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Art. 726 do Código Civil "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".
Comentário: A venda de um imóvel em Estância foi realizada diretamente por Brito com o comprador, sem a mediação da corretora (Geru). Logo, nenhuma remuneração (pagamento de comissão) será devida à corretora, apesar de Brito ter ajustado com a corretora verbalmente, fato testemunhado por 5 pessoas, que lhe daria exclusividade.
O caso em tela não contemplou a comissão de Geru, pois não foi ajustado contrato de corretagem por escrito com cláusula de exclusidade. Se o fosse, Geru teria direito ao pagamento da remuneração, mesmo que sem sua participação, pois envidara todos os esforços para o êxito da mediação.
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Gabarito: Letra C, conforme comentários do nosso amigo.
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ou seja, a exclusividade só vale se for mediante contrato escrito
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Art. 726, CC - "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".
No caso, a forma exigida para que o corretor tivesse algum direito pela venda não intermediada por ele era "por escrito". A questão deixa claro que " O cliente ajustou com a corretora verbalmente". Por conta disso, não se aplica a exceção, justamente pela forma exigida pela legislação.
Ficar atento com as decorebas!
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A questão trata do contrato de
corretagem.
Código Civil:
Art. 726. Iniciado e concluído o
negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo
determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo
contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
A) A
corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o contrato de corretagem
foi celebrado por prazo determinado.
A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi iniciado
e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação, sendo que,
o fato de ter o contrato ter sido celebrado por prazo determinado não alterou a
situação.
Incorreta
letra “A".
B) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque a corretagem foi
ajustada com exclusividade, ainda que verbalmente.
A
corretora não faz jus ao pagamento da comissão, pois, a corretagem foi ajustada
verbalmente, ainda que com exclusividade, para fazer jus, a corretagem
deveria ter sido ajustada por escrito.
Incorreta
letra “B".
C) A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi
iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação.
A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi iniciado
e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque envidou todos os
esforços para o êxito da mediação, que não se concluiu por causa alheia à sua
vontade.
A
corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi
iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Entendo que a C) esteja correta, mas qual é o problema com a A) ?
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Naomi Maratea,
Comentários
A alternativa A está incorreta, já que o fato de o contrato ter sido estabelecido por prazo determinado não altera a conclusão sobre a situação concreta.
A alternativa B está incorreta, conforme o art. 726: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.
A alternativa C está correta, de acordo com o art. 727: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”.
A alternativa D está incorreta, não se confundindo a hipótese com o art. 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
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Negócio realizado diretamente entre as partes -> não dá direito à remuneração da corretora, salvo: cláusula de exclusividade por escrito ou se decorreu de seus esforços (art. 726 e 727)
No caso, a cláusula de exclusividade não foi por escrito, logo não assegura direito à remunração
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
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GAB: C
Brito contratou os serviços da corretora Geru para mediar a venda de um imóvel em Estância. O cliente ajustou com a corretora verbalmente que lhe daria exclusividade, fato presenciado por cinco testemunhas.
A corretora, durante o tempo de vigência do contrato (seis meses), anunciou o imóvel em veículos de comunicação de Estância, mas não conseguiu concretizar a venda, realizada diretamente por Brito com o comprador, sem a mediação da corretora.
0BS: Se fosse por Escrito aí sim o Corretor teria direito aos valores, feito verbalmente não tem $$$$$ nenhum.
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
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Conforme art.726, Brito, embora tenha exclusividade verbalmente no negócio celebrado diretamente entre as partes, se a celebração do contrato estivesse sido ESCRITO teria jus a comissão, mas como foi verbalmente Brito não terá direito a comissão.
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Código Civil:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada, a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
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O contrato é verbal, por isso nada é devido à corretora. Caso fosse escrito e nele estivesse estipulado cláusula de exclusividade, a corretora teria participação no valor auferido com a venda.
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade
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726 cc EXPLICATIVA.=ENTRE VIRGULAS. FORA E RESTRITIVA.
, mas não conseguiu concretizar a venda,
CORRETOR TA NOMEIO =PRA VENDER E RECEBER.
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Código Civil:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
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não ficou claro e os caras que ficam repetindo o conteúdo alheio aqui na seção de comentários também não explicaram. Qual a razão da A estar errada? Se o prazo do contrato acabou, não há que se falar em pagamento de comissão, esta a qual é subordinada à própria eficácia do instrumento, AINDA que haja cláusula escrita de exclusividade.
O enunciado dispõe que "A corretora, durante o tempo de vigência do contrato (seis meses), anunciou o imóvel em veículos de comunicação de Estância, mas não conseguiu concretizar a venda" dando a entender que, durante o prazo acordado (06 meses), a corretora não conseguiu realizar o negócio no termo acordado, havendo sua resolução e encerrando os efeitos do contrato.
Caso alguém possa clarear, porque a mim parece que ou há erro no enunciado ou duas respostas estão corretas.
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CONTRATO VERBAL: NÃO faz jus ao pagamento da remuneração.
CONTRATO ESCRITO: Faz jus ao pagamento da remuneração
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Gustavo,
O único erro da alternativa A é dizer que não faz jus porque é por prazo determinado. Também demorei para entender kkkk
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entendi nada otimo
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Código Civil
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ok. Conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, pois executou a mediação com diligência e prudência, RECEBE A REMUNERAÇÃO.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Bem, se o negócio jurídico for iniciado e concluído diretamente entre as partes, NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO.
