC:

    a) art. 49

    b) art. 51, III

    c) art. 54, parágrafo primeiro.

    d) art. 51, parágrafo segundo.

    e) art. 50.

  • C) ERRADA. O CONTRATO DE ADESÃO PERMANECE INCÓLUME, MESMO QUE HAJA A INCLUSÃO DE CLÁUSULA NO FORMULÁRIO.

     Art. 54 DA LEI 8078. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo legal a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “A”.

    B) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Correta letra “B”.

    C) A inserção de cláusula no formulário desfigura a natureza de adesão do contrato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “D”.

    E) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1105570
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adriano, servente de obras, após receber panfletos de publicidade de uma operadora de telefonia móvel, com preços bem atraentes e prazo de garantia de um ano, adquiriu um aparelho celular pelo valor de duzentos reais. Ocorre que, onze meses depois, o aparelho apresentou um problema de fabricação que impedia a digitação das teclas com os números “7” e “9”. Ao procurar a referida loja, Adriano foi informado de que a garantia do seu aparelho era de apenas seis meses, conforme constava do termo de garantia anexo ao manual do usuário, entregue junto com o telefone, por ocasião da compra. Inconformado com a situação, Adriano .procurou a Defensoria Pública. Nesse caso, verifica-se uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito do site está errado, visto que a questão mostra claramente um caso de vício do produto. A correta é a letra D.

  • Resposta Certa - D, conforme gabarito da FGV, DPE-RJ, prova para Técnico Superior Jurídico, tipo 3, questão 74.

    d)Vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do Termo de Garantia.

     Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A responsabilidade no direito do consumidor é divida em: a) responsabilidade pelo fato do produto, quando há dano à saúde ou à segurança do consumidor; b) responsabilidade por vício do produto, ocorre nos casos de inadequação ou não funcionamento ou  ainda mal funcionamento. No caso em comento houve vício do produto, pois o mesmo não estava funcionamento perfeitamente.

  • Alguém sabe justificar as erradas ?? 

  • Fato do Produto/Serviço = Defeito (para a doutrina) - Atinge a incolumidade econômica, e ainda a física ou psíquica do consumidor

    Vício do Produto/Serviço - Atinge meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial

  • É vício do produto, por se tratar de um defeito que não extravasa o objeto. Responde o comerciante, tendo em vista o artigo 30, do CDC.

  • Para o Código de Defesa do Consumidor:

     

    a) Defeito: acidente de consumo (aparelho de celular que explode no rosto do consumidor).

    b) Vício: defeito no produto (aparelho de celular que não faz chamadas) ou na qualidade do serviço.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) fato do produto, não havendo, de qualquer forma, responsabilidade do comerciante.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “A".

    B) fato do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “B".


    C) fato do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “C".

    D) vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) vício do produto, não havendo responsabilidade do comerciante em razão do decurso do prazo de garantia.

    Nesse caso há vício do produto, havendo responsabilidade do comerciante, já que o prazo divulgado na publicidade deve prevalecer em relação ao prazo constante do termo de garantia.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1108981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e, dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a recusa da seguradora para a contratação por Eliane.

Partindo da situação fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    De acordo com o CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    C/C

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais

  • Conforme artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,  obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • CUIDADO COM A LETRA ´´D``. 

    O serviço oferecido a Eliane (proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados) NÃO configura ATIVIDADES DECORRENTES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, pois caso fosse, NÃO seria considerado serviço nos termos do art. 3º §2º do CDC, não sendo tutelado por este código

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Fiquem com Deus. 

  • Complementando o comentário do colega Daniel, destaco o art. 35, I, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    X - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Letra “A" - Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço.

    Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado (CDC, Art. 35, I), já que a oferta obriga a seguradora (CDC, art. 30) e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - Trata-se de hipótese de aplicação da legislação consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à seguradora recusar a contratação antes da assinatura do contrato. 

    Não é facultado à seguradora recusar a contratação, uma vez que a oferta obriga a seguradora, nos termos do art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a proposta não obriga o proponente

    É um contrato bilateral e a norma aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e, precisamente, o art. 30 do referido diploma dispõem que a oferta obriga o fornecedor (proponente).

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta, nos termos do Código do Consumidor.

    Nos termos do Código do Consumidor, a seguradora está obrigada a se vincular a Eliane, pois a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados configura oferta, segundo o art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “D".



    RESPOSTA: Gabarito A.


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Art. 30 / CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 35 / CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Art. 39 / CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  

  • Seguradora pode "NEGAR" seguro proposto?

    Pode, isso por que as seguradoras têm sempre a prerrogativa de negar o risco. Deixando ainda mais claro, um seguro nada mais é que a proteção contra possíveis eventualidades e por esta razão uma seguradora pode considerar que um determinado veículo corre tantos riscos que não vale a pena o assegurar.

    Porém, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa.

    https://www.comparaonline.com.br/blog/seguros/seguro-auto/2015/07/seguradora-pode-recusar-fazer-o-seguro-meu-carro/

    Se eu estiver errado, que me corrijam.

    att, :)

  • Letra: A

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, por se tratar de prática abusiva, vinculativa, além da não justificativa a negativa na prestação do serviço.

  • Era só uma dessa no XXXIII.


ID
1159030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a incorreta. Segundo dispõe o art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". 

  • a) CORRETA - Art. 23 do CDC.

    b) CORRETA - Art. 19, caput do CDC.

    c) INCORRETA - Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    d) CORRETA - Art. 18 do CDC.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

    A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “A".       
           
    B) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Correta letra “B".   

    C) a garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “D".
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • d) CORRETA - Art. 20 do CDC.

  • O erro na assertiva C é somente a palavra "depende", o correto seria "INDEPENDE".


ID
1160299
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Fábio Henrique adquiriu um computador e o fabricante exigiu, para efeito de manutenção da garantia contratual, que um seu funcionário o instalasse, o que ocorreu dez dias depois. Ao utilizá-lo, Fábio percebe de imediato a inade- quação do produto às suas necessidades, pois o aparelho não funcionava com seus programas. Nesse caso, Fábio terá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme art. 26, caput, inciso II e § 1º do CDC, infra:

    Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    §1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • Achei essa questão meio esquisita. Inadequação não é defeito. Ex: Se eu compro um carro e depois verifico sua inadequação às minhas atividades ele não está com defeito. Tudo bem que dá para acertar a questão por eliminação. Mas não entendi direito.

  • Explicação útil que vi por aqui:

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: 

    defeitos e vícios. 

    Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor,enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.    


  • Bom frisar que o prazo de garantia legal só tem inicio após o prazo de garantia contratual.

  • Término da execuções dos serviços é o ponto.
    Vendeu o PC, mas exigiu que fosse prestado um serviço para a garantia. Logo... terminou-se a relação principal ali, no momento da instalação e a entrega definitiva.

    Caso de decadência.


    NO caso de responsabilidade civil PELO vício, eis o problema na hora de contar os prazos!

  • 90+decadencia= B.

  • A questão trata de prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) noventa dias para reclamar do defeito do produto, contados da data da compra, sob pena de caducidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data da instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) oitenta dias para reclamar do defeito do produto, por ser de fácil constatação, contados da data da compra, sob pena de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.


    E) oitenta dias para reclamar do vício do produto, contados da data da compra, sob pena de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias para reclamar o conserto do vício do produto, contados da data do serviço de instalação, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Concordo com o colega Alexandre Siqueira, a questão ficou bem estranha. Felizmente nenhuma das respostas dizia que ele não tinha direito a nada, rsrs


ID
1206709
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Bárbara, após observar a propaganda de uma geladeira pelo preço de novecentos e oitenta reais, parcelados em vinte e quatro vezes sem juros, com garantia de um ano, decidiu adquirir o produto. Ocorre que, após um ano e um mês de uso, a referida geladeira apresentou um vício, passando a desligar automaticamente. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Diz o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)." 

    E o mesmo CDC conceitua Fornecedor como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º).

  • Continuando...

    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (Info 506)

  • CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Informativo 506/STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.


  • “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...). - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009).


  • nao seria, inicialmente, do fabricante, ja que as hipoteses de responsabilidade do comerciante estao bem definidas? sem acentos mesmo..

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Letra “A” - não há responsabilidade do comerciante e do fabricante, em virtude do decurso do prazo de garantia.

    Há responsabilidade do comerciante e do fabricante pois mesmo em virtude do decurso do prazo de garantia legal, pois a garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - apenas o comerciante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O comerciante é solidariamente responsável com o fabricante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - apenas o fabricante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O fabricante é solidariamente responsável com o comerciante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois o prazo mínimo de garantia legal de produto essencial é de dois anos.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A garantia contratual e legal "se somam, computando-se uma após a outra, consoante determina o artigo 50 do CDC, para o qual “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente (garantia “limitada” e/ ou “estendida”) é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.".

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10

  • GARANTIA CONTRATUAL: DECADÊNCIA LEGAL (art. 50 do CDC) x DECADÊNCIA CONVENCIONAL (tem natureza complementar; é o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador)

    FORMA: ESCRITA (termo de garantia – direito de informar + manual do produto)

    CONTAGEM: COM GARANTIA CONTRATUAL (após o término da garantia convencional) ou SEM GARANTIA CONTRATUAL (recebimento ou aparecimento, em caso de oculto)

    PRAZO: 30 DIAS (não duráveis) ou 90 DIAS (duráveis)

    #VIDAÚTIL: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  • O art. 50 CDC traz : . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Esse completo significa que a garantia contratual é somada a legal, logo de acordo com o caso em tela Barbara tem a garantia legal de 90 dias pois a geladeira é um bem durável + 1 ano de garantia do contrato, tendo um total de 1 ano e 90 dias de garantia.

    Com essa informação, elimina-se:

    Letra A, pois ele tem responsabilidade,

    letra B pois não ocorreu decurso de prazo

    Letra C o comerciante responde solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Letra E o prazo esta errado

    Letra D é a correta.

    Se essa explicação te ajudou, curte e me segue no Instagram @lavemdireito.

  • Na situação posta, acredito que a responsabilidade não é apenas do fabricante pois estamos diante de vício do produto ou serviço, situação em que o comerciante, por se encaixar no conceito de fornecedor, responde solidariamente.

    Situação diversa seria se a questão tratasse de acidente de consumo. Aqui sim, por expressa previsão no CDC, o comerciante responde de forma subsidiária.


ID
1315732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do CDC e à proteção contratual, julgue o próximo item.

A garantia contratual é uma faculdade do fornecedor de serviços ou produtos, de forma que será concedida por sua liberalidade.

Alternativas
Comentários
  • Na internet todo mundo afirma isso mas não encontrei nada expresso no CDC, alguém sabe qual o artigo?

  • CDC:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • GABARITO: certo.

     

    ----------------------

     

    Outra questão que ajuda a responder, também do Cespe: 

     

    Q276691 - Ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera faculdade que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor, constituindo um anexo voluntário e podendo, por isso, ser concedida mesmo após a celebração do contrato; o CDC, entretanto, não permite que tal garantia seja dada verbalmente, sendo o termo escrito a substância do ato (correta).

  • OBS: não confundir a garantia contratual com a GARANTIA ESTENDIDA, que possui natureza jurídica securitária
  • Correto.

        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    seja forte e corajosa.


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1484326
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou do serviço:

I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigos relacionados a questão do Código de Defesa do Consumidor:

    Art.18, § 5º - No caso de fornecimento de produto in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Art. 23  A ignorância do fornecedor sobre vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24 A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art.  25, §2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis  solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Alternativa E

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação

  • No art. 21 do CDC, a expressao `salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor` se refere a que?.


    Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor  de empregar  componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • LUIZ GUIMARÃES


    O CDC exige que no serviço de reparação SEMPRE devem utilizar peças ORIGINAIS, ADEQUADAS, NOVAS OU EM CONFORMIDADE TÉCNICA. Contudo, a norma cria uma exceção permitindo o NÃO USO de peças "novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante", quando expressamente autorizado. Essa permissão visa baratear o reparo do produto ou garantir o reparo em falta de peças novas.

    Logo, o "salvo" se refere as peças novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

  • Somente o item V está correto. É possível sim utilizar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, desde que haja autorização do consumidor. Lembrar que tal fato, sem consentimento do consumidor, é crime contra as relações de consumo (CDC, art. 70). A autorização do consumidor torna o fato atípico.

    Questão nula na certa.

  • Assertiva correta: E


    I. ERRADO. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, MAS NÃO aquele que apenas realizou a incorporação.

    Art. 25, § 2º, CDC. “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, construtor ou importador E O que realizou a incorporação”.


    II. CORRETO. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    É exatamente o que dispõe o art. 21 do CDC;


    III. ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços O EXIME de responsabilidade.

    Art. 23, CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.


    IV. ERRADA. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, ADMITIDA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.

    Art. 24, CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.


    V. CORRETA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Exatamente o disposto no §5 do art. 18 do CDC.

  • II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    CERTO Por exemplo, consumidor vai reformar seu carro antigo, que é verdadeira relíquia. Pode, neste caso, pactuar com a empresa e recusar a reposição de peças novas, que lhe retirariam o valor. Diante disse, pode o consumidor preferir que sejam empregadas peças usadas, caso assim autorize. 

  • Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Responsabilidade do Comerciante

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata da responsabilidade civil por vício do produto ou serviço.

    I. Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, mas não aquele que apenas realizou a incorporação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Sendo causado dano por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem solidariamente perante o consumidor o seu fabricante, construtor ou importador, e também aquele que realizou a incorporação.

    Incorreta afirmativa I.

    II. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, somente quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I e II. Incorreta letra “C”.

    D) I e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1603699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA. Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • Sei não... Acho que essa jurisprudência está ultrapassada. O Cespe forçou nesse enunciado.

  • Alguém tem um julgado mais atual acerca da alternativa B?

  • SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO SEGURADO FURTADO, DEPOIS ENCONTRADO COM AVARIAS DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM CULPA IMPUTADA À FABRICANTE DANOS MATERIAIS AFASTADOS, REMANESCENDO OS MORAIS COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido voltado à indenização por danos morais ante a verificação de que a autora ficou por mais de 10 meses sem utilizar o bem, estando assim caracterizado ato ilícito que supera o mero dissabor, além do fato de que na fixação da indenização restaram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de rigor, portanto, a parcial procedência da ação.

    TJ-SP - Apelação : APL 00301895920128260577 SP 0030189-59.2012.8.26.0577. 

    Relator(a):

    Paulo Ayrosa

    Julgamento:

    04/08/2015

    Órgão Julgador:

    31ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    05/08/2015



  • A jurisprudência colacionada abaixo é inaplicável à assertiva "B", tendo em vista que no caso o consumidor ficou privado do bem acima do prazo legal.

  • Sobre a alternativa correta:

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso,, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor  direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
  • Produto essencial não substituído/reparado imediatamente.

  • Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais.

    Configuração. Quantum fixado. Redução. Honorários advocatícios.

    Sucumbência recíproca.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o  veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)


  • QUANTO A LETRA "E": "Por fim, destaca­-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando reconheceu a responsabilidade do comerciante na modalidade solidária, assim o fez tendo por fundamento da demanda o art. 18 do CDC, que trata da responsabilidade pelo vício do produto, e não pelo fato do produto exclusivamente, como previsto nos arts. 12 e 13."(Fabrício Bolzan. Dir cons esquematizado).

  • Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da jurisprudência do STJ. 

    A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, não será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. 

    As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no CDC.

    Incorreta letra “A".

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELOFABRICANTE NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.

    - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.

    - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

    - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.

    - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003).


    É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, pois a responsabilidade pelo vício do produto é solidária a todos os fornecedores, incluindo o comerciante.

    Incorreta letra “C".

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto não pode substituir as garantias previstas em lei, sendo a garantia contratual complementar à legal.

    Incorreta letra “D".

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.  

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.


  • Concordo com os colegas, esta questões está incompleta. Induz o canditado a errro, uma vez que a acertiva não demonstrou o efetivo prejuizo do consumidor

  • Tchê, fala sério, julgado de 2002. Acho que não existe outro neste sentido, que não o REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003. Ademais, o julgado trata de dano moral "desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor". Portanto, muuuuuito casuístico.

  •  c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. (FALSO, letra de lei, o fornecedor mesmo nao ciente do vicio, nao se exime da respionsabilidade)

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 9FALSO, as garantias legais nao podem ser substituidas pelas partes, a garantia legal se reporta a 30 dias produtos nao duravel e 90 para duravel)

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. (FALSO, vicio do produto a responsabilidade é solidaria do comerciante e afins, fato do produto é subsiadiaria)

  • Item B mal redigido - dá a entender que ele quis usar o produto durante o conserto.

  • A jurisprudência do STJ fala em danos morais, não materiais, como dito na questão...

  • É colegas, tem questões que devem ser marcadas por exclusaõ.! Essa foi mal redigida e causou equívocos!

  • a) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor.

    Nesse caso, não encontrei nenhuma jurisprudência com esse teor, mas numa interpretação sistemática do CDC, a cláusula que reduz o prazo para sanemaento do vício, seria favorável ao consumidor, que teria seu direito ao produto de forma mais célere. Desse modo, essa cláusula não seria abusiva.

     

     b) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. 

    "é o raciocínio utilizado pelo STJ no tocante aos danos morais, em que, ainda que o vício do produto ou serviço tenha sido solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá haver a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor" (Processo REsp 1478254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0181993-0. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2017)

     

    c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante.

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

     

    d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.

    Art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

    e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. 

    ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária

  • Questão mal elaborada, cabível anulação

    Em relação ao item C, DEFEITO DO PRODUTO é igual a FATO DO PRODUTO (tecnicamente falando), nesse caso a responsabilidade do comerciante é subsidária, e não solidária !!!

  • Muito mal formulada esta questão. O julgado que, supostamente serviu de base para a proposição B não trata de prazo de saneamento.

  • Pensei que " a ' e " b" estavam certas.

    Não tinha lido direito a letra "a". Pode haver redução do prazo de para que o vício seja sanado. ART 18, parágrafo 2.

  • A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. ERRADA.

    Art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        

    B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. CERTA.

    “O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG).

        

        

    C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. ERRADA.

    A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        

    D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. ERRADA.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        

    E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. ERRADA.

    A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

    Responsabilidade civil do comerciante.

    Vício do produto: responsabilidade solidária

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária


ID
1861795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Xavier adquiriu, em 20/9/2012, na casa de materiais de construção Materc Ltda., piso em cerâmica fabricado pela empresa Ceramic Ltda. A Materc Ltda. comprometeu-se a instalar na cozinha da residência de Xavier o material comprado e assim o fez, prevendo contratualmente trinta dias de garantia. Posteriormente, em 19/3/2013, o piso passou a apresentar rachaduras. Diante de tal situação, Xavier contatou, em 20/3/2013, os técnicos das empresas envolvidas, que, no mesmo dia, compareceram ao local. O representante da Materc Ltda. não reconheceu a má prestação do serviço; contudo, o preposto da fabricante atestou que os produtos adquiridos apresentavam vícios. Não obstante, este informou que, como já havia transcorrido o prazo da garantia oferecido pelo serviço, bem como o prazo de trinta dias previsto em lei, nada poderia ser feito. Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC,

Alternativas
Comentários
  • Questão flagrantemente passível de anulação! Vide o entendimento do STJ no Informativo 557, conforme esquematizado pelo Dizer o Direito: "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."

  • Josué Silva, quando li a questão lembrei desse informativo esquematizado pelo Dizer o Direito. Só que o enunciado da questão fala: conforme as disposições do CDC.


    Veja que no próprio informativo ficou reconhecido que "o art. 12, § 1º do CDC afirma que DEFEITO diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.


    NO ENTANTO, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de 'fato do produto' deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer VÍCIO que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor."


    CONCLUINDO, para o CDC --> VÍCIO, para o STJ --> DEFEITO!!!


    Essa questão foi pra confundir quem estudou. Quem não sabia dessa decisão, certamente acertou.


  • DE FATO, "Letra da Lei"!!! "conforme as disposições do CDC..." Obrigado!

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    (...)

    (REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

  • letra da lei matou a pegadinha...mas acredito ainda assim que é possível anulação.

    entretanto partindo da premissa que está tudo certo com a interpretação da CESPE. vamos à lei.


    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • A empresas são consideradas fornecedoras e solidariamente responsáveis, como trata o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No caso em tela, o prazo decadencial, se fosse vício aparente realmente teria transcorrido. Porém, a questão tratou de vício oculto, sendo assim o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento do vício.

    Art.26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Fato do produto se refere a defeito, algo que afete a segurança do consumidor, o que não era o caso.

    Art.12 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    Bons estudos.

    Abraços e paz!

  • A questão deixa clara a intenção de cobrar a literalidade do CDC ao dizer: " De acordo com as disposições do CDC...".

     

  • alteraram o gabarito da questão para alternativa A que segue o entendimento do STJ.

    Pelo que percebi quem alterou o gabarito não foi a CESPE, mas os desembargadores do TJAM, s.m.j.

  • Letra A

    Informativo 557 do STJ (2015):

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1o do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3a Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Queria saber onde na questão diz que era um GRAVE VÍCIO que comprometia a segurança. A questão em momento nenhum trouxe qualquer elemento nesse sentido. Falou apenas que "passou a apresentar rachaduras". Ademais, qual é mesmo o erro da letra D para eles terem alterado o gabarito?? O CESPE tá ficando um lixo mesmo, querendo aplicar entedimentos de casos peculiares em questões objetivas. 

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica). STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
    Reconheço que esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos. No entanto, apesar disso, é importante que você conheça essa posição do STJ que certamente será exigida nas provas, além de poder ajudá-lo a resolver questões práticas na lide forense.

    Dr. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Pessoal, de que maneira vocês costumam se informar de todas novas decisões das tribuanis superiores? Depois que cai uma vez, claro, que aqui é um dos melhores lugares, mas para se prevenir da primeira vez...   

     

  • A: CORRETA. Trata-se de vício do produto e não de fato, logo, o prazo é de decadência. Trata-se de bem durável, logo, prazo de 90 dias. Trata-se de vício oculto, vez que, pelo contexto, percebe-se que o problema somente apareceria com o tempo e uso, assim, conta-se do seu surgimento. 

    B: ERRADA. Não é defeito, é vício. Não é fato do produto, é vício do produto. Não é prescrição, é decadência. E não são cinco anos, mas sim 90 dias. 

    C: ERRADA. Não se trata de fato do produto, pois a questão não narrou nada acerca de insegurança ou acidente, apenas falando em simples rachaduras. E, ainda que fosse fato do produto, o prazo a ser aplicado é de 5 anos. 

    D. ERRADA. A responsabilidade é solidária. E, ainda que o consumidor mova o direito de açõa contra apenas contra o fornecedor, este terá regresso contra o fabricante, se for o caso. 

    E. ERRADA. A garantia contratual se soma à legal. Questão de lógica, do contrário, os fonecedores todos iriam prever uma garantia de pouquíssimos dias. 

