SóProvas


ID
2488525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcel, durante a realização de seu estágio em um escritório de advocacia, devidamente autorizado por seu chefe, atendeu a uma consulta formulada por um cliente. O cliente desejava esclarecimentos sobre o direito de voto e seu exercício nas companhias.

Marcel respondeu, corretamente, que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos citados encontram-se na LEI No 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações ou "Lei das S.A's")

    Comentário em cada alternativa:

     

    a) na eleição dos membros do Conselho Fiscal, o voto poderá ser múltiplo. (ERRADA)

    R= Na eleição dos membros do Conselho Administrativo, o voto poderá ser múltiplo, pois irá repercutir os diversos interesses da sociedade.

     

    b) em caso de penhor da ação, somente o credor pignoratício exercerá o direito de voto. (ERRADA)

    R= No penhor da ação, o credor pignoratício, exceto se estiver estabelecido no contrato, não exerce ainda o direito de voto, pois ainda está adstrito ao devedor acionista, ou seja, mesmo que a ação esteja sob penhora, isso não impede o voto do devedor.

    Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

     

    c) independente da espécie ou da classe de ação, o voto é um direito essencial de todo e qualquer acionista.  (ERRADA)

    R= O direito de voto é inerente as ações ordinárias, nas ações preferenciais, o voto poderá ser suprimido.

    Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

     

    d) a qualquer espécie ou classe de ação, é vedado atribuir voto plural. (CORRETA)

    R= É vedado atribuir voto plural, pois a cada uma das ações é estabelecido e atribuído um único direito de voto, ou seja, não posso utilizar a mesma ação para votar várias vezes determinada matéria.

    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

    § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    A LSA, art. 110, §2º, estabelece que é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações. Por voto plural, entenda-se atribuir mais de um voto a uma mesma ação. Assim, haveria voto plural se eu, acionista ordinário da Petrobrás, com uma única ação ordinária da sociedade, tivesse a possibilidade de votar duas ou mais vezes matéria em pauta.

  • Todos os artigos citados encontram-se na LEI No 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações ou "Lei das S.A's")

    Aprofundando a letra A:

     

    Art. 161 § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

    a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

     

    É muito importante saber diferenciar o voto plural do voto múltiplo.
    O voto múltiplo verifica-se na eleição de membros do denominado Conselho de Administração, que cuida da gestão dos negócios da Sociedade Anônima. Por voto plural, entenda-se atribuir mais de um voto a uma mesma ação. Assim, haveria voto plural se eu, acionista ordinário da Petrobrás, com uma única ação ordinária da sociedade, tivesse a possibilidade de votar duas ou mais vezes matéria em pauta.

    O voto múltiplo é permitido, ao passo que o voto plural é vedado.

    O voto múltiplo está previsto no artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações – LSA, cuja redação se segue:

    Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

     

    Aprofundando a letra C:

    1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO À ESPÉCIE:

    a) Ordinárias: São as que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social. Toda e qualquer sociedade anônima conterá ações desta espécie, já que dela
    decorrem apenas direitos comuns, ordinários, a seus acionistas. O direito a voto é inerente às ações ordinárias.
    b) Preferenciais: São aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como, por exemplo, a prioridade da distribuição dos dividendos em montante superior ao que foi atribuído às ordinárias, fixação de dividendos mínimos ou cumulativos, prioridade de reembolso em caso de liquidação, com prêmio ou sem ele, etc. mas podem ser privadas de alguns direitos, tais como o voto. Observe-se, porém, que as ações preferenciais podem ou não ter direito a voto. Na prática, esse direito é quase sempre limitado.

  • Lei nº 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações ou "Lei das S.A's"):

      Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

            § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

     

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

     

    SEÇÃO III

    Direito de Voto

    Disposições Gerais

            Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

            § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

            § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

  • É vedado o voto plural em qualquer classe de ações

  • Lei nº 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações ou "Lei das S.A's"):

    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

    § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

  • Lei 6.404/1976

    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

    § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

    § 2º É VEDADO ATRIBUIR VOTO PLURAL EM QUALQUER CLASSE DE AÇÕES.

  • Lei nº 6.404/76 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações ou "Lei das S.A's"):

    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

    § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    Letra D

  • "No voto plural, é atribuído um peso maior a uma classe de ações. Por exemplo, o voto dos fundadores de uma empresa pode valer 150 vezes o dos novos investidores. O texto inclui dispositivos na Lei das Sociedades Anônimas, que atualmente proíbe a prática"

  • Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

          

           § 2º   (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021).

    "Art. 5º A  , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    . É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:

    (...)"

  • !!!!ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada, a Lei 14.195 de 2021 revogou §2 e criou a seguinte redação: art 115-A é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária

  • Com a alteração legislativa, acredito que a alternativa correta passou a ser a letra "a", nos termos do artigo 141 da Lei. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários.

    § 7º Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração ocorrer pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou a grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.

  • A resposta da questão poderá ser encontrada na Lei nº 6.404/76.

    Alternativa A: Errada, pois o voto múltiplo somente poderá ser utilizado na eleição de membros do Conselho de Administração, conforme prevê o art. 141.

    Alternativa B: Errada, pois o acionista poderá exercer o direito de voto, nos termos do art. 113:

    Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

    Alternativa C: Errado, pois o art. 109 não prevê o direito de voto como direito essencial do acionista, bem como o art. 111 dispõe que o estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto. Veja-se:

    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

    I - participar dos lucros sociais;

    II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

    III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

    IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     

    V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

    Alternativa D: Correta, nos termos do art. 110, §2º.

    Art. 110. § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    Bons estudos!