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ID
2488564
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, Mário e João são denunciados pela prática de um mesmo crime de estupro (Art. 213 do CP). Caio possuía uma condenação anterior definitiva pela prática de crime de deserção, delito militar próprio, ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Já Mário possuía uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática de crime comum, com aplicação exclusiva de pena de multa. Por fim, João possuía condenação definitiva pela prática de contravenção penal à pena privativa de liberdade. No momento da sentença, o juiz reconhece agravante da reincidência em relação aos três denunciados.

Considerando apenas as informações narradas, de acordo com o Código Penal, o advogado dos réus

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Neste caso, somente Mário é reincidente, pois as condenações anteriores por contravenção penal e crime militar próprio não geram reincidência neste caso. Por falha legislativa, não há reincidência quando o agente pratica crime depois de ter sido definitivamente condenado por contravenção penal.

    Com relação ao crime militar próprio, tal condenação não gera reincidência por força do art. 64, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

    No que tange ao instituto da reinscidencia em relação a Caio, este cometeu crime militar proprio, NÃO sendo considerado para efeitos de reinscidencia( Art. 64, II CP).

    Quanto a Mario, que praticou crime comum, com transito em julgado, podera SIM sofrer agravante de pena pelo instituto da reincidencia.

    Já para João, que foi condenado pela pratica de contravenção penal, mas que não houve ate o momento o transito em julgado de sentença condenatoria, NÃO ha que se falar em agravante de pena por meio do instituto da reinscidencia.

     

    OBS: Para gerar a reincidência é preciso que a nova infração penal seja posterior ao TRÂNSITO EM JULGADO da primeira condenação, OBRIGATORIAMENTE.

  • Condenado com trânsito em julgado por (Crime) + pratica novo (contravenção) = reincidência

    Condenado com trânsito em julgado por (Contravenção) +  pratica novo (crime) = não gera reincidência 

     

  • Art. 64 II CP - Delito militar próprio,não gera reincidência( Caio praticou cime miltar próprio,não gera reincidência)

    Mário praticou crime comum com pena de multa ( não gera reincidência)

    João possuía condenação definitiva pela prática de contravenção penal à pena privativa de liberdade.(Somente João era reincidente)

  • João Caetano, seu comentário está errado. Na verdade, somente Mário pode ser considerado reincidente, uma vez que, como bem lembrado pelos colegas, condenações anteriores por contravenção penal e crime militar próprio não geram reincidência.

  • Gab. D

     

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A reincidência se dá quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme texto do artigo 63 do Código Penal. 

    Dessa forma, se o agente for condenado no País ou no estrangeiro, com sentença transitada em julgado, por crime anterior, ele será reincidente, caso venha a cometer novo crime.

    No entanto, a grande dúvidas de muitos é se a contravenção penal gera reincidência. Pois bem, conforme preceitua artigo 7º da  Lei das Contravenções Penais, a reincidência se dá quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Assim, a prática de contravenção penal não gera reincidência, caso ele venha a praticar um novo crime. No entanto, caso o agente pratique nova contravenção penal, gerará reincidência, desde que a primeira contravenção tenha transitado em julgado, e a contravenção tenha sido praticada no Brasil.

    Crime político ou crime militar próprio, não geram reincidência.

    Se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência. Dessa forma, com o decurso desse prazo, se o réu praticar novo crime, ele não será reincidente.

    http://entender-direito.blogspot.com.br/2014/03/contravencao-penal-gera-reincidencia.html

  • Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

    Infração penal anterior                          Infração penal posterior                      Resultado
    Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente
    Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente
    Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente
    Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

    Cleber masson, 2015.

  •  

    Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA D. 

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.

    Lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Ainda sobre o tema aplicação da pena, a título de complemento:

    a agravante de reincidência, uma vez reconhecida (segunda fase da dosimetria da pena), impede que se reconheça cumulativamente a circunstância judicial de maus antecedentes (primeira fase), quando se tratar da mesma condenação anterior. Caso isso fosse possível, o mesmo critério seria utilizado duas vezes para agravar a pena, confugurando uma hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento.

  • Contravenção + contravenção: Reincidente

    Crime + crime: Reincidente

    Crime + contravenção: Reincidente

    Contravenção + crime = Não há reincidência.