  • E) ERRADA? Com a devida vênia ao entendimento do STJ (QUE CONSIDERA FATO DO PRODUTO), ENTENDO QUE SE TRATA DE VÍCIO DO PRODUTO (RACHADURAS NOS PISOS ADQUIRIDOS PELO CONSUMIDOR = VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO). Portanto, como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) começa a correr do dia da ciência do vício pelo consumidor (19\03\2013), nos termos do art. 26, II e § 3, do CDC. Ademais, soma-se ainda o prazo de 30 dias da garantia contratual, que é complementar à legal (art. 50 do CDC). Portanto, o prazo decadencial é de 120 dias. Por outro lado, o referido prazo fora obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor no dia 20\03\2013. Destarte, o direito do consumidor reclamar pelos vícios do produto ainda não caducou. Assim sendo, qual o erro da alternativa "e"? A questão não diz segundo o STJ, MAS SIM QUE SE RESPONDA CONFORME DO CDC.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Alguém sabe informar se essa questão foi anulada? Afinal, prevaleceu o entendimento do STJ ou a letra da lei? Com toda modéstia possível, acredito se tratar questão passível de anulação, pois a expressão "segundo o CDC" é bem clara. Não se pode cobrar entendimento do STJ sem que isso esteja claro no comando da questão, e principalmente quando a questão faz menção específica ao código.
  • Na verdade, a CESPE colocou primeiramente como alternativa correta a letra "e', com a qual concordo. Depois, modificou para 'A" nos recursos. Fundamentação: 

    RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • A) o defeito descrito caracteriza a existência de fato do produto e, por isso, o prazo prescricional é de cinco anos.

    “O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

    "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato

    do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao  próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido

    de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos".


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    Observação:  essa fundamentação é da própria banca CESPE. O gabarito preliminar constava letra “E” como correta e, após recursos, foi alterado para letra “A”. Em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_am_15_juiz/

    Esse julgado se encontra no Informativo n. 557 do STJ.

     

    B) ao autor é assegurado o prazo prescricional de três anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ao autor é assegurado o prazo prescricional de cinco anos previsto legalmente para a reparação civil, razão pela qual ainda não houve a perda da pretensão.

    Incorreta letra “B”.  

    C) a Ceramic Ltda. não pode ser responsabilizada civilmente, pois o autor se insurgiu tão somente contra os produtos adquiridos.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A Ceramic Ltda. pode ser responsabilizada civilmente, ainda que o autor tenha se insurgido somente contra os produtos adquiridos, pois toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pela reparação civil pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) a garantia contratual substituiu a garantia legal prevista para o caso em questão e, portanto, está prescrita a pretensão do autor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A garantia contratual não substitui a garantia legal, mas sim, a complementa. Não está prescrita a pretensão do autor, pois este tem o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “D”.

    E) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, por se tratar de vício oculto, o direito do autor de reclamar ainda não caducou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, mas se trata de fato do produto, de forma que o prazo é prescricional, e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Informativo 557 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 


    Resposta: A

  • Questão cobrou um Julgado ISOLADO do STJ (REsp 1.176.323-SP):

    Informativo nº 0557. Período: 5 a 18 de março de 2015. Terceira Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.

    Obs.: Assertiva "e" está DE ACORDO com o CDC e com o entendimento MAJORITÁRIO do STJ.

  • Fato do Produto ?? Agora rachaduras no piso geram perigo à incolumidade ???
    Parei !!

  • O vício tem prazo decadencial; o fato tem prazo prescricional. A jurisprudência (já há um certo tempo) vem considerando que rachaduras em piso adquirido pelo consumidor e já instalado deve ser considerado fato. A explicação não é que isso gera insegurança ou risco ao consumidor, mas, sim, que isso é muito mais grave do que um mero vício - o que acabaria por prejudicar o consumidor em razão do pequeno prazo decadencial para reclamar de 90 dias (art. 26, II). O conceito dado pelo STJ é mais elástico, pois acaba por considerar defeito a situação do produto/serviço que gere grave dano indenizável ao consumidor.

     

    A bem da verdade, é aquele tipo de decisão que não tem muita explicação lógica, mas que, de alguma forma, tenta beneficiar a parte mais frágil da relação (p. ex., o consumidor pode ter perdido o prazo decadencial e, então, deu-se um "jeitinho" de tornar o vício em fato).

     

    Assim sendo, isto é, considerando que há fato (e não vício), não há que se falar em prazo decadencial. Por isso é que a "E" está errada. 


    G: A (REsp 1.176.323, j. 3.3.15).

  • Mas a racharura não causou dano ao consumidor. Como pode ser defeito?

  • O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • Um absurdo não ter sido anulada!


    Quantas vezes a banca não dá provimento a recurso sob o fundamento de que o enunciado se limitava à letra da lei ou à jurisprudência?

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

     

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    NO CASO DE VÍCIO DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA :Decadência DO ARTIGO 26

     

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • ANALISE DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE A LEI SECA E A JURISPRUDÊNCIA:

     

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    NO CASO DE FATO/ACIDENTE DO PRODUTO APLICA-SE OS PRAZOS DA: PRESCRIÇÃO ARTIGO 27.        

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    JULGADO:

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  • RECURSOS DEFERIDOS COM ALTERAÇÃO DE GABARITO. Opção A. CORRETA. O REsp 1.117.323, julgado pela 3ª Turma do STJ, reconheceu que na hipótese há fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC: "DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.O aparecimento de grave   vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem‐se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535‐SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe‐se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando‐se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte‐se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Opção E. INCORRETA. Neste caso, o enunciado trata da hipótese de decadência (art. 26,§3º, do CDC). Contudo, a situação hipotética retrata a existência de um fato do produto e deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

  • Inacreditável mesmo. Ou teria que manter a "e" como correta pelo fato de ter mencionado "conforme as disposições do CDC..." ou anula. Agora alterar o gabarito para deixar conforme entendimento do STJ é lamentável..

  • Tornou-se um tema casuístico. Vamos ter que decorar a lista do que uma Turma acha que é fato ou o que é vicio. O conceito da lei já não serve!
  • 1) Mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim, vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br

  • Parafraseando o ilustre João Paulo - "O merda": A vontade de rir é grande, mas a de chorar é ainda maior. 

     

     

  • Pessoal, o DANO não precisa ser físico, pode ser também PATRIMONIAL.

    Neste caso o fato de o produto ter vindo com um vício causou um DANO PATRIMONIAL ao consumidor. Por este motivo incide o art. 12 e não o 18 do CDC.

  • Inacreditável mesmo é alguns acharem que o conhecimento empregado no concurso é inócuo. O que nós estudamos nos livros e na lei para análise subsuntiva às provas, nada mais são do que entendimentos judiciais de casos concretos. Até entendo que uma rachadura na cerâmica seria uma espécie de vicio de qualidade, o que levaria crer ser aplicável a garantia legal do art. 26, CDC, a questão estaria perfeita, já que o defeito, tendo se ocultado, correria somente após  o conhecimento do defeito...

    Mas na prática, a visão do STJ, quanto ao conceito de fato do produto, é ampla, "abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor". STJ, 3ª Turma. REsp 1..176.323-SP.

    Portanto, sugiro a sempre boa leitura do Márcio André do dizer o direito.

  • Até concordo que a letra "A" não esteja correta, já que o enunciado limita a análise do candidato às disposições do CDC. Todavia, a alternativa "e" também não poderia ser considerada correta (pelo que alguns estão comentando aqui, inicialmente foi a alternativa considerada correta pela banca). Isso porque o enunciado deixa claro que o consumidor ingressou com ação de COBRANÇA, pleiteando a devolução do valor pago. Portanto, a natureza da ação é condenatória, o que afasta discussões sobre direito potestativo, notadamente sobre o fato de o vício ser oculto e o prazo não ter "caducado". Tratando-se de ação de natureza condenatória, o prazo não PRESCREVEU. Isso, por si só, tornaria a alternativa errada.

  • ESQUEMA:

    Se o dano se restringe ao próprio produto--> vício.

    Se o dano se extende para além do produto--> fato (ou defeito) Ex. os vícios da cerâmica geraram danos ao imóvel do consumidor. 

  • infelizmente o cespe não deu detalhes se as rachaduras era um grave vicio e etc como a jurisprudência afirma.. simplesmente, falou que apareceram rachaduras.. Realmente, não soube utilizar o informativo... E complica quem estuda.. Não é qualquer rachadura que aplica esse julgado.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CESPE:

     

     

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.



    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) NÃO CONSERVOU ADEQUADAMENTE O PRODUTO. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • é sério que o CESPE considera isso como FATO DO PRODUTO?? o CESPE é maior que o código de defesa do consumidor? ah, vai se lascar. Acho que faltou alguma explicação a mais na questão para, assim, ficar possível caracterizar como fato. Mas, como não, com certeza o gabarito está errado. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015. 

  • Situação bem específica,  direcionada.

    Penso que somente se pode entender como sendo FATO quando se tratar do piso especificamente. 

    No mais, não causando dano extrapatrimonial ao consumidor, é VÍCIO.

  • Galera.. eu acho que entendi a lógica do STJ (insta ressaltar que é uma interpretação minha, cada um pode ter uma interpretação diferente.

    Pelo CDC:

    Vício é aquilo que torna o produto imprório para consumo ou diminua o valor. Ex: Bateria de um celular esquenta e, após 1 hora de uso, o celular desliga.

    Fato é aquilo que causa dano ao consumidor. Ex: Bateria de um celular esquenta e o celular pega fogo, queimando o consumidor.

    No caso do vício, a troca do produto resolveu o problema. No caso do fato, apenas dar um produto novo não resolve o problema, pois o consumidor teria outros danos (patrimoniais e extrapatrimoniais), de foma que teria que arcar com os custos de hospital, remédios, bem como possíveis danos estéticos e morais.

    No caso dos pisos, como ocorreu no julgado do STJ, se a fabricante entregasse todos os pisos novos para que o consumidor substituísse os defeituosos, o problema estaria resolvido? Não, pois o consumidor teria que gastar dinheiro com a contratação de pedreiros para retirar os pisos defeituosos e colocar os novos, teria que comprar cimento, reajunte, etc.

    Nesse caso, a meu ver, seria fato do produto.

    A resposta estaria na conduta após o acontecimento. Trocou o produto por um novo, resolveu a situação?

    Sim -> Vício.

    Não -> Fato.

    Insta ressaltar que eu também errei a questão. Jurava que era vício.

     

     

     

  • O Gabarito original era a letra E. Entendo que não se aplica a jurisprudência utilizada para alterar o gabarito, pois em nenhum momento a questão fala que a rachadura era um vício tão grave a ponto de ocasionar lesões materiais ou morais ao consumidor. Poderia ser uma rachadura simples, a questão não fala em vícios graves.

  • O STJ entedeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azuleijos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da ação reparatória. De todo modo, a hipótese julgada pelo STJ à questão não era puramente estética, sendo o produto defeituoso, também por defeito de segurança. Haveria, portanto, nesse caso, no mínimo, danos morais relativos à troca do material já instalado e a contratação de mão-de-obra para outro. O STJ reafirmou que o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele possa gerar ao consumdor. (Manual de Direito do Consumidor - Felipe Braga Netto, pg. 174). 

  • Eu sou professor de direito do consumidor e marquei a "e", em vez da "a". A posição do STJ é MUITO discutível e não poderia ter sido cobrada dessa forma pela banca. Aliás, nem se trata de posição pacificada em recurso repetitivo ou sumulada. No mínimo, a questão deveria ter indicado a ocorrência de DANO MORAL ao consumidor. Da forma como o enunciado foi colocado, era praticamente impossível responder corretamente.

