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ID
2488549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado.

O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

     

    A ação rescisória é ação autônoma de impugnação cujos objetivos são a desconstituição da decisão transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Juspodivm, 2016, 421).

     

    Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, CPC), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente. Nas palavras da lei: cabe ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º, CPC), cabendo ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar a distinção entre a situação fática sub judice e aquela usada como padrão (art. 966, § 6º, CPC).

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    ...

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    ...

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    Nesta situação a decisão rescindível pode ser uma sentença transitada em julgado; um acórdão contra o qual não foi interposto recurso, proferido em segundo grau; um acórdão proferido em segundo grau recorrido por recurso especial ou extraordinário inadmitidos ou mesmo um acórdão de agravo interno interposto contra esta inadmissão (Daniel Amorim Assumpção Neves,Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 1.472 e 1473).

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Correto:  alternativa B

    Art. 966, § 6º - NCPC:  "...hipótese fática distinta..."

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão (nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.

    CPC ANOTADO – AASP

  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, que os julgadores devem observância aos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, III, CPC/15). Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto isso poderá ser feito. Trata-se do que a doutrina denomina de aplicação do  método distintivo ou de distinguishing.

    Esta previsão está contida no art. 489, §1º, V e VI, que deve ser observado quando o magistrado fundamentar a sua decisão em um precedente judicial (art. 927, §1º, CPC/15), senão vejamos: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Caso o magistrado, ao decidir, não cumpra este mandamento legal, a sua decisão, além de não ser considerada fundamentada, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, sendo a lei processual expressa neste sentido: Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    [...]
    V - violar manifestamente norma jurídica;
    [...]
    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

    O CPC/2015, art. 966, corresponde ao CPC/1973, art. 485, o qual estabelece as hipóteses de cabimento da ação rescisória.

    O grande propósito da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material. Foca-se apenas e tão somente o mérito da decisão definitiva, de modo a expurgar daquela decisão os vícios nela contidos. Digno de se notar que, à diferença do CPC/1973, a ação rescisória agora se presta a rescindir não apenas a sentença, mas a decisão de mérito. Isso implica dizer que a partir de agora as decisões interlocutórias revestidas de aspectos substantivos e materialmente transitadas em julgado podem ser objeto de rescisão(nesse sentido, ver o Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”).

    Dentre os novos incisos acima listados e relativos ao CPC/2015, art. 966, merece destaque o inciso V – “violar manifestamente norma jurídica”. Na redação anterior (inciso V do CPC/1973, art. 485), era rescindível a sentença que violasse disposição literal de lei. A nova redação, tal como se encontra, é defeituosa, pois, de um lado procura ampliar o leque de possibilidades para a propositura da ação rescisória (trocando o termo lei por norma jurídica), mas ao mesmo tempo restringe o cabimento da ação rescisória com o advérbio manifestamente. O texto anterior já se mostrava suficiente para caracterizar o caráter excepcional da medida e fora robustecido com a edição da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Dado o imenso grau de subjetivismo imposto pelo legislador com a inserção do termo manifestamente, caberá aguardar a posição dos tribunais acerca da interpretação de cada caso, de modo a se entender o que poderia ser uma manifesta violação à norma jurídica.
     

  • Não é um comentário sobre essa questão mas sim sobre o que eu vejo em todas as questões.. Na maioria das matérias os comentários dos alunos fundamentando a questão está mil vezes melhor do que desses professores.

  • Concordo com a Luana Gonçalves, os comentarios dos usuarios sao muito melhores do que os professores. Alias, eu só assinei esse qconcursos porque os comentários são ótimos

  •  Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação equivocada do precedente.

    Nesse caso, o autor da ação rescisória deverá demonstrar a distinção entre a situação presente no caso concreto sob julgamento e a usada como padrão! 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    Resposta: B

  • essa é aquele tipo de questão que é simples e direta, mas por insegurança você acaba pensando longe demais, por conta disso fiquei com receio de marcar a B por ser muito óbvia e marquei a C, mas serviu pra aprender!

  • É FATO que os professores não comentam as questões, eles copiam e colam. E sim os alunos tem comentários pertinentes de quem estuda e tem dúvidas.

    São com os comentários que aprendo após revisar as questões erradas para assim não errar mais.

  • Por um mundo em que o professor que comentou essa questão no TEC seja contratado pelo QC kkkk. Aqui tem a melhor comunidade, mas nem sempre o melhor professor, infelzimente.

    Tá mais do que na hora de contratar professores qualificados (estou à disposição para comentar provas de escrevente, inclusive) e atualizar diversos comentários defasados. Pagamos por e para isso.

  • Os professores do Qconcursos são de faculdade e não de CURSINHO.. kkkkkkkkk

  • depois de 8 mese de QC, descobrir que existe professor pra comentar o gabarito. me arrependi de descobrir. obg aos que aqui comentam. XXXIV só vem.