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ID
2488552
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado.

Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

A demanda de Roberta deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    A desistência da ação, homologada pelo juiz, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Nesta situação quando a demanda é novamente proposta, o art. 286, II, do CPC, determina sua distribuição por dependência ao mesmo juízo que a extinguiu.

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    ...

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 296):

     

    A distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser ajuizada e distribuída.

     

    A despeito da previsão legal, não se trata de distribuição por dependência, mas de critério de fixação da competência por prevenção cujo objetivo é evitar que o litigante escolha o juízo, manobra que importaria em violação princípio do juiz natural (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 297).

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Para evitar que a parte autora escolha o Juízo, o processo será distribuído com dependência, isto é, para o mesmo Juízo da primeira ação.

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desistência da ação -> acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (não se confunde com renúncia ao pedido!)


    No caso de se propor novamente a ação, a distribuição será feita por dependência, ao juízo prevento (aquele para que foi distribuído inicialmente o processo)

     

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).
     

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.
     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

  • Só para não confundir

    ADITAR A PETIÇÃO INICIAL -> ATÉ A CITAÇÃO, independe de consentimento do réu

    DESISTIR DA AÇÃO -> ATÉ A CONTESTAÇÃO, independe de consentimento do réu.

  • A desistência foi homologada em juízo por sentença.

    Isto é rol taxativo do 286 cpc na SUBSUNÇÃO do 485 sem mérito.

    Pedido extinto sem merito ou retirado 485 CPC, cabe 286 distribuir por dependencia.

    Se desist 3x = perempçao.

    Justicao do trabalho 2x.

  • Em 08/10/20 às 08:34, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 13/08/20 às 11:15, você respondeu a opção D. Você errou!

  • (a) Não houve a formação da coisa julgada, uma vez que a desistência da ação homologada pelo juízo foi fundamento para a prolação de sentença, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que não impede o ajuizamento de nova demanda (art. 486, CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. ”). Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º do art. 337, CPC).

    (b) A litispendência é um dos efeitos da citação válida, mesmo que ordenada por juízo incompetente. O §2º do art. 337 do CPC dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. A segunda demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito. Isso não se aplica ao caso concreto, uma vez que a primeira ação já foi extinta sem resolução de mérito.

    (c) Nesse caso, a segunda ação ajuizada será distribuída por dependência ao mesmo juízo anterior, pois nos termos do inciso II do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

    (d) A assertiva não está de acordo com os termos do art. 286 do CPC.

  •  art. 286, II, NCPC/15.

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

  • Por dependência, pois seria fácil trocar de vara por saber como são determinados magistrados. kkkkkkk

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 485, CPC/15: O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286, CPC/15: Serão distribuídas POR DEPENDÊNCIA as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

  • Por qual motivo não há coisa julgada?

  • • Desistência --> Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

     

    • Renúncia --> Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    DESISTÊNCIA X RENÚNCIA

     

    Conforme explicado anteriormente, não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente.

     

     

     

    Não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente (art. 487, III, “c”). Já na desistência, não há resolução do mérito (art. 485, VIII). 

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286 CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Art 337 CPC ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

    A demanda de Roberta deverá ser

    A)extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.

    Alternativa incorreta. Tendo em vista que a homologação por sentença sem resolução de mérito não faz coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC/2015

     B)extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

    Alternativa incorreta. Não há litispendência, visto que esta só ocorre quando se repete a ação que está em curso, conforme artigo 337, § 3º do CPC/2015.

     C)distribuída por dependência.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em razão da desistência, se o pedido for reiterado, a causa deverá ser distribuída por dependência.

     D)submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, havendo reiteração de pedido anteriormente formulado em processo extinto sem resolução de mérito por desistência, deverá ser distribuído por dependência.

    A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a sentença com e sem resolução de mérito.

  • Quando ela desistiu da ação, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja, ela podia propor a ação novamente para debater o mérito que antes não tinha sido discutido. Porém, o juízo que antes extinguiu o processo sem resolução do mérito se tornou prevento para o recebimento da ação.