  • Questão mal elaborado mas vamos lá ! Na leitura inicial da questão tudo indicava para um vicío oculto do produto. Nessa hipótese o consumidor teria o prazo de 90 dias para reclamar o vício a partir de sua constatação revelada pelas rachaduras. Pela lei o fornecedor teria o prazo, em regra de 30 dias, para I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço. PORÉM AO LER A QUESTÃO POR INTEIRO TEM O TRECHO FINAL QUE DIZ: "Xavier ingressou com ação de cobrança contra os fornecedores e requereu que estes, solidariamente, restituíssem a quantia paga". Ora quando Xavier ingressa com a AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA DIRETA exerce na verdade uma reparação civil contratual que pela natureza da ação (pretensão) atrai o instituto da prescrição e não da decadência que diz respeito ao direito material em si, pois para exigir, a restituição imediata da quantia paga deveria ter primeiro exercido o seu direito de exigir que o vício fosse SANADO, pois só depois de transcorrer o prazo de 30 dias é que ele teria o direito de optar pela substituição, restituição ou abatimento. Na hipótese antes mesmo de exigir que o vício fosse sanado ele já ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, que nessa circunstância afasta a decadência atraindo a prescrição. Pra mim o ponto polêmico da questão é afirmar que se trata de um fato do produto. Nessa hipótese, por exemplo, eu acredito que o prazo não seria nem mesmo de 05 anos mas de 10 anos (prazo geral do Código Civil). Uma vez que não houve dano ao consumidor (fato do produto afastando os cinco anos), não se aplica o instituto de 03 anos do CC(reparação civil aplicada para responsabilidade civil extracontratual) atraindo o prazo geral por ausência de regra específica.

  • Pessoal, na linha do REsp 1.176.323-SP, o grave vício em revestimento (pisos e azulejos) é IMPLÍCITO.

     

    Reclamar da banca não vai fazer ninguém passar no cargo almejado, estudar a banca sim.

     

    CESPE considerando entendimento jurisprudencial é no mínimo previsível.

  • A eclosão tardia do vício do revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (REsp 1.176.323, T3, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2015).

  • fato/vicio tem muito pano pra manga, vejam xx exame da oba - segunda fase civil.

  • O maior problema da questão, ao meu ver, é que pede "conforme as disposições do CDC", o que, presume-se, pretende a definição de vício do produto e fato do produto sob a ótica da lei seca.

    Além disso, a situação hipotética fala apenas "o piso passou a apresentar rachaduras", não informando a presença de grave vício, situação necessária para que se caracterizasse fato do produto conforme jurisprudência do STJ sedimentada no informativo 557.

    Olhem as estatísticas, mais da metade das pessoas marcou a letra E.

    Questão deveria ter sido anulada!

  • Gabarito extremamente discutível.

    Primeiro, é fundamental ressaltar que a questão indicava que a solução deveria ser dada com base nas disposições do CDC. Ou seja, não é exigido o conhecimento de jurisprudência.

    Bem, no texto é descrito que a instalação do piso de cerâmica, conforme laudo dos técnicos da empresa de material de construção, não configurou má prestação do serviço de assente. Por sua vez, o preposto da fabricante reconheceu que o produto apresentava vícios.

    Assim, tais vícios somente poderiam ser caracterizados como vícios do produto, na espécie VÍCIOS OCULTOS, cujo prazo decadencial para reclamar se inicia no momento da identificação do defeito. Sendo um produto durável, o prazo decadencial será de 90 dias, a partir do dia 19 de março de 2013 e não da data da aquisição do piso em 20/09/2012, não configurando caducidade do direito de reclamar.

    Ainda, sendo um vício do produto, há solidariedade entre o comerciante e o fabricante.

    Portanto, a resposta correta é a letra E e não a letra A, pois em momento algum na descrição da questão é indicado dano ou lesão ao consumidor. Do contrário, irei jogar no lixo o que aprendi.

  • A questão fala "de acordo com o CDC" e pede julgado específico do STJ...me ajuda aí, né?!

     

  • Pela descrição abordada na questão, não ficou claro o FATO DO PRODUTO, conforme as disposições do CDC.

    Mas esse tipo de questão é comum, infelizmente.

    Lembra bastante aquela referente ao penhor bancário, em que não fica evidente o fato, mas os tribunais as tratam como fato, talvez para ajudar os consumidores em juízo que serão beneficiados pelos prazos mais longos no exercícios de seus direitos.

    O mesmo se dá nas questões de furto e estelionato em concessionárias de veículos, qdo claramente se trata de estelionato, mas os tribunais taxam como furto para que as lojas recebam a indenização securitária.

    Minha dica: salve essa questão no seu caderno / ao se deparar com questão parecida com essa sobre penhor: É FATO e não vício / loja de veículos vítima de "estelionato" em test drive, na verdade foi vítima de FURTO.

  • Tão inventando doutrina ai hein. Acho que o gabarito ta errado

  • O problema da questão é falar: DE ACORDO COM O CDC.

    De acordo com o CDC, o que foi narrado na questão configura vício do produto e, portanto, o prazo decadencial é de 90 dias, tratando-se de vício oculto, este começa a correr a partir do conhecimento do vício.

    No entanto, DE ACORDO COM O STJ a situação narrada configura fato do produto, justamente pela ampliação do conceito de vício.

    Assim, se formos analisar da perspectiva do CDC, a letra E está correta, no entanto, analisando sob a ótica do STJ, a alternativa correta é a letra A.

    O enunciado da questão fala claramente: "Nessa situação hipotética, conforme as disposições do CDC:".

    Assim, entendo que a alternativa correta deveria ser a letra E, uma vez que não foi solicitado "De acordo com o entendimento jurisprudencial" ou "de acordo com o entendimento do STJ".

  • Me parece claro que defeito em pisos representa risco de dano ao consumidor. O contrário seria, se, nas caixas não existisse a metragem quadrada indicada.

  • Me ajuda aí, produção. Questão anulável !

  • Inconformado com os produtos adquiridos, Xavier solicitou a ajuda da patrulha do consumidor :)

  • se a questão tratar de vício/defeito em piso ou cerâmica, eu já marco fato do produto, mesmo não concordando muito com esse entendimento do STJ.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

    2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).

    3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

    4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.

    O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.

    FONTE: Letra de Lei

  • Marquei letra E, acreditando ser vício do produto, porém ao analisar a fundo o julgado do STJ, passei a concordar ser realmente fato do produto, especialmente neste parágrafo: "Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos". Em resumo, se ao substituir o produto ou refazer um serviço estará resolvido o problema do consumidor, em regra, será vício. Caso seja necessário, além da substituição ou devolução do que pagou pelo produto ou serviço, de INDENIZAÇÃO por dano material extra ou moral, neste caso será fato.

  • Compreendi perfeitamente o julgado, bem como as conclusões do julgamento. Porém, trata-se de um caso em que ficará numa zona cinzenta, já que perfeitamente possível o enquadramento em vício do produto. Acredito que essa elasticidade do enquadramento em fato gera, em situações concretas, inúmeros problemas. Eu duvido muito que se seu pneu furar por vício do produto, mas se você ter que contratar um borracheiro para trocar o pneu etc, esse gasto extra de dinheiro e tempo irá tornar o vício num fato do produto.

    Tenho para mim que se trata de um julgado excepcional, com peculiaridades de caso concreto, mas que não se coaduna com o geral, o dia-a-dia forense ou, serve para amparar situações que, se for utilizar a letra fria da lei, geraria injustiças, como no caso do "furto" em test drive, em que claramente se trata de um estelionato, mas se os Tribunais assim agissem, as vítimas ficariam desamparadas.

  • HAM?!?!?! HEIN?!?!

  • Juro para vocês que dei até um sobressalto na cadeira!

  • Rapaz, não costumo fazer esse tipo de comentário aqui, mas devo confessar que quase caio da cadeira ao ver esse gabarito, fui certeiro na E

  • O vício é um fenômeno lesivo restrito ao próprio bem ou serviço, minorando o seu valor ou inutilizando-o, em todo ou em parte. Logo, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC”. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

    Já o defeito consiste no fenômeno lesivo de repercussão exógena, que atinge a integridade patrimonial do consumidor ou de terceiros e/ou sua saúde e segurança. O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é, portanto, o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Segundo o STJ, "O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo". REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015 (Info 557).

  • Gabarito absurdo.

    O precedente do STJ referenciado pelos colegas e pela banca, para além de questionável, fala na existência de GRAVE vício no piso. O enunciado da questão não menciona GRAVE vício, mas apenas que o piso passou a apresentar rachaduras.

  • Thiago Bataioli, de fato faltou a expressão GRAVE VÍCIO no texto da questão. É preciso muitas vezes lamentavelmente ser um tanto quanto adivinho para marcar a alternativa correta, e uma forma de ajudar a adivinhar seria sempre buscar visualizar na prática a situação. Na prática, para quem lida com materiais como piso e cerâmicas em geral, sabem que rachadura nesse tipo de material, como praticamente em quaisquer outros que precisam ser contínuos e homogêneos, é sem dúvida, um grande problema, um grande defeito. Nessa medida, analisando sob esta ótica, seria mais viável marcar a alternativa correta.

    Só para ajudar a aclarar o que expliquei aqui sobre a gravidade do defeito, vejamos o conceito de rachadura:

    "Falha contínua que ocorre devido à falta de resistência, de um determinado material, às tensões e influências internas e externas a ele aplicadas."

    Deus abençoe e bons estudos!!!

  • Questão que mais atrapalha do que ajuda. Só fez confundir tudo que aprendi.. Descartei!

    *Pautada em julgado ISOLADO do STJ, que sequer representa o entendimento majoritário do Tribunal. Ademais, vai de encontro ao entendimento do CDC.

  • CESPE. Defeito em piso. Fato do produto. Defeito. 5 anos.


ID
1868479
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor presenteou sua filha com um aparelho celular no Natal e constatou, ao presenteá-la, que uma tecla do aparelho não estava funcionando. Após contatar com a loja, foi encaminhado a uma das autorizadas. Com base na legislação pertinente, o consumidor poderá exigir do comerciante, primeiramente:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Sobre o tema, explica Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor; 8ª ed.; 2015):
    "O § 1º do art. 18, surpreendentemente, apresenta urna norma que talvez, na maior parte das aplicações concretas, atente contra o protecionismo legal da Lei n. 8.078. É que o prazo de trinta dias concedido ao fornecedor para sanar o vício geralmente é muito elevado. (...) A norma diz: 'não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias pode o consumidor exigir...', e apresenta as alternativas de exigências que o consumidor pode fazer diante do fornecedor. Note-se: apenas se o vício não for sanado em 30 dias. Ou seja, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem 30 dias para saná-lo sem qualquer ônus. Eventuais ônus surgirão somente após os 30 dias se o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito - o que comentaremos na sequência".


  • CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 18.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • E se tivesse feito a compra pela internet e o produto viesse com defeito mesmo assim poderia valer-se do direito de arrependimento?
  • O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em dois casos:

    1) Responsabilidade por vício do produto – art. 18 a 20 do CDC;

    2) Responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo) – art. 12 a 14 do CDC.

     

    A responsabilidade por vício decorre da obrigação assumida pelo fornecedor de garantir a qualidade do produto ou serviço que coloca à disposição do consumidor (Teoria do Risco do Empreendimento ou Empresarial), abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço.

    Ressalte-se que, por ser uma garantia legal, independe de qualquer termo expresso no contrato (art. 24 CDC) e não pode ser afastada ou diminuída por pelo fornecedor ou por cláusula contratual (art. 25 do CDC).

     

    Na questão apresentada, deve-se utilizar a regra prevista no artigo 18 do CDC por se tratar de vício do produto.

     

    Vídeos sobre a matéria no Youtube: Francisco Saint Clair Neto

    #segue o fluxooooooooooo

     

     

  • GABARITO: LETRA B. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.