    ---

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

    Infração penal anterior             Infração penal posterior                     Resultado

    Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente

    Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente

    Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente

    Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

    OBS: Para gerar a reincidência é preciso que a nova infração penal seja posterior ao TRÂNSITO EM JULGADO da primeira condenação, OBRIGATORIAMENTE.

  • Não sei se pode ser válido o comentário, mas para resolver e acertar a questão, atentei-me ao enunciado e fixei meus olhos na palavra "trânsito em julgado" e fui por exclusão, já que apenas Mario encontrava-se nessa condição.

  • Acertaria essa questão só sabendo que crimes militares e políticos não configuram reincidência. Assim, portanto, só restando a letra D como resposta.

  • ESQUEMA

    Crime + crime = reincidência.

    Contravenção + Contravenção = reincidência;

    Crime + contravenção = reincidência

    Contravenção + crime = NÃO reincidência;

    CP

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Gab D

    obs: crime militar próprio não gera reincidência na esfera penal comum

    Esquema do art. 63 do CP e do art. 7 das contravenções.

    Infração penal anterior             Infração penal posterior                     Resultado

    Crime ---------------------------------------------- Crime-------------------------------------Reincidente

    Contravenção penal------------------------Contravenção penal--------------------------Reincidente

    Crime------------------------------------------- Contravenção penal ----------------------Reincidente

    Contravenção penal--------------------------- Crime ----------------------------------------Primário

  • O QUE É REINCIDÊNCIA: "voltar a incidir" no direito significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro (de igual natureza ou não).

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crimedepois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME anterior. 

    OBS:

      Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    ESQUEMA:

    Crime + crime: Reincidente ( salvo em caso de crime político ou militar e decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos da extinção da ultima pena)

    Contravenção + contravenção: Reincidente (nesse caso ele é reincidente em contravenção)

    Crime + contravenção: Reincidente

    Contravenção + crime = Não há reincidência. ( o conceito é comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por CRIME anterior)

    DIFERENÇA DE CRIME E CONTRAVENÇÃO:

    CRIME: Pena de reclusão ou detenção Ex:

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    CONTRAVENÇÃO: no max. prisão simples Ex:

    Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:         

           Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

  • Caio=militar

    Mario= transito== REINCIDENTE

    João=civil.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes (pm P) próprios militares e

    políticos.

    próprios,PESSOA DE EXCLUSIVIDADE.

     crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal.

    morreu Mario

  • Eu fui por eliminação, eliminei os que não tinham tido a condenação transitada em julgado...Por fim só restou Mário. Nem lembrei da questão militar...

  • Caio havia cometido CRIME PRÓPRIO MILITAR, portando se não fosse da mesma espécie, NÃO pode ser usada como reincidência;

    Mario era reincidente pela prática de crime de mesma espécie.

    João não poderia ser considerado reincidente porque as contravenções penais, em regra, não podem ser usadas para efeito de reincidência.

  • Crimes militares e políticos não configuram reincidência. Logo, apenas Mário é reincidência.

  • Excelente questão.

    Crime + Crime= REINCIDENTE

    Crime + Contravenção= REINCIDENTE

    Contravenção + Contravenção = REINCIDENTE

    Contravenção + Crime= NÃO REINCIDENTE

    Lembrar que a multa gera reincidência, porém os crimes militares próprios e políticos não são considerados para essa agravante.

  • Caio: Crime próprio militar não é considerado para efeito de reincidência (Artigo 64, II CP)

    Mario: Crime já com trânsito em julgado, pela prática de novo crime é considerado reincidente. (Artigo 63, CP)

    João: Contravenção penal + crime = Não há reincidência, pq considera-se que houve uma falha na lei, gera apenas maus antecedentes.

    GABARITO: LETRA D

    • Crime + crime SIM
    • Crime + contravenção SIM
    • Contravenção + contravenção SIM
    • Contravenção + crime NÃO (apenas maus antecedentes)
    • Crime militar próprio + crime NÃO
  • Pena de multa gera reincidência, sem problemas.

    Contravenção não gera.

    Crime militar não gera.

  • Crime político e crime militar não geram reincidência!!!

  • Mata a questão só ao analisar Caio

  • Os crimes expostos são:

    Pena de Multa gera reincidência.

    Contravenção não gera.

    Crime Militar não gera.