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Gabarito: letra B.
Código Civil
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Comentário: A questão pergunta quem são os responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à data do falecimento do sócio (Pedro). Repare que o documento (alteração contratual que estabeleceu a redução do capital no valor das quotas titularizadas pelo falecido sócio) foi arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em 22 de outubro de 2016. Desta forma, a data de averbação da resolução da sociedade (22 de outubro de 2016) será o marco referencial, pois até dois anos após o seu arquivamento, os herdeiros serão responsabilizados pelas obrigações anteriores. Ressaltando qu a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Nem nos dois primeiros casos ( retirada e exclusão) pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Observe a tabela abaixo:
|___ retirada, exclusão, morte_____________ |______retirada, exclusão___________________|
Não eximem o sócio nem os herdeiros das obrigações | Não eximem o sócio das obrigações posteriores e em
anteriores até 2 anos após averbada a resolução da | igual prazo (2 anos), enquanto não se requerer a
sociedade. | averbação.
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CURIOSIDADE:
Esse dispositivo inspirou a criação do art. 10-A da Lei 13.467, também denominada de Reforma Trabalhista:
Observe a tabela abaixo:
|______________Reforma Trabalhista__________________|_____________Antiga Redação____________|
10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações | *Dispositivo sem correspondência
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como | na antiga redação.
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada |
a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:|
I - a empresa devedora; |
II - os sócios atuais; e |
III - os sócios retirantes |
Parágrafo único, O sócio retirante responderá solidariamente com os |
demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária |
decorrente da modificação do contrato. |
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questão comentada em: https://acertenaordem.blogspot.com.br/2017/08/questao-oab-empresarial-sociedades.html
Na resolução da questão bastava atentar a dois fatos: 1) no caso de morte de sócio de sociedade simples a regra é liquidar sua quota social; e 2) permanece responsável o sócio excluído, retirante ou falecido, por seus herdeiros, até dois anos, contados da averbação da resolução na sociedade simples.
Demonstrando o raciocínio a ser utilizado e as duas premissas que devem ser consideradas, bem como o entendimento da letra da lei, serão analisadas agora cada uma das alternativas:
“a) a data da resolução da sociedade e pelas posteriores e em igual prazo, a partir de 11 de setembro de 2016.”
Alternativa está incorreta, considerando que o termo inicial é a data da resolução da sociedade.
“b) a data do arquivamento da resolução da sociedade (22 de outubro de 2016).”
Perfeita a alternativa. Mesmo se não conhecesse o dispositivo, lembre da teoria da actio nata, pela qual a pretensão só surgi quando o direito for violado.
“c) a data da resolução da sociedade em relação ao sócio Pedro (11 de setembro de 2016).”
Incorreta alternativa, o simples falecimento não resolve a sociedade.
“d) a data do arquivamento da resolução da sociedade e pelas posteriores e em igual prazo, a partir de 22 de outubro de 2016.”
Alternativa incorreta, pois, confunde-se as três hipóteses de resolução da sociedade, quais sejam, expulsão, retirada ou falecimento do sócio.
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Letra b
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
"A questão trata das responsabilidades das obrigações sociais anteriores à data do falecimento do sócio. Repare que o documento (alteração contratual que estabeleceu a redução do capital no valor das quotas titularizadas pelo falecido sócio) foi arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em 22 de outubro de 2016. Desta forma, a data de averbação da resolução da sociedade (22 de outubro de 2016) será o marco referencial, pois até dois anos após o seu arquivamento, os herdeiros serão responsabilizados pelas obrigações anteriores. Ressaltando qu a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Nem nos dois primeiros casos ( retirada e exclusão) pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação."
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gabarito B
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio
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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
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Código Civil
Art. 1.032
Pelas anteriores - ATÉ 02 ANOS - APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Pelas posteriores - NO CASO DE RETIRADA OU EXCLUSÃO - ATE 02 ANOS - ENQUANTO NÃO SE REQUERER A AVERBAÇÃO
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....11/09/2016 .............22/10/2016 ...........22/10/2018
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............morte ...............averbação ...........2 anos após a averbação
Até 22.10.2018
Se a retirada for por:
Morte ->
Só responde pelas responsabilidades anteriores.
Exclusão ou Retirada ->
Responde pelas responsabilidades anteriores e posteriores.
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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.