     

    Assim, tendo em vista que a questão pergunta o que poderá ser exigido primeiramente do comerciante, a resposta é o saneamento do vício no prazo de 30 dias.

  • Discordo do gabarito.

     

    A jurisprudência, de um modo geral, entende que o celular é um produto essencial, dessa forma, em caso de vício, o consumidor pode pedir diretamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do § 3º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    [...].

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    O MPF reconhece o telefone celular como produto essencial. Veja o artigo:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136691,71043-MPF+reconhece+telefone+celular+como+produto+essencial

  • Preferiria meu dinheiro de volta,primeiramente.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    A) o dinheiro de volta.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) um produto idêntico emprestado enquanto durar o conserto.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) a substituição do produto por outro da mesma espécie.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o abatimento proporcional do preço.

    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2067643
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações de consumo, com base na Lei Federal nº 8.078/90, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA

    ART. 18 do Código de Defesa do Consumidor:

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           

  • A) ERRADA, porque a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, mediante comprovação da culpa (art. 14, par. 4º, do CDC)

    B) ERRADA, pois a culpa concorrente do consumidor não rompe o nexo causal e só serve para atenuar a responsabilidade do fornecedor. O que excluiria o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor é a culpa exclusiva do consumidor.

    C) ERRADA, porque o comerciante só tem responsabilidade nos mesmos termos dos demais fornecedores, nos casos dos incisos do art. 13 do CDC. Uma dessas hipóteses é justamente a responsabilidade objetiva do comerciante, se ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III, do CDC).

    D) CORRETA, conforme o art. 18, par. 1º, I, do CDC

    E) ERRADA, porque a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (art. 23 do CDC).

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 14, § 4°, CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 12, § 3°, CDC. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 18, § 1°, CDC. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  •  

    Q475669

     

     

    O feirante que vender uma fruta estragada poderá ser responsabilizado SUBSIDIARIAMENTE  pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

     


    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13, e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.



    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

     

     

  • A questão trata da responsabilidade civil do fornecedor.


    A) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada objetivamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “A”.   

    B) o fabricante não será responsabilizado pelo fato do produto quando provar culpa concorrente do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.

    C) o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto, ainda que conserve adequadamente os produtos perecíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

       III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto, desde que não conserve adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “E”.   

       
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2286010
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com os ditames da Lei n.º 8.078/90, acerca da responsabilidade por danos ocasionados ao consumidor

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: art. 14, § 4°, do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    B) INCORRETA:  art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    C) INCORRETA: art. 14, § 2º, CDC: O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

     

    D) INCORRETA: art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

    E) INCORRETA: art. 23 do CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • Profissionais liberais responsabilidade subjetiva


ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2488516
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vera sofreu acidente doméstico e, sentindo fortes dores nas costas e redução da força dos membros inferiores, procurou atendimento médico-hospitalar. A equipe médica prescreveu uma análise neurológica que, a partir dos exames de imagem, evidenciaram uma lesão na coluna. O plano de saúde, entretanto, negou o procedimento e o material, aduzindo negativa de cobertura, embora a moléstia estivesse prevista em contrato.

Vera o(a) procura como advogado(a) a fim de saber se o plano de saúde poderia negar, sob a justificativa de falta de cobertura contratual, algo que os médicos informaram ser essencial para a diagnose correta da extensão da lesão da coluna.

Neste caso, à luz da norma consumerista e do entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C
    Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde.
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior. As referências da súmula são as Leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e n. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
    Recentes julgados do STJ tem o posicionamento de que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não  lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profssional da medicina que assiste ao paciente. Fonte: http://concursos.grancursosonline.com.br/prova-comentada-xxiii-exame-de-ordem

  • A questão trata de planos de saúde à luz do Direito do Consumidor e do entendimento do STJ.

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.”

    (...) II.  Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do CDC. (...) (REsp. nº 1.643.180 – RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 23/03/2017).

    (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. AgRg no AREsp 718.634/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2015).



    A) O contrato de plano de saúde não é regido pelo Código do Consumidor e sim, exclusivamente, pelas normas da Agência Nacional de Saúde, o que impede a interpretação ampliativa, sob pena de comprometer a higidez econômica dos planos de saúde, respaldada no princípio da solidariedade. 

    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.



    B) O plano de saúde pode se negar a cobrir o procedimento médico-hospitalar, desde que possibilite o reembolso de material indicado pelos profissionais de medicina, ainda que imponha limitação de valores e o reembolso se dê de forma parcial. 

    O plano de saúde não pode se negar a cobrir o procedimento médico-hospitalar desde que estabelecidas para quais moléstias oferecerão cobertura.

    Incorreta letra “B”.



    C) O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente. 

    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente. 


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e, resguardados os direitos básicos do consumidor, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias e para que tipo de tratamento oferecerão cobertura, de acordo com a categoria de cada nível contratado, sem que isso viole o CDC. 


    O contrato de plano de saúde é regido pelo Código do Consumidor e, resguardados os direitos básicos do consumidor, os planos de saúde podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois essa incumbência pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • De acordo com recente julgado, a súmula 469 do STJ foi cancelada, passando a vigorar a súmula 608 do STJ.

     

    Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)SÚMULA CANCELADA:A Terceira Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ. (DJe 17/04/2018).

     

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Gabarito: C

    ATENÇÃO

     Súmula cancelada  469 do STJ, sendo válida a súmula 608

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Plano de saúde de autogestão Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde.

    Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro.

    Exemplo: CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).

    Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é... (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-608-stj.pdf

  • Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.”

    (...) II. Os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do CDC. (...) (REsp. nº 1.643.180 – RS. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 23/03/2017).

    (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ. AgRg no AREsp 718.634/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2015).

  • SÚMULA 608 STJ

    Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

    gab C

     

  • Aprendi essa na prática, em virtude da doença enfrentada pelo meu pai. O plano de saúde recusou cobertura a um exame indicado pelo médico, essencial para a definição do tratamento exato que deveria ser realizado posteriormente. Tivemos de ingressar na justiça para conseguir... o plano fez acordo direto, aceitando cobrir o exame e ainda pagar honorários advocatícios conforme requerido, tudo para não formar mais um precedente. De qualquer forma, a jurisprudência já era estável no sentido da concessão do tratamento indicado pelo médico, porém certamente deve valer a pena para o plano recusar, pois muitos não sabem quais direitos possuem e devem simplesmente aceitar pagar ‘por fora’ o tratamento. Enfim, achei interessante compartilhar com os colegas... AVANTE!

  • SÚMULA 608 STJ (antes era a SÚMULA 469 STJ!!!!)

  • SÚMULA 608 STJ (antes era a SÚMULA 469 STJ!!!!)


ID
2512708
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) CERTO

    "(...) a incidência da boa-fé implica a multiplicação de deveres das partes. Assim, são observados não apenas os deveres principais da relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou entregar a coisa, por exemplo), mas também deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito diretamente com a obrigação principal, mas sim com a satisfação de interesses globais das partes, como os deveres de cuidado, previdência, segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao património da outra parte".

    (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 2016, p. 146)

     

     

    b)  Art. 50 CDC. A garantia contratual é complementar à legal [não estando computada nesta] e será conferida mediante termo escrito.

     

     

    c) O elenco do art. 51 não é taxativo (numerus clausus). É apenas exemplificativo (numerus apertus). Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., p. 328.

     

     

    d) art. 50, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

    O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica: basta haver insolvência do devedor.

     

    Diversamente, o Código Civil adotou a teoria maior: é necessária a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (art. 50).

     

  • Complementado, o CDC, na verdade adotou as 2 teorias, a maior é o caput do artigo 28 e a menor é o § 5º do mesmo artigo.

  • A lei do CADE e o Código Civil contemplam a teoria maior, uma vez que apresentam requisitos específicos para a desconsideração. Já o CDC e o Direito Ambiental contemplam a teoria menor, pois basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor e ao meio ambiente, respectivamente, para que seja autorizada a desconsideração. Nesse caso, basta que haja qualquer situação de insolvência da sociedade, já que a fraude ao consumidor é presumida.  

     

    Fonte: Leonardo Medeiros Garcia. CDC comentado. 

  • Sobre a letra C é bom lembrar o que explicita o próprio artigo 51, caput:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  •  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória.

  • Muito obrigada, Yves Guachala!!

  • II. Função integrativa ou de criação de deveres jurídicos (cuidado, informação e cooperação)

    A boa-fé objetiva cria deveres que vão além da prestação principal. Esses deveres são: cuidado, informação (fornecedor deve informar da maneira mais adequada sobre o produto) e cooperação (as partes tem que cooperar para o cumprimento das obrigação – ex: contrato de empréstimo com juros remuneratórios “x”. O devedor passa a ter dificuldades de pagamento. Compete ao fornecedor do empréstimo dar condições para que o devedor pague a dívida, com refinanciamento, renegociação, aumento das parcelas, etc).

    O descumprimento desses deveres anexos representa “Violação positiva do contrato” ou “adimplemento ruim”.

     

    JURISPRUDÊNCIA

    “Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa” (REsp 595.631/SC).

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta.21 Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.22 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 90/91 – E-book).

    São deveres anexos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, no âmbito das relações de consumo, a informação (esclarecimento/ aconselhamento), a cooperação/renegociação e à proteção da incolumidade físico-psíquica e patrimonial do consumidor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A garantia contratual é complementar à legal já estando computada nesta, podendo ser conferida verbalmente ou mediante termo escrito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal, devendo ser conferida mediante termo escrito. 

    Incorreta letra “B".

    C) O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é taxativo, não comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 do CDC é exemplificativo, comportando outras cláusulas dispostas por meio de portarias. 

    Incorreta letra “C".

    D) O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004, p. 230).


    O Código de Defesa do Consumidor adotou, no caput do art. 28, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo vedada pelo referido código a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2578594
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao fornecimento de serviços, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos

  • Letra C, CORRETA -ART. 22 do CDC

    Erro das demais alternativas está em azul, meus comentários e destaques da lei estão em vermelho.

    A - o fornecedor de serviços responde pelos vícios de quantidade (o certo é qualidade) ocultos, desde que aliados à qualidade que os tornem impróprios ao consumo.

    Art. 20., CDC: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    .

    B - no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes originais de reposição, desde que possível (na lei não há esta ressalva).

      Art. 21 do CDC: No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    .

    D- a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos serviços o exime de responsabilidade. (a ignorância NÃO o exime da responsabilidade)

    Art. 23 do CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    .

    E- a garantia legal de adequação do serviço depende de termo expresso. (A garantia legal independe de termo expresso).

    Art. 24 do CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
2668423
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei n° 8.078/1990, o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que estes apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.


Essa comunicação deve ser feita por meio de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    CDC

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

  • Gabarito: letra E

    conforme o código de defesa do consumidor

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

  • A questão trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    A) carta simples

    Anúncios publicitários.

    Incorreta letra “A”.

    B) correspondência registrada

    Anúncios publicitários.

    Incorreta letra “B”.

    C) telegrama

    Anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.

    D) editais de convocação

    Anúncios publicitários.

    Incorreta letra “D”.

    E) anúncios publicitários 

    Anúncios publicitários.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Conforme o descrito no texto legal, art 10, §§ 1 e 2, ...deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

  • só acertei essa por que lembrei que quando algum modelo de carro da algum tipo de defeito, a montadora coloca um anuncio na TV pedindo para que quem comprou o carro daquela linha compareça a concessionaria para reparos ou trocas. GABA : E

  • QUALQUER PRODUTO QUE COLOQUE EM RISCO, DEVE SER EXPLICITO PUBLICAMENTE ATRAVÉS DE PROPAGANDA

  • conforme o código de defesa do consumidor

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


ID
2725006
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Por se tratarem de normas cogentes de ordem pública e de inegável interesse social, os contratos firmados sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor ocasionam a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: LETRA C. Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
    abusividade das cláusulas.