Se for ajustada por ESCRITO, com EXCLUSIVIDADE, o corretor RECEBERÁ REMUNERAÇÃO INTEGRAL, mesmo que o negócio tenha se realizado sem a sua mediação, SALVO SE COMPROVADA A SUA INÉRCIA E OCIOSIDADE.
Nesse caso, para que ele receba a remuneração, é preciso que seja ESCRITO + EXCLUSIVIDADE. E o enunciado da questão é bem claro ao dizer "O cliente ajustou com a corretora verbalmente que lhe daria exclusividade, fato presenciado por cinco testemunhas."
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Nesse caso, a o corretor terá direito à remuneração se: NÃO TEM PRAZO DETERMINADO + DISPENSA DO CORRETOR + O NEGÓCIO SE REALIZA POSTERIOMENTE
O gabarito é a letra C.
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O erro está no fato de terem celebrado o contrato verbalmente, pois nao gera obrigação, mesmo tendo sido estipulado algum prazo.
Neste caso, o contrato geraria obrigação de fosse ESCRITO.
Código Civil:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
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Verbalmente? KKKKKK Aí não tem direito a nada. KKK
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artigo 726 CC - Realizado o negócio pela parte sem a influência do corretor, nada será devido a este. Somente se o contrato foi ajustado de forma expressa e com cláusula de exclusividade, situação em que o corretor receberá remuneração integral, mesmo se o negócio houver sido realizado sem o seu esforço, salvo se comprovar a sua inércia.
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As palavras o vento leva.
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Art. 726, CC.
Regra: negócio jurídico iniciado e finalizado entre as partes - o corretor não terá direito a remuneração.
Exceção: se a corretagem exclusiva for estipulada por ESCRITO - o corretor terá direito à remuneração integral (mesmo que o negócio tenha sido realizado sem a sua mediação).
O caso em tela enuncia que o negócio foi realizado diretamente pelas partes, ou seja, sem a mediação da corretora. Ademais, o cliente firmou com a corretora VERBALMENTE que lhe daria exclusividade e não por ESCRITO, como expressa o referido artigo.
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ENUNCIADO LIXO
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Corretagem com EXCLUSIVIDADE
a EXCLUSIVIDADE deve ser ESCRITA e o corretor é pago ainda que não tenha mediado o negócio.
No entanto, a "exclusividade" no enunciado da questão foi VERBAL, logo, de nada vale, e como o negócio foi realizado sem mediação do corretor, ele não leva nada.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
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Regra: negócio jurídico iniciado e finalizado entre as partes - o corretor não terá direito a remuneração.
Exceção: se a corretagem exclusiva for estipulada por ESCRITO - o corretor terá direito à remuneração integral (mesmo que o negócio tenha sido realizado sem a sua mediação).
O caso em tela enuncia que o negócio foi realizado diretamente pelas partes, ou seja, sem a mediação da corretora. Ademais, o cliente firmou com a corretora VERBALMENTE que lhe daria exclusividade e não por ESCRITO, como expressa o referido artigo.
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Com base no que preleciona o código civil em seu art. 726, o corretor só teria direito a remuneração se o acordo com exclusividade estivesse por escrito, no entanto foi verbal.
E mesmo que o negocio tenha ocorrido sem a sua mediação, receberia o valor integral. Pois conforme consta no enunciado ele não estava inerte, fez divulgação, no entanto não obteve êxito.
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INICIADO entre as partes o negócio sem interferência do corretor: NADA é devido.
Só é devido se tiver cláusula de exclusividade ESCRITA!
Porém se ele for preguiçoso mesmo com essa cláusula não terá direito a remuneração!!
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Com base no que preleciona o código civil em seu art. 726, o corretor só teria direito a remuneração se o acordo com exclusividade estivesse por escrito, no entanto foi verbal.
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RESUMINHO PARA SIMPLIFICAR O ENTENDIMENTO:
Em regra: Se as partes iniciarem e concluírem o negócio sem intervenção do corretor, este nada recebera.
Exceção: Se houver contrato escrito com clausula de exclusividade com o corretor → Ele tem direito à remuneração integral, ainda que não tenha mediado a negociação realizada. Salvo se o corretor não tiver feito nada para conseguir uma venda.
No caso em tela não há contrato escrito, só verbal, o que descarta a exceção previsão do art. 726 CC, aplicando-se então a regra, não tem direito de receber. Mesmo que ele tenha se esforçado para conseguir uma venda, fazendo divulgação em carro de som. Não se atentou ao principal, transformar o contrato verbal em termo, VACILOU.
Espero ter ajudado.
Foco, força e fé.
@lavemdireito
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Comentário:
O legislador faculta ao contratante (dono do negócio) o fazimento do negócio independentemente da presença ou participação do corretor, sem que este último tenha qualquer direito remuneratório, quando não exista a cláusula de corretagem com exclusividade ou quando esta exista mas tenha havido comprovada inércia (desinteresse) ou ociosidade (inoperância) do corretor. Por outro ângulo, caso o negócio se faça pelos interessados, sem a observância da cláusula de exclusividade, terá o corretor o direito remuneratório mesmo que não tenha intermediado o negócio.
Direito Civil Comentado. Adalberto Simão Filho.