    Quanto a alternativa constante na letra E, não deixem passar despercebido: profissionais liberais não respondem objetivamente, mas sim subjetivamente, nos termos do art. 14, § 4° do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    avante!
     

  • Aplica-se o CDC aos bancos, menos nas cláusulas abusivas

    Abraços

  • GABARITO: C
     

    Quanto à alternativa E


    Em regra, a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviço é objetiva, com base na teoria do risco proveito, sendo solidária ou subsidiária, a depender do contexto, sendo solidária, em regra. Mas a responsabilida dos profissionais liberais (art. 14, § 4º) é subjetiva, verificada a culpa do profissional (médico, advogado...).

    Me corrijam, se houver equívoco. 

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

  • Teoria da imprevisão

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a extrema vantagem para o credor.

     

     

    Teoria da base objetiva do negócio jurídico

    Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria objetiva.

    Prevista no art. 6º, V do CDC.

    Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes.

    Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

    Não exige extrema vantagem

     

    fonte: dizer o direito

  • Comentários à letra E.

     

    A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva.

     

    CDC

     

    Art.14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Letra C

     

    Diz a Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • Galeeera!

    Questão que envolve súmula, 381 stj - contratos bancários: vedado ao juíz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas.

    E para quem acha que a E ta certa.. pode ser por não ter prestado atenção que a assertiva incluiu os profissionais liberais, os quais respondem mediante verificaçãode culpa!!!

  • Cuidado com o comentário do Lucio weber, pois nos contratos bancários se aplica sim a abusividade das cláusulas. O que não pode, segundo a súmula, é o julgador conhecê-la de ofício.

  • Ué, eu achava que não podia reconhecer, de ofício, nenhuma cláusula abusiva , qualquer que fosse o tipo de contrato. Nesse sentido, o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1100270, 04/10/2011)

    Repare que o julgado trata de "consórcio", sem qualquer relação com banco.

    Alguém saberia explicar?

  • Letra A (errado)

    Comentários:

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6º, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de

    o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...) REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

    Letra B (errado)

    Comentário:

    "Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior admite mitigações à regra geral em favor da aplicação do que convencionou-se chamar de Teoria do Finalismo Aprofundado. Nessas hipóteses, será tido como consumidora aquela pessoa jurídica que provar, no caso concreto, estar em posição de vulnerabilidade em relação ao seu contratante. Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 1599535 de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2017, verbis: A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade."

    Letra C (certo)

    Comentário:

    Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Letra D (errado)

    Comentário:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Letra E (errado)

    Comentários:

    Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 6º, V. O CDC não adota a "teoria da imprevisão", mas a "da base objetiva do negócio". Quer dizer: o negócio deve ser revisto se, objetivamente, estiver desequilibrado (ainda que anteriormente fosse previsível ou mesmo previsto o desequilíbrio).

    B) F. Art. 6º, inciso VIII.

    C) V. Temos que lembrar do art. 51 (o qual traz vários casos de "cláusulas abusivas") e, também, da exceção: a Súmula nº 381 do STJ (que diz que em contratos bancários o Juiz não menciona, de ofício, a abusividade de cláusulas).

    D) F. Art. 51, VII. Só lembrando que temos duas formas de escolher a arbitragem: fazendo uma "cláusula compromissória" (art. 4º da Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307/1996) ou fazendo um "compromisso arbitral" (art. 9º dessa mesma lei especial).

    E) F. Art. 14, § 4º.

  • Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria acolhida pelo CDC, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.


    A) impossibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou

    extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.64 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.65 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 965).

    A possibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) inversão do ônus da prova, benefício que não pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, ainda quando reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inversão do ônus da prova, benefício que pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, desde que reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Incorreta letra “B”.

    C) possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    Possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) declaração de nulidade de cláusula compromissória compulsória, salvo quando o consumidor pessoa física não for hipossuficiente econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

    Incorreta letra “D”.      


    E) responsabilidade objetiva do fabricante, distribuidor, montador, prestadores de serviços, profissionais liberais e demais fornecedores de produto e/ou serviço, no descumprimento contratual por vício do produto ou serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Os profissionais liberais responderão mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor C.

  • Posição em contrário: "(...) Aqui, cabe uma observação: embora a súmula tenha se referido especificamente aos contratos bancários, é evidente que a orientação se aplica a todos os contratos tidos como de consumo" (ANDRADE; MASSON; ANDRADE. Interesses Difusos e Coletivos, vol. 1 / 10ª ed., p. 477).

    Alguém sabe se esta posição é isolada?

  • STJ = advogado dos bancos

    Teoria da imprevisão - REGRA DO EX FRANCÊS

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a EXtraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a EXtrema vantagem para o credor.

  • Aprofundando a questão.

    A súmula 381 do STJ estabelece ser vedado ao juiz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas em contratos bancários. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Contudo, doutrina é bastante divergente quanto ao reconhecimento, de ofício pelo juiz, em relação a qualquer tipo de contrato (e não só aos bancários) que contenha cláusulas abusivas.

    1ª Corrente: É possível ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em qualquer tipo de contrato. Posicionamento da doutrina majoritária, em razão das normas de ordem pública e interesse social.

    2ª Corrente: Entendimento do STJ em reconhecer a abusividade de ofício apenas em contratos bancários. Súmula 381 STJ.

    3ª Corrente: Alguns julgados do STJ no sentido de proibir o juiz de reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusula em qualquer contrato, e não apenas nos bancários. Seria uma evolução da Súmula 381. Logo, o juiz é proibido de atuar de ofício em qualquer contrato.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. ed. 2020. pagina 477


ID
3103621
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à proteção contratual de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • A) Complementar á legal e será conferida mediante termo escrito

    B) Prazo de reflexão para compras fora do estabelecimento comercial 7 dias a contar a partir do recebimento do produto ou ato da assinatura do contrato.

    C) Serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor

    D)CORRETO.

  • I - FALSA. Art. 50 do CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    II - FALSA. Art. 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III - FALSA. Art. 47 do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    IV - VERDADEIRO. Art. 46 do CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • Não obrigarão os consumidores:

    a. se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu contéudo;

    b. se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  •  FALSA. Art. 50 do CDCA garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    II - FALSA. Art. 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III - FALSA. Art. 47 do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    IV - VERDADEIRO. Art. 46 do CDCOs contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Gostei (

    20

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) A garantia contratual não é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Código de Defesa do Consumidor: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Incorreta letra “A".

    B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Incorreta letra “B".

    C) As cláusulas contratuais serão interprestadas de maneira mais favorável ao fornecedor de serviços. Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Incorreta letra “C".

    D) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D 
    Gabarito do Professor letra D.

    • A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. (Art. 50, CDC)
    • O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (art.49, CDC)
    • As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (ART.47,CDC)
    • Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (ART. 46, CDC)
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    b) ERRADO: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    c) ERRADO: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    d) CERTO: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


ID
3414451
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a garantia legal de adequação do produto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     

     

     

  • Garantia legal – os prazos de garantia legal são aqueles previstos no art. 26 do CDC, ou seja, 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

    GABARITO: D

    FONTE: MEGE

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Abraços, grande Lúcio Weber.

  • Gab. Letra D, conforme art. 24 CDC.

    Quanto a atenuação ou exclusão contratual de garantia legal por termo expresso, constante nas outras alternativas, acredito que se refira ao art. 18, §2º, do CDC.

  • GARANTIA LEGAL

    É obrigatória, não podendo o fornecedor dela se exonerar.

    Independe de termo escrito. É nula qualquer cláusula exoneratória.

    GARANTIA CONTRATUAL

    É complementar à legal e será facultativa.

    Será conferida mediante termo escrito.

  • Gabarito: letra D. Art. 24 do CDC. A garantia LEGAL é, obviamente, dada pela LEI. Claro que o sistema protetivo do CDC, de normas de ordem pública e interesse social (leia o art. 1º), não permitiria que um mero contrato retirasse a garantia do consumidor.

  • Matheus Siva, com o devido respeito, este site não é espaço para isso. Aqui estudamos para concursos.

  • Um adendo importante referente à garantia legal:

    O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • A questão trata da garantia do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A) sempre depende de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “A”.


    B) depende de termo expresso apenas no caso de produtos duráveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) independe de termo expresso, podendo ser excluída ou atenuada contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem.


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C”.


    D) independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) independe de termo expresso, mesmo que se trate de produtos duráveis, podendo ser excluída contratualmente, mediante desconto do preço, desde que isso não coloque o consumidor em situação de exagerada desvantagem. 


    A garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada, em qualquer hipótese, a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ALTERNATIVA D

    CDC, Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Gabarito D A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

  • Helder Lima chegou para ficar. Deve ser por isso que Renato-Z e Ana Bresser sumiram

  • Garantia Legal (art. 24):

    - Independe de termo expresso

    - É VEDADA a exoneração ou atenuação contratual do fornecedor: é obrigatória.

    → Cuidado para não confundir: o prazo para sanear o vício pode ser reduzido ou ampliado por convenção entre as partes (mín. 7 e máx. 180 dias) – art. 18, § 2º.

    Garantia Contratual (art. 50):

    - Complementar à garantia legal: é facultativa.

    - Mediante termo escrito

    Vida útil do produto: o STJ afirma que a garantia contratual é o prazo mínimo de vida útil do produto (REsp 1734541/SE)

  • Garantia legal - Ordem Pública.

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de QUALIDADE que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1 A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2 São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á IMPLÍCITA A OBRIGAÇÃO do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricantesalvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO EXIME de responsabilidade.

    24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO expressovedada a exoneração contratual do fornecedor.

    25. É VEDADA a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 1 Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    § 2 Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis SOLIDÁRIOS seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • CDC, Art. 24. A GARANTIA LEGAL de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  • Falou "sempre", "em qualquer hipótese", "nunca", "jamais" etc. a mão do candidato chega tremer pra marcar tentando lembrar a exceção.

    As bancas já até manjaram isso.

  • DÚVIDA CDC: se a pessoa compra um produto de mostruário COM defeito e recebe desconto por isso, não fica afastada a garantia contratual??

    Achava q havia um artigo do CDC q regulamentava isso, mas não estou encontrando!

  • GABARITO: D

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
3466840
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, acerca da Política Nacional de Relações de Consumo, dos direitos básicos do consumidor, da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e reparação de danos, nas relações de consumo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 4, inc. VII, do CDC:

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.

  • Gabarito: B

    A) serviço deve ser REMUNERADO;

    B) colega já respondeu;

    C) garantia legal independe de previsão expressa (está na lei);

    D) prazo decadencial de vícios aparentes se inicia da entrega efetiva do produto ou da conclusão dos serviços;

    E) serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

  • GABARITO: B

    A) Falso, segundo o art. 3º, §2º, CDC.

    B) Verdadeiro, segundo o art. 4, VII, CDC.

    C) Falso, segundo o art. 24, CDC.

    D) Falso, segundo o art. 26, §1º, CDC.

    E) Falso, segundo o art. 14, §2º, CDC.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.


    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:




    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A".

    B) Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;


    Um dos princípios que embasam a Política Nacional de Consumo é o da racionalização e melhoria dos serviços públicos. 




    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    C) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C".

    D) O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia da ciência do vício pelo(a) consumidor(a). 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    O prazo decadencial dos vícios aparentes se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “D".

    E) O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.


    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Garantia legal não se confunde com garantia contratual. A primeira é obrigatória e a segunda é facultativa.

  •  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
3521026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das súmulas do STJ que tratam sobre direito do consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra b_ GABARITO- Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

    sobre a letra d- Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário,nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC."

    SOBRE A LETRA E- Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, DISPENSA o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

  • GABARITO B.

    a) Ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 412, as ações de repetição de indébitodecorrentes da cobrança indevida de tarifas de água e esgoto se sujeitam ao prazoprescricional do art. 205 do CC. Prescrevem, portanto, em 10 anos.

    b) Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

  • Enunciados da Súmula do STJ

    (A) 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    (B) 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    (C) 407. É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    (D) 563. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    (E) 550. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • A questão trata das súmulas do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

    Súmula 412 STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Incorreta letra “A”.



    B) na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


    Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) é ilegítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.


    Súmula 407 STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

    É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

    Incorreta letra “C”.

     

    D) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades abertas de previdência complementar, incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Incorreta letra “D”.


    E) a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que constitui banco de dados, é formado com consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Alguém poderia me esclarecer se em razão da Lei 13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária) a S. 543, STJ estaria superada????

    vejam os §§ 5º e 6º do art. 67-A:

    § Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias APÓS o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    § Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    OU SEJA, NÃO SERIA MAIS IMEDIATAMENTE????

  • Bia Zani, também acredito que a Súmula 543 do STJ tenha sido recentemente superada pelo motivo que você citou.

  • Só há que se falar em abatimento de valores pela fruição do bem nos contratos de CONSÓRCIO.


ID
3521047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual e o contrato de adesão, nos exatos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    (B) Art. 53. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    (C) Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    (D) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    (E) Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor e do contrato de adesão.


    A) contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar qualquer cláusula de seu conteúdo, mesmo que não afete a substância do objeto do contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Incorreta letra “A”.


    B) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional ou em moeda estrangeira, desde que definida a forma de conversão mensal para moeda nacional. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional.

    Incorreta letra “B”.


    C) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, excluindo-se aqueles formulados com base nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Incorreta letra “D”.   

    E) nos contratos de adesão, é nula de pleno direito cláusula resolutória, mesmo com expressa concordância do consumidor, por ser o direito definido como fundamental e, portanto, indisponível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão, é válida a cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • o Gabarito do professor é um cipoal, não uma resposta.

  • questão inteligente, banca de parabéns

  • Errei porque levei em consideração o entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, então, pra mim, pareceu que a alternativa D estivesse certa, também.

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Nas palavras do Prof. Marcio, do Dizer o Direito:

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#:~:text=Não%20se%20aplica%20a%20teoria%20do%20adimplemento%20substancial%20aos%20contratos,STJ.&text=3º%2C%20§%202º%20do%20DL,a%20integralidade%20da%20dívida%20pendente.

    Qualquer erro, avisem.

  • concordo com vc.

  • De acordo.


ID
3571285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.

Alternativas
Comentários
  • Garantia Legal (art. 24):

    ·     Independe de termo expresso

    ·     Vedada a exoneração contratual do fornecedor: é obrigatória.

    Garantia Contratual (art. 50):

    ·     Complementar à garantia legal: é facultativa.

    ·     Mediante termo escrito

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/ Lei 8.078/90

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Fiquei surpreso com a resposta, para mim está errada, justamente, devido ao fato de que a garantia contratual é complementar a legal, isto é, não se pode excluir os direitos da garantia legal. Por conseguinte, não está totalmente a convivência do fornecedor que deve respeitar as regras da garantia legal. Posso estar errado

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

  • GABARITO: CERTO

    Garantia contratual: a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Melhor interpretação: os prazos decadenciais do art. 26 (30 dias ou 90 dias) só começam a correr depois do prazo de garantia. Ex.: se o fornecedor concede 1 ano de garantia contratual, ele está garantindo que o produto não apresente vícios nesse tempo. Caso apresente, o início do prazo de decadência (30 ou 90 dias) para efetuar a reclamação começará apenas quando expirar o prazo concedido na garantia contratual, no caso, 1 ano. Diz-se, popularmente, que o consumidor tem a GARANTIA CONTRATUAL + 30 OU 90 DIAS. (Art. 50 do CDC)

    COMPLEMENTANDO COM JURISPRUDÊNCIA: "Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante." STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    FONTE: FUCS do CICLOSR3


ID
4081765
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ana Paula adquiriu no site www.sapatosonline.com.br 10(dez) pares de sapatos, ao receber os produtos, que não apresentavam qualquer tipo de vício ou defeito, entendeu que não deveria ficar com os mesmos pois os modelos não lhe agradaram. Com base neste problema e no Código de Defesa do Consumidor, Ana Paula:

Alternativas
Comentários
  • COMPRA ONLINE/TELEFONE

    ARREPENDIMENTO7 dias  CORRIDOS (da ASSINATURA ou do RECEBIMENTO)

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O direito de arrependimento trata-se de direito potestativo, não precisando justificar o porquê.

    "O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.

    Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício. Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente."

    Fonte: dizer o direito.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) teria direito à substituição do produto por outro ou ao abatimento proporcional do preço ou à devolução do produto com a correspondente devolução do dinheiro pago, estas alternativas são opções do consumidor.


    Tem direito a desistir da compra, desde que o faça em sete dias a contar do recebimento do produto, sendo os valores pagos devolvidos de imediato.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) tem direito de desistir da compra, desde que o faça em sete dias a contar do recebimento do produto.


    Tem direito de desistir da compra, desde que o faça em sete dias a contar do recebimento do produto.

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) só teria direito de desistir da compra se os produtos apresentassem vício ou defeito.

    Tem direito de desistir da compra, desde que o faça em sete dias a contar do recebimento do produto, independentemente de o produto apresentar vício ou defeito.

     

    Incorreta letra “C”.

     

    D) não pode efetuar a desistência por se tratar de uma venda promocional e vantajosa ao consumidor.


    Pode efetuar a desistência, ainda que se trate de uma venda promocional e vantajosa,  desde que o faça em sete dias a contar do recebimento do produto.

     

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
4834945
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA : art. 50 - a garantia contratual é completar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    B - INCORRETA : art. 47 - as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    C - INCORRETA : o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias...

    D - CORRETA : art. 46 - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • D - CORRETA: art. 46, CDC.

    Princípio da transparência dos contratos, ou seja, pressupõe o direito do consumidor à informação efetiva = liberdade na contratação.

  • Questão LETRA DE LEI

    ALTERNATIVA A (INCORRETA): a garantia contratual é substitutiva à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Comentário: Pelo artigo 50 do CDC, "A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito"

    ALTERNATIVA B (INCORRETA): As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, desde que não onerem excessiva mente a parte contrária;

    Comentário: Correta apenas a primeira parte da assertiva, conforme art. 47 do CDC.

    ALTERNATIVA C (INCORRETA): O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 10 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

    Comentário: O prazo de desistência é de 7 dias, conforme artigo 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;"

    ALTERNATIVA D (CORRETA): Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Comentário: Exata redação do artigo 46 do CDC.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    A) A garantia contratual é substitutiva á legal e será conferida mediante termo escrito;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “A”.


    B) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, desde que não onerem excessiva mente a parte contrária;


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 10 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 


    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alternativa D) conforme descrito na redação do artigo 46 do CDC.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    b) ERRADO: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    c) ERRADO: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    d) CERTO: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


ID
4935817
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    a)  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

       

    b) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

        

    c) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

       

    d) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      

    e)  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Não entendi porque a C está errada.

  • Prezada Natália, boa noite. A questão traz na alternativa C a expressão "perdurar", quando, pela letra da lei, o correto seria "não cessar ".
  • Acredito que o erro da C esteja no fato de que a assertiva fez menção à necessidade de oferta de "produtos importados", enquanto o texto legal apenas menciona "componentes e peças de reposição". Não acho que o erro esteja simplesmente na substituição de "não cessar" por "perdurar".

  • O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes

  • Artigo 51, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Alternativa E

  • Erro da C:

    CDC: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • a) ERRADA. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva NÃO invalida o contrato, EXCETO quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. (artigo 51, §2º do CDC)

    • Deve levar em consideração a função social dos contratos (a circulação de riquezas) / princípio da conservação dos contratos.

    b) ERRADA. O fornecedor do produto ou serviço é SOLIDARIAMENTE responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (artigo 34 CDC)

    c) ERRADA. Oferta de componentes e peças de reposição deverão ser asseguradas enquanto NÃO CESSAR a fabricação ou importação do produto. + CESSADAS a produção ou importação - a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    d) ERRADA. Teoria menor da desconsideração da PJ. ("menos requisitos")

    O juiz poderá desconsiderar a PJ da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da PJ provocados por má administração. (artigo 28 CDC)

    e) CERTO. Das cláusulas abusivas (nulas de pleno direito).

    III - transfiram responsabilidades a terceiros (artigo 51, III CDC).

  • Se a banca usar sinônimos tá errado ? aí é demais
  • A questão trata de relação de consumo.


    A) A nulidade de uma cláusula abusiva invalidará o contrato de consumo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula abusiva não invalidará o contrato de consumo, exceto quando de sua ausência, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


    Incorreta letra A.

    B) É subsidiária a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos praticados por representantes autônomos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    É solidária a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos praticados por representantes autônomos.


    Incorreta letra B.

    C) A oferta de peças, componentes e produtos importados deverá ser assegurada pelos fabricantes enquanto perdurar a importação ou fabricação.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    A oferta de peças de reposição e componentes de produtos importados ou fabricados, deverá ser assegurada pelos fabricantes enquanto perdurar a importação ou fabricação.

     

    Incorreta letra C.


    D) O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade comercial quando ficar comprovado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos administradores.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade comercial quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    Incorreta letra D.


    E) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidade a terceiros.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidade a terceiros.


    Correta letra E. Gabarito da questão

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • Mas gente, o que está perdurando é o que ainda não cessou. Semanticamente se referem à uma ação que se prolonga no tempo. O erro é apenas a substituição de uma expressão por outra de igual significado?

  • Erro da "c":

    "Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei."

    Pensando simples, como recomendam os melhores professores de primeira fase, a assertiva dá a entender que só há obrigação de ofertar peças e componentes enquanto não cessar (ou perdurar) a fabricação ou importação. Mas vai além disso: prorroga-se por tempo razoável após a cessação. Faltou um termo "apenas" antes de "enquanto". Assertiva mal redigida, mas deve ser isso que o examinador pensou.

    Em provas objetivas deve-se "pensar simples" e tentar entender o que o examinador pensou.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    b) ERRADO: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    c) ERRADO: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    d) ERRADO: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    e) CERTO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Pessoal, acredito que nem seja o caso de entrar em longos debates jurídicos aqui (até porque devemos ser objetivos, aprimorando os estudos), mas vejo uma possível teoria para anular a questão.

    Acerca da alternativa "D", o examinador trouxe a teoria maior de desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Código Civil (em contrapartida, a teoria menor é a aplicada pelo CDC, explícita no Art. 28) e a dá como errada, todavia, lembremos o que traz o §5º do próprio Art. 28:

    "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Ora, apesar de não se tratar do texto aplicado pela teoria menor, acredito que tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial são sim hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica permitidas também pelo Art. 28, através do seu §5º, até porque a própria gênese da desconsideração é buscar patrimônio para saldar alguma obrigação, coibir fraude, prejuízo, etc.

    Não sei! Compartilhei para que os colegas possam ter essa visão também.

    Abração.

  • Acertei a questão, mas pra variar mais um exemplo de questão estúpida em que o examinador simplesmente copia e cola as coisas pra fazer a questão, alterando um ou outro disposito, sem se atentar para o conteúdo cobrado.

    Com relação a alternativa D: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade comercial quando ficar comprovado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos administradores"

    Ora, é verdade que o CDC adotou a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica, mas o trecho não disse que o CDC adotara a teoria maior (que seria aplicável ao caso de desvio de finalidade e confusão patrimonial). A questão é muito simples: se é possível desconsiderar pela mera obstaculização do ressarcimento, é óbvio que também é possível no caso de confusão patrimonial (o que é fraude - muito mais grave do que o simples estado de insolvência da PJ). A alternativa, portanto, está correta.

    Nós, concurseiros, não podemos continuar aceitando esse tipo de absurdo, porque um dia podemos ser prejudicados com esse tipo de entendimento estapafúrdio. Aceitar "jurisprudência de banca" é nos conformarmos com "sorteio" pra ver quem passa ou não no concurso.


ID
5081443
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, referente à Proteção Contratual, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Qual a condição em que a contratação de fornecimento de produtos e serviços deve correr?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • GABARITO: E

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
5231125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão à reparação prescreve em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Por favor, me corrijam. Salvo melhor juízo, somente nos casos de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do CDC, art. 27.

    Mas como regra geral, dano de consumo sem se tratar de acidente de consumo, o prazo prescricional segue a regra do Código Civil, portanto, repita-se, a resposta correta para esta questão não seriam 3 anos?

  • Bruno, a questão está correta porque fato do produto/serviço também é conhecido por defeito.

    Mudando de assunto, cargo de "fiscal de posturas" ? Tô lascado... postura sempre incorreta ao estudar kkkkkkk.

  •     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    ********* PRAZO DE prescrição de 5 ANOS para ajuizamento de ações indenizatórias, conforme CDC, MAAAAAS convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional  preveem 2 ANOS.

    Quanto à decadência:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO: C

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


ID
5259580
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marcela trabalha em uma empresa que contratou um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados. Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado. Marcela preencheu tal documento. Depois de um mês, Marcela recebe um comunicado do seguro saúde dizendo que ela não foi aprovada, após a análise do formulário, e, por isso, não teria a cobertura do seguro saúde. Diante desse quadro, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Súmula nº 608, STJ, "Aplica-se o  aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

    Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do .

    A exceção passa a ser no caso dos planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, sendo financiados e beneficiando apenas o grupo que o institui e controla, comumente sindicatos, associações ou cooperativas. Com isso, afasta-se deles, no entender do STJ, a relação de consumo e aplica-se a esses casos as normas gerais de Direito Civil.

    Bons estudos :)

  • Não entendi muito bem a questão. Parece que foi firmado um contrato fechado entre a empregadora e o plano de saúde. Seguindo o STJ, não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados.

  • "Tal empresa gestora do seguro saúde, ao abordar os empregados de tal empresa, disse que o formulário a ser preenchido para adesão era apenas formalidade, pois em razão da parceria firmada com a empresa empregadora, tudo já estaria pré-aprovado".

    Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".

  • Alguém poderia falar sobre a letra E?

  • Acredito que a letra "e" está incorreta porque a empregadora não é fornecedora.

  • Alguém sabe me dizer o erro da B? Parece complementar ao que está previsto na letra D, e se refere aos art. 30 e 35 do CDC ... é porque se aproxima mais de oferta abusiva do que publicidade abusiva?

    Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    Art. 35 do CDC: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".

  • SOBRE a "E"

    Segundo o art. 18, caput, do CDC, penso que a solidariedade entre empregador e plano de saúde existe, porém, o erro residiria na expressão "deverá ingressas com a demanda", uma vez que não é imposição que acione ambos.

    SOBRE a "B", também não visualizei o erro. Talvez seja caso de publicidade enganosa e não abusiva...

  • A título de complementação:

    Migração de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual ou familiar e inexistência de direito de que o valor da mensalidade permaneça o mesmo

    A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    Dizer o Direito

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

     

     

    A) Marcela não pode ser considerada consumidora nessa relação, pois o contrato foi celebrado entre sua empregadora e a empresa de seguro saúde, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Marcela pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.


    Incorreta letra A.

    B) o caso descrito é de publicidade abusiva, e Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.    

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    No caso em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria pré-aprovado.  Não há publicidade, mas sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme art. 35, I, do CDC.

     

    É importante observar que o CDC faz a diferenciação entre “informação ou publicidade” e depois “oferta, apresentação ou publicidade”. Destacando: na questão não há publicidade, mas sim, oferta e apresentação, (pré-contrato), que pode ter seu cumprimento forçado, exigido.

     

    Incorreta letra B.

     

    C) a aplicação da lei civil deve ser requerida, já que Marcela não é consumidora no caso descrito, sendo que poderá alegar que houve omissão por parte do seguro saúde no momento da contratação e, por isso, o contratado tem obrigação de mantê-la como beneficiária do serviço.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    A aplicação da lei consumerista deve ser requerida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo Marcela consumidora no caso descrito, pois destinatária final do serviço.

     

    Incorreta letra C.


    D) o caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.


    O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

     

    Correta letra D. Gabarito da questão.


    E) caso Marcela queira exigir sua manutenção no seguro saúde, deverá ingressar com demanda judicial contra sua empregadora e o seguro saúde, pois ambos são considerados fornecedores com relação a ela e são solidariamente responsáveis pela negativa apresentada. 

     

    Marcela poderá ingressar com demanda judicial contra o seguro saúde, pois a seguradora é considerada fornecedora em relação a ela, sendo que a proposta oferecida tem natureza de pré-contrato, integrando o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

     

    A empresa empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não consumerista.


    Incorreta letra E.

     

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito D

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • GABARITO: D

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A) 

    Marcela pode ser considerada consumidora nessa relação, pois é destinatária final do serviço prestado pela empresa de seguro saúde, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B)

    A publicidade abusiva é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiencia da criança, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.  

    No caso em tela, há o preenchimento de um formulário de adesão (pré-contrato), com a informação de que tal preenchimento era apenas uma formalidade, em razão da parceria já firmada com a empresa empregadora, e que tudo já estaria pré-aprovado.  

    Não há publicidade, mas sim, apresentação desse formulário de adesão (pré-contrato), de forma que Marcela poderá exigir, por essa razão, o cumprimento forçado da obrigação, conforme art. 35, I, do CDC.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C)

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D)

    O caso em tela revela a existência de uma relação de consumo nos termos da legislação consumerista, sendo que a proposta oferecida pelo seguro saúde tem natureza de pré-contrato e integra o contrato que foi celebrado, não podendo ser Marcela excluída do seguro saúde posteriormente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E)

    A empresa empregadora de Marcela não é considerada fornecedora em relação à Marcela, uma vez que é sua empregadora, estando configurada relação de trabalho, e não consumerista.

    Fonte: Profª: Neyse Fonseca.

  • Concordo com Thays, alguém saberia dizer por que a situação descrita no enunciado não é considerada caso de plano de saúde de autogestão?

    Achava que quando uma empresa contratava um seguro saúde visando prestar assistência médica a seus empregados era considerado plano de saúde de autogestão.

  • Pensa que plano de saúde contratado por EMPRESA não é fechado (empresa pode fazer convênio com a UNIMED e mesmo assim qualquer pessoa, mesmo sem sem empregado da empresa, também pode contratar a UNIMED individualmente - embora seja possível uma diferenciação no valor da contratação).

    Diferente é o caso dos plano de saúde dos servidores públicos, por exemplo (SC Saúde, etc) que só aceitam a contratação por servidores e dependentes!

  • GABARITO: D

    Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Vale lembrar:

    No caso em tela não se trata de planos de saúde de autogestão, pois a questão diz "empresa que contratou um seguro saúde", logo há remuneração da empresa para com o plano de saúde.

    Por sua vez é sabido que autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria empresa ou outro tipo de organização institui e administra, sem finalidade lucrativa.


ID
5275663
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Josefina trabalhou por trinta anos na sociedade empresária X e, durante todo o tempo em que esteve na ativa, Josefina aderiu ao plano de saúde na modalidade coletiva, que era oferecido aos funcionários da sociedade empresária.
Ao se aposentar, Josefina foi unilateralmente desligada do plano de saúde coletivo, por ato da operadora do plano de saúde, sob a justificativa de que os inativos não poderiam integrar o contrato coletivo, mesmo a consumidora se dispondo a realizar o pagamento integral da mensalidade, correspondente ao valor da sua contribuição, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora.
A aposentada, então, procurou você, como advogado(a), para que a orientasse, nos termos dos Direitos do Consumidor e do entendimento do STJ.
Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.

Alternativas
Comentários
  • Não tem gabarito, né?

    Jurisprudências em Teses STJ Edição n.º 4: Planos de Saúde II

    5) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.

    6) É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

    Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1680318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/08/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 989) (Info 632).

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA. O Q Concursos, pelo valor que cobra pela assinatura, poderia oferecer essa comodidade de ser mais célere em marcar as questões como anuladas.

  • ESSA QUESTAO FOI ANULADA!!!

  • art31 da Lei 9.656/98 assegura que os aposentados paguem os mesmos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.

  • não entendi por que foi anulada, pelo que comentaram aqui, a C parece totalmente correta

  • AFINAL> PQ FOI ANULADA?

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ID
5374177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere a relações de consumo, proteção contratual e tutela do consumidor em juízo, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I É legítima a cobrança, por instituição bancária, de juros capitalizados decorrentes de contrato de mútuo quando houver expressa pactuação entre a instituição e o consumidor.
II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
III A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    II - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III - ERRADO: "O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 98, in fine) nas ações de responsabilidade civil pelo fato do produto para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor. Nesse particular, reprise-se, o STJ, superando uma divergência inicial, consolidou o entendimento de que tal vedação não se restringe à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do CDC), sendo igualmente aplicável às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 790.)

    Em acréscimo, registre-se que o art. 88 do CDC, ao proibir que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, constitui norma prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos. Por isso, tal norma somente pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

  • Letra A.

    II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão - errado, súmula, exceção - não aplica CDC - modalidade autogestão.

    III A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto - errado - não se limita.

    seja forte e corajosa, tenha fé.

  •  (...) apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

    Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral.

     

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/77c67132097f9b1ff028aed0eca8d21b

  • I C É legítima a cobrança, por instituição bancária, de juros capitalizados decorrentes de contrato de mútuo quando houver expressa pactuação entre a instituição e o consumidor.

    Informativo 599 STJ (2017) - A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.

    II E Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III E A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto.

    CDC, Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto ou serviço), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    AgRg no AREsp 694.980/MS (2015) - Não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral: “A vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”.

  • ​​Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

    No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

    De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, "sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso".

    A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

    Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do .

    "Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição", comentou a relatora.

  • Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

    Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

    A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no  não se limita à responsabilidade por fato do produto (), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos  e )". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

    No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento ().

    "Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.

    .

    .

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  •        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    II - ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III - ERRADO:  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Juris em Teses do STJ. 4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).


ID
5619682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito de arrependimento, julgue os itens a seguir.


I O direito de arrependimento somente existe no caso de compras realizadas em loja física.

II O direito de arrependimento pode ser exercido no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto, sendo obrigatória a apresentação de motivo para a desistência.

III O prazo de arrependimento se inicia no ato da compra; logo, se o produto chegar à residência do consumidor após o prazo previsto, não poderá haver desistência.

IV Exercido o direito de arrependimento, os valores pagos deverão ser devolvidos ao consumidor em forma de crédito para a aquisição de outros produtos do fornecedor.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    I) ERRADO - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    II) ERRADO - não é preciso apresentar motivo

    III) ERRADO - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV) ERRADO - Art. 49, Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • REsp 1340604/RJ - O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

  • Complementando

     TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20592581920148260000 SP 2059258-19.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Equiparação da venda realizada por catálogo, em que não se tem contato visual com o produto final, à chamada "venda à distância", passível, portanto, de aplicação da regra insculpida no artigo 49 , do Código de Defesa do Consumidor Direito ao arrependimento exercido dentro do prazo legal de 07 dias.